Alegações Finais
Por: Andre Batista • 18/10/2017 • Trabalho acadêmico • 2.101 Palavras (9 Páginas) • 171 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PATO BRANCO – ESTADO DO PARANÁ.
Processo n°
Autor: Ministério Público
Réu:
, já devidamente qualificado nos autos do processo em tela, vem com o devido respeito e acatamento de estilo a nobre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores in fine assinados, apresentar suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
consubstanciadas nas razões abaixo:
I- DOS FATOS
Pela presente ação penal, o Ilustre Promotor de Justiça denunciou o acusado Vagner Luiz Vieira, pela prática do delito descrito no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, por ter, em tese, oferecido drogas a pessoa de Vicente Carvalho Junior.
A Denúncia, oferecida pelo Ilustre Representante do Ministério Público, tem o seguinte teor:
“Em data de 05 de maio de 2008, por volta das 02 horas e 15 minutos, nas dependências do Posto Tigrão, sito à Avenida Tupi, n° 1611, Centro, nesta cidade e comarca de Pato Branco – PR, o denunciado Vagner Luiz Vieira, vulgo “vaguinho”, com consciência e vontade, ofereceu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, à pessoa de Vicente Carvalho Junior, ou seja, 04 (quatro) gramas de uma erva seca, com forte odor, com as características da droga conhecida popularmente por “maconha”, acondicionada em um frasco de plástico, com tampa, envolto com papel alumínio, dentro de uma carteira de cigarros marca Marlboro vazia.”
No dia 27 de novembro de 2008, o Acusado apresentou defesa preliminar esclarecendo que por ocasião da instrução criminal, provaria sua inocência.
No dia 09 de fevereiro de 2010 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como, a seguir foi interrogado o réu.
Em 17 de março de 2010, foi ouvida uma terceira testemunha de acusação, o senhor Vicente Carvalho Junior.
O Ilustre Representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a desclassificação do crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/06 para o crime previsto no § 2°, do artigo 33, do mesmo Diploma Legal.
II – DO DIREITO
2.1. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO TIDO POR CRIMINOSO A GERAR A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE TRÁFICO.
Antes de adentrar ao mérito, vale ressaltar que o Acusado, Vagner Luiz Vieira, é um homem sério, marido dedicado, chefe de família exemplar e trabalhador honesto.
Em que pese a acusação movida contra o ora réu, importante frisar que a procedência da pretensão punitiva estatal vê-se prejudicada em razão das contradições apresentadas no bojo dos autos, e a isto acrescente-se que o ora réu nega a autoria do crime.
Veja-se, por imperioso, que para a realização do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei de Tóxicos, necessário é que o agente pratique um dos núcleos daquele tipo penal, cuja redação é a seguinte:
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (....)”
De se ver que, no caso em tela, o Acusado não realizou nenhum dos núcleos do tipo penal em comento, porquanto não comercializou, de qualquer forma, nem possuía com intenção de comercializar a substância entorpecente.
De outra banda, não há nos autos provas que demonstrem, de maneira segura, que o Acusado efetivamente ofereceu drogas ao senhor Vicente Carvalho Junior ou a qualquer outra pessoa, posto que há divergência entre os depoimentos prestados.
Nenhuma testemunha presenciou o fato de o Acusado oferecer a referida droga ao senhor Vicente, sendo que a única prova existente deste fato é a palavra deste último.
De fato o conjunto probatório não informa, com a certeza necessária, que o Acusado é traficante de drogas ou que ofereceu a droga ao senhor Vicente ou a outra pessoa.
Inexiste nos autos prova segura de ter o Acusado oferecido a referida droga ao senhor Vicente, e, em que pese o valor probante da palavra da testemunha, esta não pode, exclusivamente, sustentar um decreto condenatório, quando isolada, ante a ausência de maiores elementos probatórios.
Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova bastante da materialidade delitiva e da autoria. Na hipótese vertente, as provas colhidas não estão aptas a estabelecer uma conclusão séria a respeito da autoria e até da materialidade do delito. Na dúvida, deve ser aplicado o princípio “in dubio pro reo”, impondo-se a absolvição do Acusado.
O princípio “in dubio pro reo”, segundo René Ariel Dotti, aplica-se "sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação a existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado." (apud SOUZA NETTO, 2003, p. 155).
Também conhecido como princípio do favor rei, o princípio do “in dubio pro reo” implica em que na dúvida interpreta-se em favor do acusado. Isso porque a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
É perceptível a adoção implícita deste princípio no Código de Processo Penal, na regra prescrita no artigo 386, II, ex vi:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(…)
VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Não conseguindo o Estado angariar provas suficientes da materialidade e autoria do crime, o juiz deverá absolver o Acusado. Ou seja, “in dubio pro reo”.
Vejamos as jurisprudências:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. (Apelação Crime Nº 70011856390, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio
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