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AS ALEGAÇÕES FINAIS, RITO DE DROGA

Por:   •  5/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.899 Palavras (8 Páginas)  •  266 Visualizações

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AO EXCELENTISSÍMO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL

Processo: 0732594-90.2019.8.07.0001

xxxxxx, já devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe que lhe move o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica , vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 403, § 3 e 394, § 5° ambos do Código de Processo Penal e o art. 57 da Lei 11.343/2006 apresentar:

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS,

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

  1. DOS FATOS

Conforme inicial acusatória de ID: 48256326, no dia 26 de setembro de 2019, por volta das 17h, no Setor Central C7, ao lado da Praça do Relógio, Taguatinga/DF, a denunciada,  teria supostamente transgredido dispositivo, sendo lhe imputado que: a) vendeu, ao usuário xxx, uma porção de maconha, sem acondicionamento específico, com a massa líquida de 0,82 g (oitenta e dois centigramas); e b) tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, uma porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, com a massa líquida de 17,37 g (dezessete gramas e trinta e sete centigramas) e uma porção de crack, na forma de pedras, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,38 g (trinta e oito centigramas).

Ocorre que, a denunciada é apenas usuária de drogas que estava no local tão somente para comprar e consumir a substância entorpecente.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, ID: 48256331.

Posteriormente, a prisão foi relaxada (ID: 55222560).

Constam do processo o laudo de exame preliminar em material, auto de apresentação e apreensão, laudo definitivo de exame químico, laudo de exame de corpo de delito ad cautelam, bem como a folha de antecedentes penais da denunciada, atualizada e esclarecida.

O feito teve regular processamento, a acusada foi notificada e ofereceu defesa prévia.

A denúncia foi recebida e houve a designação de audiência de instrução e julgamento.

A ré foi citada e intimada. Na data designada, houve a colheita do

depoimento das testemunhas e foi realizado o interrogatório, tudo pelo sistema audiovisual.

Encerrada a instrução, o feito encontra-se na fase de alegações finais.

  1. DO DIREITO

II.I- DA ABSOLVIÇÃO

Conforme informações dos autos percebe-se a ausência de qualquer prova que a droga estava em posse da denunciada, visto que,  a suposta pessoa que teria comprado a droga não foi ouvida em juízo, seu depoimento em sede inquisitorial, não tem validade para sentença, não tento assim comprovação de que realmente era a denunciada que estava vendendo e não o próprio xxx, que na data do ocorrido inclusive estava em prisão domiciliar.

Quanto ao testemunho das testemunhas, foi totalmente contraditório, a polícia militar realiza diversas prisões, sendo aceitável a confusão entre flagrâncias, sendo assim, o policial Fernando Spindola afirma ter visto a denunciada recebendo uma nota de dez reais, e ter passado algo não sabendo precisar se era a droga para outra pessoa, isso não comprova autoria, visto que a denunciada estava comprando a droga, a troca de dinheiro, não se comprova cabalmente em nenhum momento quem realmente tinha a denunciada tinha a posse da droga antes da chegada da policia militar.

Já a segunda testemunha ouvida o Policial Militar Luís de Senna Nascimento, mudou o depoimento ao afirmar que “não lembra de detalhes”, de quem realmente dispersou e de quem tinha a posse da droga, afirmando em um momento que o xxx teria dispensado a droga e em outro momento acusa a denunciada.

Desta forma, é inconcebível afirmar que autoria esta comprovada, visto que, as testemunhas não se recordam com clareza do acorrido, mudando a versão dos fatos apresentados durante o depoimento.

No seu interrogatório a denunciada é clara é objetiva sobre os fatos que aconteceram no dia, em nenhum momento se contradisse com as informações prestadas, sendo sua versão totalmente plausível.

Em nenhum momento ficou comprovado que existia a intenção da ré em vender a droga apreendida no local do crime, em seu interrogatório, a denunciada é categórica ao afirmar que é apenas usuária de maconha.

Diante da insuficiência das provas, não há como imputar ao denunciada a autoria pela prática de tráfico de drogas, de forma que, nos termos do art. 386, VII do CPP, o juiz deverá absolve-lo.

As provas trazidas aos autos não comprovam a autoria o envolvimento da denunciada, desta forma, é incontestável então a necessidade de aplicação do princípio do in dúbio pro réu, uma vez que certa é a dúvida acerca da culpa a ela atribuída com relação à acusação de Tráfico de Drogas, pois a Ré não foi encontrado em atividade de traficância.

Nesse sentido, temos o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP.

Que seja ABSOLVIDA nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, devida inexistência de provas suficientes que ensejem sua condenação pela figura do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.

II.II- DA DESQUALIFICAÇÃO

Em seu interrogatório, a denunciada explica o motivo de estar no local onde foi presa, sendo de conhecimento público que na Praça do Relógio é costumaz encontrar pessoas comercializando drogas ilícitas. Trata-se de uma usuária, que estava em local “normal para usuários”, fato este de conhecimento da polícia, como os próprios policias informaram, toda a comunidade do entorno tem conhecimento do ponto de trafico no local.

Numa simples análise do art. 28 e do art. 33 da lei nº 11.343/06 é notório que a vontade do agente e a destinação para uso pessoal do denunciado, o simples indício de materialidade do crime de tráfico de drogas não é argumento suficiente para a condenação pelo delito do art. 33 da referida lei. Para iniciar a ação penal bastam indícios, mas, para condenar é necessário prova. Com ela nada foi encontrado, estando apenas no local onde usa a droga que compra, sendo o depoimento dos policias militares existem controvérsias sobre com quem estava a droga.

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