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MEMORIAIS - ALEGAÇÕES FINAIS - TÓXICOS - ENTORPECENTE - PARÁGRAFO 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DIMINUIÇÃO DA PENA

Artigos Científicos: MEMORIAIS - ALEGAÇÕES FINAIS - TÓXICOS - ENTORPECENTE - PARÁGRAFO 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DIMINUIÇÃO DA PENA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  22/5/2014  •  2.734 Palavras (11 Páginas)  •  1.837 Visualizações

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MEMORIAIS - ALEGAÇÕES FINAIS - TÓXICOS - ENTORPECENTE - PARÁGRAFO 4º, ART. 33, DA LEI 11.343/06 - DIMINUIÇÃO DA PENA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________ - UF.

Processo nº __________ - __________

__________ e __________, devidamente qualificados nos autos da ação penal de número em epígrafe, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular as presentes

ALEGAÇÕES FINAIS sob forma de MEMORIAIS,

aduzindo, o quanto segue:

I - DA SINOPSE DO PROCESSO

Os acusados foram denunciados como incursos nas sanções dos artigos 33, 35 e 40 da Lei nº 11.343/2006 c/c o artigo 69 do Código Penal, uma vez que foram presos em flagrante delito com posse substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, nas imediações de estabelecimento de ensino, a saber, Faculdade _____.

A defesa prévia foi devidamente realizada, entrementes, a denúncia foi recebida, os acusados foram citados, e o Ministério Público, em seus memoriais finais, requereu que presente demanda julgada totalmente procedente, condenando os acusados nas penas previstas na Lei.

II - DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO (ART. 386, INCISO VI, DO CPP)

O contido na peça acusatória não merece prosperar, pois o Parquet deixou de incluir nos autos os elementos probatórios necessários para sustentar a pretensão condenatória.

Exortamos que o conjunto probatório formado durante a instrução processual é anêmico, de maneira que a sentença absolutória é medida que se impõe.

A acusação é manifestamente absurda, na medida em que, durante toda a instrução processual, existiu apenas a oitiva dos acusados.

O que restou configurado na fase de instrução, no que diz respeito à prova, foi isoladamente a confissão dos acusados, a qual, na medida em que desatendeu aos imperativos legais exigidos pelo processo penal, sobre os quais voltaremos a tratar futuramente, tornou-se insuficiente para influenciar a convicção desse experiente magistrado em reprovação aos acusados.

A falta de provas imprimida ao processo é uma insegurança cognitiva e jurídica inabalável, porquanto não sabermos os rumos que os autos poderiam tomar se na fase instrutória não tivesse sido abreviada de maneira tão abrupta e totalmente desmotivada.

A confissão é meio de prova, está compreendida e regulada nos artigos 197 a 200 do Código de Processo Penal.

No mundo jurídico a confissão é meio de prova, mas tem seu valor probatório dependente de confirmação por outros meios idôneos, além de criteriosa valoração segundo o sistema de livre convencimento do magistrado.

Vejamos:

"Se o conjunto probatório coligido aos autos é contraditório e divergente, não se mostrando apto a embasar decreto condenatório, mormente se a confissão de um dos menores envolvidos é a única prova a fundamentá-lo, conforme dogmática da Súmula 342 do STJ ("No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente"), a absolvição é medida que se impõe." (Processo nº 2009.01.3.009171-6 (547285), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos. unânime, DJe 18.11.2011).

"Quando a única prova existente nos autos é a suposta confissão informal do réu aos policiais, que, entretanto, nega a autoria do crime em Juízo e as declarações das testemunhas não esclarecem quem era o verdadeiro proprietário da droga, não há como manter a condenação. Milita em favor do acusado a presunção de não culpabilidade, que não pode ser elidida sem provas válidas em sentido contrário. Recurso da defesa conhecido e provido. Recurso do Ministério Público prejudicado." (Processo nº 2011.01.1.039392-3 (541010), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. José Carlos Souza e Ávila. unânime, DJe 17.10.2011).

[...] A confissão do agente, na fase inquisitorial, tem valor probatório relevante, quando corroborada por outros elementos de prova, colhidos em Juízo. Portanto, eventual confissão perante a autoridade policial - posteriormente retratada em Juízo - pode ensejar a condenação do réu, quanto estiver em consonância com os demais elementos de prova, colhidos ao longo da instrução processual (Apelação Criminal 2004.34.00.013879-0/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, 3ª Turma do TRF/1ª Região, DJU de 20.01.2006, p. 50) [...] (Apelação Criminal nº 0002883-38.2009.4.01.4300/TO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Assusete Magalhães. j. 17.08.2011, unânime, DJ 28.10.2011).

"O apelante optou por confessar a prática do delito. Sendo essa, portanto, a única prova que embasa a sua condenação. A confissão espontânea, de per si, não pode mais ser considerada a "rainha das provas" e para se extrair dela um édito condenatório deve guardar compatibilidade e concordância com toda a prova carreada aos autos. Ainda que prestada em sede judicial, a confissão não possui força probatória absoluta e necessita ser confirmada pelas demais provas carreadas aos autos. "Deve o juiz para a sua apreciação confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade e concordância", essa a exegese do art. 197 do CPP. Diante do não reconhecimento do Recorrente pela vítima tanto em sede inquisitorial quanto em sede judicial, aliada a dúvida quanto à suposta grave ameaça praticada no momento da subtração da res, não vislumbro prova suficiente para embasar a condenação lastreada apenas na confissão isolada, impondo-se a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Não se conhece do prequestionamento almejado, uma vez que não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Ante o exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso ministerial para, de ofício, absolver o Apelante, ex vi o art. 386, VII, do Código de Processo Penal. "(Apelação nº 0002721-13.2011.8.19.0202, 7ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Marcia Perrini Bodart. j. 31.01.2012).

A partir disso, postulamos, basicamente, o cumprimento da determinação legal de que:

"Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e

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