Alegações Finais
Por: lauramatos.adv • 16/5/2018 • Abstract • 2.178 Palavras (9 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - MG.
Autos do Processo nº.: XXXXXX-X
Réu: Fulano da Silva
FULANO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, através de seu defensor, infra assinado, apresentar MEMORIAIS, nos termos a seguir expostos.
1 – DOS FATOS
Estes autos foram desmembrados do processo n°. XXXXXX-X, onde são corréus: Ana Sobrenome, João Sobrenome e Joaquim Sobrenome.
Em razão de uma denúncia anônima, a Polícia Civil se dirigiu até o apartamento de Ana Sobrenome, jornalista e estudante universitária, onde foram encontrados 36 tabletes e meio da droga conhecida como “maconha”. A Polícia prosseguiu com a apreensão da substância e prisão da moradora, que então, afirmou não ser proprietária do objeto do crime e, ao ser informada de que teria os benefícios da delação premiada e que “nem mesmo chegaria a ficar presa por mais de 20 (vinte dias)” informou aos Policiais os nomes de mais 2 (duas) pessoas: João e Joaquim.
Posteriormente, já na Delegacia de Polícia, sob pressão, informou que teria guardado a droga a pedido de João, apesar do entopecente não pertencer a ele (fls. 09), este, inclusive, o único e isolado depoimento que menciona Fulano. Contudo, esta afirmação não foi confirmada em juízo. Pelo contrário, Ana afirmou que não houve qualquer participação de Fulano, fls. 181/183.
Com fundamento nas palavras proferidas pela acusada, a Polícia deu seguimento às prisões de Joaquim e João, sem que, contudo, ambos estivessem cometendo qualquer crime ou em posse de qualquer substância ilícita. O acusado Joaquim se encontrava em seu Bar, trabalhando quando os Policiais o abordaram e efetuaram a prisão.
As diligências para a prisão em Flagrante de Fulano da Silva, sem respaldo legal, diga-se de passagem, restaram infrutíferas, sendo que posteriormente foi decretada sua prisão preventiva, revogada em sequência. Assim, o réu respondeu todo o processo em liberdade, e em liberdade deve continuar, mesmo com eventual sentença condenatória.
Ressalte-se, vez mais, que durante toda a fase de Inquérito, a suposta participação de Fulano somente é afirmada pela acusada Ana Sobrenome. Nenhum outro depoimento, nenhuma outra prova vem a confirmar as alegações da corré. Em juízo, repete-se, Ana Sobrenome negou a participação de Fulano.
É a síntese do necessário.
2 – DA NEGATIVA DE AUTORIA – inexistência dos crimes dos arts. 33, 35 e 40, III, da lei 11.343/06
BASICAMENTE O RÉU DEVE SER ABSOLVIDO POR TRÊS MOTIVOS:
1) O RÉU FOI MENCIONADO NUM DEPOIMENTO ISOLADO DADO EM FASE POLICIAL POR ANA, CORRÉ, QUE POSTERIORMENTE FOI DESMENTIDO PELA PRÓPRIA. FORA ISSO, NÃO HÁ MAIS NADA NOS AUTOS QUE POSSA PESAR CONTRA O RÉU. PARA CHEGAR A TAL CONCLUSÃO BASTA LER OS DEPOIMENTOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
2) NÃO SE VENTILOU A POSSIBILIDADE DE EXISTIR COMÉRCIO ILÍCITO DE DROGAS NAS DEPENDÊNCIAS OU IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. NINGUÉM MENCIONOU TAL QUESTÃO, NEM MESMO A DENÚNCIA ANÔNIMA. NINGUÉM FOI SURPREENDIDO EM TAL SITUAÇÃO. AS INVESTIGAÇÕES E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO TRATAM DESTA QUESTÃO.
3) NÃO EXISTE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PARA OCORRER ESTE CRIME, MESMO QUE TIVESSE EXISITIDO CRIME DE TRÁFICO, DEVERIA HAVER HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, O QUE DEFINITIVAMENTE NÃO HÁ.
DE TODO MODO, TAIS MOTIVOS SERÃO MELHOR DELINEADOS A SEGUIR:
Após a audiência nos autos n. 0518 07 121.190-9 onde foram ouvidas as testemunhas e interrogados os corréus, e depois da instrução destes autos, restou claro o fato de que Fulano da Silva jamais teve qualquer ligação com a droga apreendida no apartamento de Ana. Percebeu-se, sim, que ele é conhecido dos acusados e que forneceu o número do telefone celular de Ana para Joaquim. Todavia, isto não é crime.
Excelência, O ÚNICO MOMENTO EM QUE FULANO DA SILVA É CITADO é no depoimento de Ana, ainda em fase de Inquérito Policial (fls. 12).
Contudo, a própria acusada responsável por “incluir” o nome de Fulano da Silva, na primeira oportunidade desmente o fato:
“que não é verdade que Fulano da Silva teria pedido à depoente para guardar a droga em seu apartamento”. (fls. 174).
A versão de que Fulano da Silva teria pedido a Ana para guardar drogas para outras pessoas nunca foi confirmada, em nenhum momento! Os próprios corréus afastam qualquer possibilidade de participação de Fulano nos fatos, tanto nos depoimentos prestados na polícia, como nos interrogatórios realizados em juízo, vejamos:
“que conhece Fulano da Silva do qual é amigo em razão do bar, salientando que Fulano da Silva é seu freguês” (depoimento de Joaquim na polícia, fls. 15).
“que nega ter pedido a Fulano da Silva para interceder junto a Ana para que guardasse os 37 (trinta e sete) tabletes de maconha apreendidos...” (depoimento de João na polícia, fls. 16).
O que Fulano fez foi fornecer o telefone de Ana para Joaquim (informar número de telefone não é crime!!!). Mas, jamais pedir para Ana guardar droga, vejamos:
“que conseguiu o telefone de Ana através de Fulano, naquela mesma noite (...) afirma que a única coisa que Fulano fez foi fornecer o número do celular da Ana ao depoente” (interrogatório de Joaquim, fls. 185/186)
Na instrução do processo sob exame, também ficou bem demonstrado que Fulano não teve participação no episódio narrado na denúncia e que a droga apreendida pela polícia não pertencia ao réu.
No seu interrogatório, fls. 256/258, Fulano nega veementemente qualquer tipo de envolvimento com o fato exposto na exordial.
As testemunhas ouvidas dão conta de que a única oportunidade em que se ouviu o nome de Fulano foi no depoimento prestado pela Ana, na fase policial. Apenas nesta passagem. Mas, a própria Ana se desmentiu em juízo, no momento de seu interrogatório, o que está em perfeita harmonia com as demais provas dos autos, inclusive com os depoimentos dos policiais e do Delegado que atuou no caso.
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