Alegações finais
Por: FrancielePachuk • 14/11/2015 • Trabalho acadêmico • 730 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JECRIM DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – PARANÁ.
AUTOS – 2015.789-90
GISELDA SOARES, brasileira, auxiliar de produção, portadora da cédula de identidade/RG sob o nº 2.345.876.88, inscrita no CPF/MF sob o nº 023.567.432.67, residente e domiciliada na Rua Julio Siqueira, nº 77, na Cidade e Comarca de Campo Mourão – Paraná, vem por intermédio de sua procuradora judicial ( procuração em anexo), a presença de Vossa Excelência, com fundamentos no artigos 403 do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SINTESE DOS FATOS
A denunciada foi processada pelo Ministério Publico, através de denuncia, por ter praticado um suposto delito de lesão corporal com agravante, com base no artigo 129, caput, c/c com o artigo 61, alínea “h”, ambas do Código Penal. Segundo narra a inicial acusatória, que no dia 05 de Abril de 2014, objetivando lesionar sua inimiga “Verônica”, que se encontrava nas mediações do Bar Fins de Tarde, acabou desferindo uma “voadora”, no qual veio atingir Jocélia, com um forte chute nas costas, por tê-la confundindo com sua inimiga, ocasião em que a vítima estaria grávida de 03 meses, devido a agressão ela caiu de joelhos no chão, no qual, se lesionou e vindo a sentir fortes dores abdominais.
II – DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS REPRESENTAÇÃO
a) Da extinção da punibilidade pela decadência: Salienta-se que o crime de lesão corporal é condicionado a representação do ofendido, conforme o artigo 88 da lei 9095/95. No entanto, no momento da agressão a vítima ficou muito atordoada não sabendo o que fazer, mas foi orientada por Verônica a ir a delegacia prestar queixa, sendo esse prestado somente após o nascimento de seu filho, mas precisamente no dia 06 de Outubro de 2014. Ocorre que o fato aconteceu no dia 05 de Abril de 2014, mas a vítima só compareceu a delegacia no dia 06 de Outubro de 2014, para noticiar o crime. Todavia, o prazo para exercer tal direito é um prazo decadencial de 06 (seis) meses, a vítima teria que ter noticiado esse crime até o dia 04 de Outubro de 2014, ocorrendo, assim a prescrição do delito. Conforme dispõem o artigo 107, inciso IV do Código Penal, ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, por ausência de representação.
B) Da ausência do Laudo Pericial
A vítima após prestar sua queixa, foi orientada pelo delegado, a fazer um exame de corpo de delito, o qual não foi realizado pela vítima, para comprovar a materialidade dos fatos. Data vênia destaca-se o artigo 158 do Código de Processo Penal diz ser indispensável o exame de corpo de delito – direto ou indireto – nas infrações que deixarem vestígios. Com isso, se estabeleceu uma condição de procedibilidade , sem a qual não é possível sequer receber a denúncia. Tanto que o artigo 564, inciso III, letra “b”, do mesmo diploma legal, prevê a nulidade do processo em razão de sua falta.
No mesmo sentido temos entendimentos jurisprudenciais, no qual dispõem:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. LESÕES CORPORAIS LEVES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EM SE TRATANDO DE CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIOS, É INDISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 158 DO CPP, SOB PENA DE NULIDADE. REGRA QUE SE APLICA AOS CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 12, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 11.340/2006. APELO PROVIDO, POR MAIORIA.(grifo nosso) (TJ-RS - ACR: 70053528006 RS , Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 19/12/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2014)
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