Alegações finais
Por: hernanefaleiros • 7/7/2015 • Ensaio • 1.845 Palavras (8 Páginas) • 326 Visualizações
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA JUNTO À 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS – TRIBUNAL DO JÚRI
Rua General Dionísio, Quadra 115 – 3º andar – bairro Jardim 25 de Agosto – Duque de Caxias.
CEP: 25.075-095 – Tel.: 2653-3805 – nova sede do MPRJ
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.
Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Réu: Alexandre Bianco ABS.
Processo nº 0013682-03.2013.8.19.0021
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, vem, tempestivamente, pela Promotora de Justiça signatária, oferecer seus
MEMORIAIS DE ALEGAÇÕES FINAIS
aduzindo o que se segue.
I-RELATÓRIO:
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro promoveu ação penal pública em face de Alexandre Bianco ABS imputando o crime previsto nos artigo 121, §2º, inciso I na forma do art. 14, II, do Código Penal contra a vítima Marcos Júnior Beirão dos Santos.
A denúncia foi acostada às fls. 02/2a, capeando o IP 00851/2010 da 62.ª DP.
Depoimento em sede policial de Marcos Júnior Beirão dos Santos (fls. 11/13); Joyceanne Beirão da Mota (fls. 15/16); Eliete Maria Silva Beirão (fls. 18/19); Luiz Carlos Teixeira (fl. 33/34); Maria Queiroz Correa Rodrigues (fls. 35/36); Teresa de Paiva Moraes (fls. 46/47); o acusado Alexandre Bianco ABS (fl. 48 e 90/91); Jonatas da Conceição Evangelista (fl. 116/117); Alan Luis de Moraes Aluyza (fls. 118/119; Humberto José de Matos (fls. 124/125); Hércules Celestino da Silva (fls. 127/128); Isaias Miranda da Silva (fls. 130/131) Marcos Gileno Alves Ferreira (fls.134/135) Vanuza Faustino da Silva (fls. 153/154).
Auto de apreensão de munição à fl.23.
AECD de Marcos às fls.78/80.
Termo de declarações da vítima prestadas perante o Ministério Público às fls.184/185 e 212/213.
Histórico de posição de posição da viatura enviado pela Superintendência de Comando e Controle às fls. 191/194 e mídia grampeada à capa.
Recebimento da exordial e indeferimento do pedido de prisão preventiva do acusado à fl. 216.
O MP se insurgiu contra a decisão de indeferimento da prisão preventiva interpondo Recurso em Sentido Estrito à fl.231v, oportunidade em que a Eg. Quarta Câmara Criminal do TJ/RJ proferiu acórdão no dia 17.12.2013, no qual, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso com a expedição do mandado de prisão do acusado (fls. 321).
FAC do acusado às fls.218/227 contendo 5 anotações.
Resposta à acusação do acusado às fls. 235/236.
Audiência de Instrução e Julgamento com oitiva da vítima Marcos Júnior Beirão dos Santos fls. 311/312.
Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 355/356 com a oitiva das testemunhas Joyceanne Beirão da Motta (fls. 357/359) e Eliete Maria Silva Beirão (fls. 362/364).
Frise-se que às fls. 360/361 consta Termo de Reconhecimento, em juízo, do acusado Alexandre Bianco ABS como sendo a pessoa que estava dirigindo o automóvel da cor preta no dia do fato pela testemunha Joyceanne Beirão da Mota.
Pedido de revogação da prisão preventiva à fl.379 e informação de impetração de Habeas Corpus à fl.381.
Decisão monocrática do Relator negando seguimento à ordem de habeas corpus à fl. 389. Todavia, em certidão acostada à fl.410, o Desembargador Relator reconsiderou seu voto e acompanhou a maioria que, por unanimidade, determinou o prosseguimento do HC, concedendo-se a liminar, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Decisão de indeferimento de revogação da prisão preventiva à fl.392.
Continuação da Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 401, com oitiva da testemunha Maria Queiroz Correa Rodrigues às fls.402/403 e da testemunha Luiz Carlos Teixeira às fls.404/405 e interrogatório do acusado Alexandre Bianco ABS à fl.406 que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Despacho determinando o imediato recolhimento da ordem de prisão, em razão do resultado do Habeas Corpus a que se deu cumprimento pelo juízo, com expressa menção do esclarecimento do prejuízo, cumprindo-se assim, imediatamente o alvará de soltura à fl. 433.
Autos com vista para o MP para apresentação dos memoriais.
É o sucinto relatório, em atenção ao disposto no artigo 43, inciso III, da Lei nº 8.625/93.
II- NO MÉRITO:
A materialidade do crime narrado na denúncia está evidenciada pelo AECD de Marcos à fls. 78/80, em que restou evidenciado a ação perfuro contundente compatível com ferimentos produzidos por projétil de arma de fogo.
A participação de Alexandre Bianco ABS restou suficientemente indicada nos depoimentos da vítima e da testemunha presencial Joyceanne Beirão da Mota, bem como todos os demais depoimentos coligidos aos autos.
Importante destacar que apesar da denúncia não fazer menção que o crime foi praticado na também na forma do artigo 29 do Código Penal, ela descreveu o fato perfeitamente informando que o Réu concorreu para o crime na medida em que levou de carro os executores até o local onde se encontrava a vítima para matá-la, bem como teria dado fuga aos mesmos.
Portanto, trata-se apenas de erro material não necessitando de aditamento da denúncia, uma vez que o Réu se defende dos fatos alegados e não da capitulação do crime.
Insta esclarecer que o crime só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos autores, visto que não conseguiram atingir região letal da vítima, bem como porque a mesma conseguiu fugir.
Quanto à qualificadora de natureza subjetiva, amplamente provada, deve ser levada ao juiz natural, posto que indissociável do tipo principal, alinhando-se ao mérito da causa, notadamente pela versão das testemunhas em juízo.
Desse modo, finda a primeira fase do procedimento do júri, ou seja, o juízo de admissibilidade da acusação verifica-se o conjunto probatório carreado aos autos, leva ao conhecimento de que o acusado deve ser pronunciado pelo delito descrito na denúncia.
A defesa não logrou êxito em produzir provas suficientes que elidissem a imputação, ficando silente o acusado em seu interrogatório prestado em juízo.
Ademais, não estão presentes quaisquer causas de exclusão da ilicitude e culpabilidade.
Cumpre esclarecer que na forma do artigo 413, §3º, do CPP, a prisão do acusado é medida que se impõe por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva e o MP ao se insurgir contra a decisão que não decretou a prisão, alinhavou, fundamentadamente, todos os motivos pelos quais deveria ser decretada a prisão do acusado.
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