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Alegações Finais Trafico de Drogas

Por:   •  7/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  956 Palavras (4 Páginas)  •  443 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS.

Autos do processo nº

FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado infra, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

BREVE RELATÓRIO

Consta nos autos que através de denuncia anômina, houve informação de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas. policiais deslocaram até o local do fato, quando abordando o réu, verificou sua real identidade e devidas caracterizas compatíveis com a denuncia anômina, o qual já tinha passagem pelo artigo 155, CP, artigo 33 lei 11.343/06, artigo 309 CTN.

Segundo se infere da peça informativa, no dia 20 de novembro de 2014, por volta das 16:00 na Rua República, Quadra 09, Lote 19, casa 1 , Bairro Capúava, nesta capital, o denunciado foi preso em flagrante por ter em depósito, no interior de sua residência, 01 (uma) porção de substância vegetal, constituída de ramos secos, folhas e semente, vulgarmente conhecida como maconha, e 05 (cinco) porções de substância petrificada, de coloração branco-amarela, contendo cocaína, ainda com arma de fofo no interior do imóvel.

Tal motivo se deu por ter sido realizado busca pessoal no acusado nada de ilícito fora encontrado. Porém houve informação espontânea de que na residência de sua vó havia certa quantidade de drogas e uma arma de fogo.

Chegando ao local, se depararam com a senhora Luiza de Faria Borges, avó do indiciado Guilherme, a qual autorizou a entrada da equipe no imóvel, onde Guilherme apontou a localização de uma pistola, marca Taurus, calibre 380, n° de identificação 332210, 32 (trinta e dois munições do mesmo calibre, 02 (dois) carregadores com capacidade para 19 (dezenove) munições, que estavam escondidos dentro de um sofá na sala da casa, indicou, ainda, no quintal da frente da residência, dentro de uma pilha de tijolos, as 05 (cinco) porções de cocaína e a porção de maconha).

Este é o breve relatório

DO MÉRITO

Em que pese a acusação movida contra o ora réu, importante frisar que a procedência da pretensão punitiva estatal vê-se prejudicada em razão das contradições apresentadas no bojo dos autos, e a isto acrescente-se que o ora réu nega a autoria do crime, manifestada em seus depoimentos, onde afirma que apenas guardava as drogas para um terceiro.

A configuração da tipificação penal depende de prova da existência do crime na conjuminância de indícios suficientes de autoria. Em termos prosaicos, significa dizer que os dois requisitos devem vir juntos. No presente caso, há indícios, mas não suficientes para demonstrarem a autoria. Senão, vejamos.

Veja que no ato da abordagem não havia qualquer droga com o autor, o que respalda ainda a tese de que não era seus, a drogas e pistola aprendida.

E outra, ainda que o réu aqui acusado fosse o verdadeiros detendo das drogas e da pistola, a entrada na residência fora realizada sem ordem judicial, por pessoal sem total discernimento, o que de acordo com o código de processo penal, invalida todas as provas no contexto da peça acusatória.

Por fim, tal como ocorre com os Policiais Militares, não há que se contestar a fé pública dos Agentes, todavia, in casu, mostra bastante tendenciosa a conduta dos agentes, em sendo flagrante ocasionado, o que acarreta a nulidade absoluta dos autos. Nesse trilhar, entende os Tribunais:

“Já que a missão da polícia é obter dados convincentes que informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao princípio do contraditório condenar com base, apenas, no testemunho de seus agentes” (TACRIM-SP – AC – Rel. Melo Freire – RT 471/350)”.

E, ainda:

“...O papel

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