Alegações finais Libeone
Por: paulo120499 • 26/5/2021 • Trabalho acadêmico • 988 Palavras (4 Páginas) • 128 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS.
Nº do processo:
Libeone Avilla de Souza , devidamente qualificado nos autos do processo, réu na ação penal que lhe move o Ministério público, também devidamente qualificado, com o devido respeito, por intermédio de seu advogado, vem a presença de Vossa Excelência, para, com base no § 3º, do art. 403, do Código de Processo Penal, tempestivamente, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA MEMORIAL, pelas razões a seguir apresentadas.
DOS FATOS
O Ministério Público apresentou denúncia contra o réu Liobene alegando que no dia 03 de Junho de 2019, durante patrulhamento no Bairro Esplanada, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, especificamente nas imediações da Praça Abadia, avistaram o réu e mais outros dois denunciados em atitude suspeita, sendo que na abordagem policial o réu supostamente teria sido apreendido com 5 (cinco) comprimidos de ecstasy, por essa razão ele foi preso em flagrante de delito e foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, ou seja pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico. Em sua defesa preliminar o réu alegou que a denúncia apresentada pelo Ministério Pública era inepta, visto que não foi formulada mediante a observância das determinações descritas no artigo 41 do Código de Processo Penal, não permitindo o pleno exercício de defesa por parte do acusado. A audiência de instrução e julgamento deveria ocorrer no dia 05 de Novembro de 2019, contudo devido a ausência do réu Guilherme a audiência foi redesignada para o dia 05 de Dezembro de 2019. Assim, no dia 05 de Dezembro de 2019 a audiência de Instrução e Julgamento foi devidamente realizada. O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas de acusação, bem como a defesa do réu Liobene também deixou de ouvir suas testemunhas, sendo que ele foi o primeiro a ser interrogado. Dessa forma, encerrada a audiência o magistrado fixou prazo de 03 dias para que as partes apresentassem Alegações Finais em forma de Memorial. O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação dos acusados nos crimes de tráfico de drogas e associação, artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
II) DO DIREITO
DA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
Nos termos do que foi apresentado anteriormente, o réu Liobene foi denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação, artigos 33 e 33 da Lei nº 11.343/2006.
Ocorre que, conforme narra o boletim de ocorrência em suas folhas 08 a 12 dos autos, o réu foi abordado e revistado pela autoridade policial, sendo que foram encontrados em sua cueca 05 (cinco) comprimidos que seriam supostamente de ecstasy, razão pela qual foi preso em flagrante de delito.
Todavia, conforme laudo de constatação preliminar de drogas presente nas folhas 26 e 27 e o laudo toxicológico, não restou evidenciado que o réu estava na posse de comprimidos de ecstasy, pois a substância que foi constatada pelo laudo foi a (Cannabis sativa L) Maconha. Portanto, fica evidente que não existe qualquer menção aos comprimidos encontrados com o réu, sendo que a maconha havia sido encontrada na residência do terceiro acusado, WELLINGTON TADEU DE SOUZA. Dessa maneira a absolvição do acusado é medida que se impõem em razão da ausência de materialidade.
DA ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME ASSOCIAÇÃO
Em relação a prática do crime de associação, observa-se que em nenhum momento dos autos restou demonstrado o elemento subjetivo animmus de associação, com caráter duradouro e estável entre os denunciados. Além disso, considerando que não foi juntado aos autos qualquer prova, sobretudo pericial, comprovando que o réu liobene estava na posse dos comprimidos de ecstasy que ele supostamente carregava quando foi abordado pelos polícias militares, não há que se falar em associação.
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