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Alegações finais

Por:   •  22/4/2015  •  Tese  •  1.446 Palavras (6 Páginas)  •  1.157 Visualizações

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EXECELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMNINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA – DF

Autos do processo nº ...

          Marcílio de Tal, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado devidamente constituído, procuração em anexo, com fulcro no artigo 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS

Pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo assinalados.

I – SINTESE DA DEMANA

          O requerente foi denunciado em 10/11/2010 pela pratica de ato previsto no art. 244, caput , c/c art. 61, inciso II, “e”, ambos do Código Penal, pois desde 2004, até pelo menos 04/04/2005, deixou de prover a subsistência de seu filho, Jorge de Tal, menor, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos sob o nº 001/2005 da 5ª Vara de Família de Planaltina – DF.

          A denúncia foi recebida em 01/12/2010, tendo o réu sido citado e apresentado de próprio punho, no prazo legal, resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos do denunciado há mais de 35 anos.

          Na audiência de instrução e julgamento designada, o réu compareceu desacompanhado de advogado. No curso da instrução criminal, Mauana de Tal, representante legal da vítima, confirmou que o mesmo atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas sempre efetuava o pagamento dos valores devidos.

        Segundo as testemunhas, o réu é carpinteiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para mantes seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, bem como financiar os custos dos medicamentos necessários para tratamento para os problemas cardíacos e de diabetes sofridas pelo denunciado.

II – DA PRESCRIÇÃO

           Em conformidade com o artigo 107, inciso IV do Código Penal, estamos diante de uma causa de extinção de punibilidade pela prescrição. Se não, vejamos.

          A pena do crime no caso em tela é de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e de acordo com o artigo 109, inciso IV do Código Penal, sua prescrição se dá em 8 (oito) anos. Entretanto, por se tratar o réu de pessoa maior de 70 anos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, conforme versa o artigo 115 do mesmo Código. Ou seja, no caso em tela, a prescrição se dará em 4 (anos) a partir da data do crime.

          Desse modo, como a infração foi cometida em 2004, até 04/04/2005 e a denúncia só foi oferecida em 10/11/2010, sendo esta recebida somente em 01/12/2010, o crime está prescrito, pois já se passaram 5 (cinco) anos do cometimento da infração.

      Assim, deverá ser extinta a punibilidade do réu, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, conforme versam os artigos, 107, IV, 109, IV e 115, todos do Código Penal.

             

III – DO MÉRITO

   III.1 – DA ABSOLVIÇÃO

            Os fatos narrados na denúncia não se fazem verdadeiros, haja vista que o réu, na medida do possível, tem arcado com seu compromisso para com seus filhos. O que foi confirmado pela própria genitora e representante legal da vítima, ao afirmar que os pagamentos eram efetuados de forma atrasada.

            Ora Excelência, os alimentos requeridos destoam-se da possibilidade do requerente em arcar com o montante devido sem prejuízo à sua subsistência e de seus outros 06 ( seis ) filhos, pois a verba alimentar supera a capacidade financeira do devedor. Desse modo, deve haver uma distribuição proporcional dos encargos, entre réu e vítima, levando em consideração a disponibilidade do responsável por sua prestação.

             Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, se não vejamos:

"AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - PROVA DA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - REDUÇÃO DO ""QUANTUM"" DA VERBA ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exequível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência. Inexiste julgamento ""ultra petita"" na fixação dos alimentos acima dos limites do pedido inicial, porquanto o Juiz fixará a verba segundo seu convencimento, pois o critério é a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante. A base de cálculo dos honorários advocatícios é o somatório de 12 (doze) prestações de alimentos." (A.C. 1.0024.02.712618-4/001. Oitava CC do TJ/MG. Rel. Des. Silas Vieira. j. 11/08/2005).

            Em nenhum momento o réu se negou ou se nega a honrar com sua obrigação como pai, prestando seu dever de alimentar, porém, em conformidade com o artigo 400 do Código Civil, que diz que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, faz-se necessário que o valor seja ajustado à sua realidade econômica.

           Nesse sentido, é a jurisprudência:

SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA A SEPARANDA E PARA OS FILHOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AFASTAMENTO DO VARÃO DA MORADA COMUM DO CASAL. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, de forma a atender os encargos das alimentadas, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante. 2. Cabe a ambos os genitores concorrer para o sustento do filho menor, devendo cada qual contribuir na medida da própria disponibilidade, de forma a proporcionar-lhe condições de vida assemelhadas às que desfruta 3. Os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar o encargo, seja para reduzi-lo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. 4. Demonstrado o mau relacionamento existente entre o casal, que vive situação de animosidade, com risco de violência física, torna-se imperioso o afastamento do varão da morada comum, devendo permanecer no lar a virago com os filhos. Recurso provido em parte. (TJRS; AI 70031204373; Tramandaí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando Silva de Vasconcellos Chaves; Julg. 11/11/2009; DJERS 19/11/2009; Pág. 58). (grifo nosso).

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