Alegações finais
Por: emilidiniz • 18/6/2015 • Ensaio • 1.477 Palavras (6 Páginas) • 289 Visualizações
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO RESCISÓRIA Nº: 0011839-23.2013.8.17.0000 (319279-0)
JACICLEIDE TORRES ANGELO, brasileira, solteira, professora, devidamente inscrita no CPF/MF sob o n.º 688.614.434-00, residente e domiciliada na Rua Sgt. Silvino de Macedo, nº 155, apartamento 403, Bloco A, bairro da Imbiribeira, Recife - PE, vem, à presença de V. Exa., por intermédio de seus advogados devidamente habilitado (Doc. 01), com endereço profissional à Av. Engenheiro Antônio de Góes, nº 60, 7º Andar, Trader Center JCPM, Pina, Recife/PE, propor a presente ACÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL, COM PEDIDO DE LIMINAR contra DIEGO BRUNO BARBOSA LIMA ANGELO, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade 7.160.534 SDS/PE, inscrito no CPF sob o nº 053.965.694-17, residente e domiciliado na Rua General José Semeão, nº 70, Santo Amaro, Recife/PE, e ISABELLA CARLA BARBOSA LIMA ANGELO, brasileira, solteira, portadora da cédula de identidade 8.765.701 SDS/PE, inscrita no CPF sob o nº 053.965.834-01, residente e domiciliada na Rua Marques de Amorim, nº 155, Apto. 44, Boa Vista, Recife/PE, já devidamente qualificado nos autos deste processo, nos arts. 796 e 798 e seguintes do C.P.C., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente requer que seja deferido a Autora os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei 1.060/50, uma vez que a mesma é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sob pena de comprometer o seu sustento próprio e da sua família.
I – DOS FATOS
Ingressaram os demandados com Ação de Anulação de Registro, proposta por Ione Barbosa Lima Angelo e seus filhos, Diego Bruno Barbosa Lima Angelo e Isabella Carla Barbosa Lima Angelo, a fim de obterem a transferência da escritura do imóvel, apartamento nº 403, Bloco A, Edf. Atlantis, localizado na Rua Sargento Silvino de Macedo, 155, bairro da Imbiribeira.
Inicialmente, alegaram os autores, ora Acionados, que seu falecido marido/genitor, José Carlos Torres Angelo, havia negociado e efetuado pagamento de tal imóvel, em duas parcelas de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), porém que teria deixado a cargo de sua irmã, ora Acionante, a responsabilidade em acompanhar o trâmite do negócio, já que este residia no interior do Estado, na cidade de Afogados da Ingazeira. Com seu falecimento em 06/06/2000, afirmam os Acionados que a Acionante, sem qualquer prova substancial, que supostamente teria se aproveitado da situação e, supostamente, escriturado o apartamento em seu nome, sem qualquer propriedade para tal ato.
Todavia, ainda que declarado pela Acionante que tal imóvel teria sido um presente de seu genitor, comprovando nos autos que os valores utilizados para o pagamento da compra da casa, NUNCA foram do Sr. José Carlos Torres Angelo, conforme afirmam os acionados em sua peça inicial, apenas, forneceu seus cheques como mero repassador da quantia fornecida pela Acionante, conforme se constata nos extratos que ora se juntam, prova nova e que lastreiam o pedido rescisório pleiteado pela Autora (docs.) e ainda, Exa., mesmo restando comprovados naqueles autos que o depósito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) realizado pela Acionante um dia antes na conta do seu falecido irmão, conforme já se constatava às fls. 63 dos autos principais, assim como toda documentação que ora se junta relativo ao negócio de compra e venda, a Acionante configurou como compradora, inexistindo qualquer alegação que o falecido irmão tenha outorgado procuração para que a Acionante celebrasse o negócio em seu nome, foi a ação ABSURDAMENTE julgada procedente, e mantida em 2º grau.
Diante do entendimento do Juízo que analisou o referido processo, não se teve outra alternativa se não ajuizar Ação Rescisória perante este Egrégio TJPE, sendo tombada sob o nº 0011839-23.2013.8.17.0000 (319279-0), para apresentar novos documentos que comprovam que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de fato constava em sua conta bancária na época da compra do referido imóvel, para o pagamento da parcela do imóvel, conforme extrato bancário acostado no momento do ajuizamento da Ação Rescisória, e que os referidos valores foram depositados na conta corrente de sua genitora, e a mesma que efetuou a transferência de tais valores para a conta bancária de seu irmão, JOSÉ CARLOS TORRES ANGELO.
Entretanto recentemente os Demandados ingressaram com Ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela, o qual teve seu pedido de antecipação de tutela deferido, determinando a imissão dos demandados na posse do bem em comento, determinando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de mandado de imissão de posse.
Indignada e sem ter para onde ir, pois o único bem que possui que adquiriu com seu suor e ajuda de seu genitor, conforme se constata nas provas dos autos, está sendo “tomado” pela má-fé e desonestidade dos réus que tentam adquirir para si ardilosamente bem que da Autora, utilizando-se da fragilidade do falecimento de seu genitor/pai.
Cumpre-nos resaltar que a alegação constante na Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0029627-13.20014.8.17.0001, na parte DOS FATOS, em seu parágrafo 4º, é totalmente inverídica, pois como é de fácil observação através da ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA, ora acostada, se deu em 31 DE MAIO DE 2000, ou seja, com o Sr. José Carlos Torres Angelo ainda em vida.
Inclusive Exa., importante frisar que diferentemente do alegam os Demandados em Ação de Anulação de Registro, bem como, Ação de Imissão de Posse, os mesmos possuem três imóveis, conforme Escrituras Públicas em anexo, tendo excelente condições financeiras, e estão tentando ludibriar o Judiciário aventurando obter vantagem indevida, se aproveitando da confiança que existia entre os irmãos.
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