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Amília e Sucessões da Comarca de Manaus/AM

Por:   •  18/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  149 Visualizações

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Excelentíssima  Senhora  Doutora  Juíza  de  Direito  da         Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM.

Autos do Processo: XX000XXXX0X0X0/2020

Autor: Bruce Wayne

Réu: Damin Wayne (menor representado por sua genitora Thalia Al Ghun)

                                     Thalia Al Ghun, vendedora, solteira, portador da cédula de identidade RG XXXXX e inscrito no CPF XXXXX, residentena Rua José Martins, 361, Nossa Senhora das Graças, CEP XXXXX, na comarca de Manaus/AM, com endereço eletrônico thalia.alghun@hotmail.com,vem à presença de V. Exa., por seu advogado com procuração anexa a este, cujo escritório se localiza em Rua XXXX, com fundamento na lei, apresentar a presente:

CONTESTAÇÃO

À ação condenatória proposta por Bruce Wayne, já qualificado nos autos deste, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA SÍNTESE DA INICIAL

Busca o autor o Poder Judiciário pleiteando AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, dizendo e requerendo o que segue:

  1. Trata-se de ação proposta pelo autor, ao qual alega que a requerida mudou-se de estado, com seu “suposto” filho. Alega que a requerida escondeu a criança por mágoa do fim da relação e desaprovação que o mesmo teria assumido-se homossexual, bem como, iniciado união estável com seu então companheiro Clark.
  2. Ocorre que, diferentemente do que foi narrado na inicial, Bruce Wayne, foi comunicado da mudança de endereço de Thalia, bem como, soube do nascimento do filho e também o registrou, como consta em certidão de nascimento da criança, com seu sobrenome: Damian Wayner.
  3.  Ressalva-se que Thalia e Bruce, terminaram a relação ao qual mantiveram por três anos, por motivo de que a requerida descobriu que seu então companheiro mantinha relação com Clark, enquanto ainda dividiam a vida conjugal e ainda durante a gravidez da mesma.

II- DA TEMPESTIVIDADE

Nos termos do art. 335,° CPC, considerando que a intimação para responder a presente ação ocorreu em 04/05/2020 conforme citação via (xxxxxxxx) tem-se por tempestividade a presente contestação, devendo ser acolhido.

III- DAS PRELIMINARES

  1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O legislador tratou de prever no Código de Processo Civil, claramente os fatos que conduzem a inépcia da inicial, in verbis:

             “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

IV- DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO

A constante impugna todos os fatos articulados na inicial, o que se contrapõe com os termos desta contestação, esperando a improcedência da ação proposta pelos seguintes motivos:

  1. Aplicação de multa de litigância de má-fé.

Conforme disposto e expresso no CPC, em seu;

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

Portanto, considerando a manifesta intencionalidade do Autor, em mover uma ação infundada, fica caracterizado o abuso das ferramentas processuais, devendo ser aplicada a multa por litigância e má-fé.

A doutrina ao caracterizar tal ato, esclarece:

 

“Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigador; que utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinado o feito”. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado – 17 a Ed. Editora RT, 2018, Versão ebook; Art:80).

Para tanto, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Afinal, mover a máquina pública conscientemente da improcedência da ação, com o intuito ardil de prejudicar o Réu, tem-se pela necessária condenação em litigância de má-fé:

                         JURISPRUDÊNCIA:

AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS- RENÚNCIA DO AUTOR – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – Reputa-se litigante de má-fé, a parte que altera a verdade dos fatos, devendo haver condenação desta ao pagamento multa, conforme o disposto no art. 8,° e art. 81,° ambos do CPC.

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