Alegações finais
Por: Marcos Moreira • 10/11/2015 • Ensaio • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 175 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE.
Processo nº 0008550-63.2014.8.17.0408
EZEQUIAS VALDO DA SILVA, já devidamente qualificados nos autos da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, em razão de ter havido sentença condenatória e requerimento de apelação, requer a juntada de suas razões, com intimação do Parquet para suas contrarrazões e posterior remessa ao Egrégio TJPE.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Caruaru, 7 de novembro de 2015.
Paulo Roberto Pereira
OAB/PE 33.609
RAZÕES DE APELAÇÃO
Processo nº. 0008550-63.2014.8.17.0408
Juízo de origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru.
Recorrente: Ezequias Valdo da Silva
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
ÍNCLITOS JULGADORES
DOUTA PROCURADORIA
Em que pese a respeitável decisão proferida pelo Doutor Magistrado da 1º vara criminal da Comarca de Caruaru, a mesma não deve prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor do acusado como incurso nas penas do art. 157, §2º, II do Código Penal brasileiro e art. 244-B, caput, da Lei n°8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a denúncia, no dia 07 de março de 2014, por volta das 20 horas, na Rua Principal, Alto do Moura, nesta cidade, o acusado teria supostamente praticado um assalto, juntamente com um menor.
Consta na denúncia, que as vítimas estavam no seu comércio, quando foram abordadas por dois indivíduos em uma motocicleta, onde o que estaria pilotando seria o apelante e o que estava de posse da arma de fogo e quem anunciou o assalto, seria o menor de idade. Na ocasião, foi levada das vítimas uma motocicleta, a qual teria sido conduzida pelo menor, enquanto o apelante seguia também em fuga.
Citação do acusado às fls. 62.
Mandado de prisão às fls. 67.
Resposta à acusação às fls. 69 a 72.
Audiência de Instrução e Julgamento audiovisual às fls. 85/86.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. A defesa não arrolou testemunhas.
Alegações Finais apresentadas pelo representante ministerial constante nas fls. 88 a 94 concluem pela condenação do acusado, alegando que as provas nos autos não deixam dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de roubo, com aumento de pena pelo concurso de pessoas, cumulado com corrupção de menor.
Alegações Finais apresentado pela defesa, às fls. 95 a 106, pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade, nos termos do art. 564, IV do CPP, caso não constituísse o entendimento do MM, juiz, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
E mais, pugnou ainda que em caso de condenação o nobre juiz, aplicasse a pena base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP, aplicação do regime inicial menos gravoso nos termos do art. 33 do CP, bem como, que o acusado fosse isento da pena de multa e que não fosse arbitrado qualquer valor para a reparação de danos.
Sentença condenatória às fls. 113/117.
Interposição de Recurso de Apelação às fls. 109 a 113.
Recebimento do Recurso às fls. 119.
É a síntese necessária.
DO DIREITO
DA NEGATIVA DE AUTORIA
Observamos Ínclitos Julgadores, que houve omissão de formalidade essencial ao ato, uma vez que houve a lavratura do auto de reconhecimento dos acusados, constantes nas fls. 16/17, porém, o mesmo não atende os requisitos presentes no art. 226 do Código de Processo Penal. O recorrente não foi posto ao lado de outras pessoas, nem sequer foram mostradas às vítimas, fotos de outras pessoas para que o recorrente fosse reconhecido no meio delas, conforma inciso II do mencionado artigo.
Desta forma, é nulo o auto de reconhecimento, uma vez que o mesmo foi feito de forma precária, de acordo com o art. 584, IV do CPP. Vale ressaltar, que as vítimas reconheceram o recorrente, como o partícipe em outro assalto (que está sendo apurado no processo nº 03577-65.2014.8.17.0480), ocorrido quinze dias após o fato, em rua de iluminação precária, à noite, onde o recorrente encontrava-se de capacete; fatos que evidenciam a precariedade do reconhecimento.
É de relevância também, o fato de que não foi encontrado com o recorrente, o bem subtraído das vítimas, não restando provas da autoria delitiva, além do reconhecimento demonstrar ser prova muito frágil pelas circunstâncias do local, supramencionadas. Portanto, de acordo com o princípio “in dubio pro reo”, o recorrente merece ser absolvido por insuficiência de provas da autoria delitiva, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
DA APLICAÇÃO DA PENA-BASE
Nobres julgadores, restou claro que a pena-base não foi aplicada no seu mínimo legal, de acordo com o art. 59 do CP, pois não foram reconhecidas as circunstâncias favoráveis do recorrente. É importante ressaltar que, tecnicamente, apesar de o recorrente estar respondendo a outro processo, este, ainda não transitou em julgado, fato que deixa evidenciada a sua primariedade. Não há evidências que a conduta social do recorrente seja desfavorável, uma vez que é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, não apresentando qualquer conduta repreensível que enseje na desconsideração de tais circunstâncias.
De acordo com os Tribunais:
FURTO. CONDENAÇÃO À PENA DE UM ANO DE RECLUSÃO. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO, SOB A ÓTICA DE NOSSAS CORTES SUPERIORES, SÃO IMPRESTÁVEIS PARA A AFERIÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO RÉU. 2. APELAÇÃO PROVIDA PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
(TJ-DF APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2005 03 1 015699-5, Relator: GETULIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2007, 2ª Turma Criminal)
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