Alegações Finais Rito do Tribunal do Júri
Por: Mizaelly Oliveira • 29/9/2023 • Abstract • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 53 Visualizações
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- Endereçamento: Ao Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA
- Peça: Alegações Finais/Memoriais
- Fundamentação: artigos 411, § 4º c/c 394, § 5º c/c 403, § 3º, todos do Código de Processo Penal.
Preliminar:
. Nulidade por desrespeito à ordem de oitiva das testemunhas:
O discente deve pedir o reconhecimento da nulidade do procedimento desde a realização da audiência de instrução e julgamento, posto que não foi respeitada a ordem estabelecida em lei para oitiva das testemunhas.
De acordo com o artigo 411 do Código de Processo Penal, na audiência de instrução e julgamento deverão ser ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem. Na situação apresentada, justificando que os policiais, testemunhas de acusação, estariam atrasados, o magistrado inverteu a ordem legal, ouvindo, primeiro, as testemunhas arroladas pelo acusado. Ainda que a nulidade possa ser considerada relativa, o inconformismo da defesa foi consignado pelo advogado. Ademais, houve claro prejuízo, já que as indagações para as testemunhas de defesa foram formuladas sem que a defesa técnica tivesse conhecimento sobre o teor das declarações das testemunhas de acusação.
Dessa forma, a inversão da ordem determinada pelo magistrado prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, justificando o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da primeira audiência de instrução.
Portanto, deve ser pleiteado o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a devida renovação do ato, nos termos do artigo 573 do Código de Processo Penal.
[pic 3]Mérito:
. Absolvição sumária por excludente de ilicitude:
No mérito, deve o discente requerer, inicialmente, a absolvição sumária em razão da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no artigo 23, inciso II ou 25 do Código Penal.
O acusado estava repelindo injusta agressão, que era atual e foi iniciada por Vinicius, sendo certo que ele apenas se utilizou moderadamente (apenas um golpe de faca) dos meios necessários (a faca que estava próxima dele) para defender direito próprio (a sua integridade física e/ou a sua vida).
Nesse viés, a consequência jurídica é a absolvição sumária prevista no artigo 415, inciso III ou IV, do Código de Processo Penal.
. Desclassificação por ausência do dolo de matar:
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a absolvição sumária, deve o discente requerer a desclassificação do crime imputado para um que não seja doloso contra a vida. Em que pese tenha ocorrido o resultado morte da vítima, consta a informação de que o acusado não tinha a intenção de ocasionar a morte da vítima.
Houve intenção em relação ao ato de desferir o golpe de faca, o que poderia justificar o reconhecimento do crime de lesão corporal. Em relação ao resultado morte, seria o de lesão corporal seguida de morte e não homicídio.
Diante disso, considerando que o crime de lesão corporal seguido de morte não é doloso contra a vida, o discente deve requerer a desclassificação, na forma dos artigos 418 e 419, ambos do Código de Processo Penal encaminhando-se os autos ao Juízo singular para julgamento.
. Pedido de pronúncia e afastamento da causa de aumento do § 4º do artigo 121 do Código Penal:
[pic 4]Por fim, ainda de maneira subsidiária, caberia ao discente requerer a pronúncia do acusado, ao fundamento de que é incabível a absolvição sumária imprópria ou a aplicação de medida de segurança em razão da inimputabilidade por doença mental, tendo em vista que esta não é a única tese defensiva, conforme prevê o artigo 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pelo contrário, durante o interrogatório, é possível depreender que ANDRÉ agiu em legítima defesa, sendo a mencionada excludente de ilicitude a principal tese defensiva. Logo, afastadas as teses mais benéficas (absolvição sumária pela legítima defesa e a desclassificação), o acusado deveria ser pronunciado.
Ainda, em caso de pronúncia, deverá ser afastada a causa de aumento imputada na denúncia, já que absurda e equivocada.
Prevê o artigo 121, § 4º, do Código Penal que a pena será aumentada em 1/3 se o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima. Todavia, tal causa de aumento somente seria aplicável quando for imputado o crime de homicídio CULPOSO. No caso, o Ministério Público denunciou o acusado por crime de homicídio doloso, tanto assim que o procedimento tramitou perante o Tribunal do Júri. Logo, inaplicável a referida causa de aumento, devendo haver o seu decote, vez que manifestamente improcedente, conforme prevê o artigo 418 do Código de Processo Penal.
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