Alegações Finais
Por: DrMoisesElias • 8/4/2017 • Dissertação • 2.709 Palavras (11 Páginas) • 150 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VECUTE DA COMARCA DE MANAUS-AM.
Processo-crime nº 0257270-61.2010.8.04.0001
Alegações finais
ANDRÉ MESQUITA DE SOUZA e PAULO MORAES DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, pelo Advogado abaixo assinado, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, oferecer, as presentes alegações finais, aduzindo o quanto segue:
DOS FATOS:
DO RETROSPECTO PROCESSUAL
Breve exposição dos fatos narrados na inicial acusatória
O Ministério Público Estadual, em sua peça acusatória, aduz que no dia 20 de novembro de 2010, na Antiga Av. das Torres, os ora acusados André Mesquita e Paulo Moraes e José Leonardo foram presos em “flagrante” delito por Policiais Militares, em razão da prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/2006, na modalidade Transportar.
É a síntese necessária.
Dado e passado, a instrução processual deu-se de forma contraria ao que até então constava no auto de prisão em flagrante e no inquérito policial, vez que a testemunha de acusação além de confirmar o que foi dito perante a Autoridade Policial, narrou depois de 2 anos e 7 meses que não lembrava se os acusados haviam confessado, mas lembrava que a droga foi encontrada dentro do Painel do carro, o que não foi narrado na oportunidade da Prisão em Flagrante.
Por outro lado, NÃO sobreveio qualquer manifestação digna de ser considerada, durante a instrução processual, tanto por parte do único Policial que foi ouvido em juízo, esta testemunha de acusação, quanto pelo representante do MPE a imputar aos réus qualquer outra conduta criminosa, que não existe nos autos como o crime previsto no art. 16 da Lei de armas, que foi trazido aos autos pelo Parquet, por erro, por pura desídia processual, pois não consta nem uma arma apreendida com os acusados por ocasião da Prisão em Fragrante.
Percebemos que sem o devido preparo técnico o Nobre promotor quer imputar a todos os réus a culpa que claramente é só de um deles, o que transportava a substancia entorpecente. ao ponto de agravar-lhes a situação, contudo, além da confissão do próprio José Leonardo quanto ao transporte da substância entorpecente, os demais acusados desde que foram ouvidos na Delegacia não mudaram suas versões, e estavam entregando pão, pois trabalham na padaria do pai que entrega PÃO de FORMA, PÃO MANTEIGA, PÃO DE KIKÃO por toda a cidade em pequenos mercadinhos e lanchonetes, não sendo como disse o Parquet horário impróprio, TALVEZ SEJA HORARIO IMPROPRIO PARA O MUNDO QUE O NOBRE REPRESENTANTE DO MP VIVE, pois para muitas pessoas 21:40 ainda é hora de trabalhar.( declaração da rota de entrega da Padaria em anexo, com os pontos de entrega e horário)
Alegações finais do Ministério Público às fls. 253/264.
Intimada a Defesa para apresentar as alegações finais na forma de memoriais, o que ora é feito.
Pois bem.
Os Acusados estão sendo processado, conforme Denúncia pelo artigo 33 da lei 11.343/06, juntamente com outro réu.
Os Fatos se deram no dia 20 de novembro de 2010, por volta das 21h40min, na antiga Av. das Torres, segundo narra a Denúncia os réus vinham trafegando normalmente, quando ao avistarem uma viatura da polícia reduziram a velocidade para o carro da polícia seguir na frente.
Os policiais notando tal atitude resolveram abordar o veículo, segundo narrado pelos policiais em depoimento prestado nos Autos de Prisão em Flagrante a droga teria sido encontrada dentro do veículo, contudo não deram detalhes se foi encontrado no banco, ou no painel, ou com algum dos réus.
Durante a oitiva na delegacia os réus disseram como havia se dado a prisão e todos os depoimentos foram similares, e concisos, os três afirmaram que a droga estava na mochila do Sr. José Leonardo e que André Mesquita de Souza e Paulo Moraes lhe deram uma carona, pois estavam fazendo entrega de pães.
RESSALTO QUE NÃO FOI APREENDIDO NEM UMA ARMA DE FOGO EM PODER DOS ACUSADOS.
Os acusados contrariamente ao que narrado pelos policiais não diminuíram a velocidade do veículo, foram simplesmente abordados e foi encontrado drogas em poder do Sr. José Leonardo, que levava a substancia em sua mochila em sacos plásticos bem acondicionados, que diferente do que foi narrado não havia cheiro nem u de droga.
QUANTO AO MÉRITO
Da moralidade dos acusados André Mesquita e Paulo Moraes.
Eminente Magistrado, nesta primeira incursão no terreno de mérito, impende dizer que os senhores André Mesquita e Paulo Moraes nunca se dedicaram a atividades criminosas, são réus primários, vez que não apresentam qualquer mácula em seus antecedentes criminais, nos termos das certidões em anexo (docs.02). Só para se ter uma ideia, senhor Julgador, o ora acusado nem mesmo entrou numa delegacia de polícia sequer para ser testemunha!
Os senhores André Mesquita e Paulo Moraes, possuem residência fixa (doc.03), e exercem a profissão de motorista e carregador respectivamente. São o tipo de cidadãos tão simples, Excelência, a quem se pode até atribuir o seguinte conceito: “cidadãos humildes e pacatos nascido e criado no interior e que NÃO possuem personalidade voltada para o crime”.
Da imputação aos acusados pela prática do art. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
O Auto de Apreensão da substância entorpecente acostado aos autos (às fls.20/27), solapa, de certa forma, qualquer possibilidade de rechaço por parte da Defesa, afigurando-se, em razão disso, induvidosa a prova da materialidade. Todavia, quanto à autoria, em que pese a confissão do acusado José Leonardo no que tange ao “transporte” da precitada substância entorpecente, alguns pontos merecem ser apreciados, a fim de que haja uma valoração cognitiva mais sutil e apurada acerca de sua participação naquele evento criminoso. Vejamos.
Ficou claro que o sr. José Leonardo pediu uma carona pois seu destino era o a bairro do Jorge Teixeira, pois havia sido contratado para transportar a droga pelo traficante conhecido como Índio, aproveitou que seu irmão estava fazendo entrega de pães e pegou uma carona sem comunicar seu irmão que estava transportando substancia entorpecente.
Pois bem. Quem conhece a lida diária dessas padarias que entregam pães, sabe muito bem que as informações acerca das rotas e horários das cargas que são transportadas são diversas, a padaria onde os acusados trabalhavam, possui três carros de entrega e entregam pães o dia todo. É bem aí, Excelência, que está inseridos o encontro ocasional entre José Leonardo e os demais acusados que estavam fazendo sua rota de entrega de pães pela cidade.
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