Amília e Sucessões da Comarca de Manaus/AM
Por: Eduarda Peres • 18/5/2020 • Trabalho acadêmico • 1.691 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus/AM.
Autos do Processo: XX000XXXX0X0X0/2020
Autor: Bruce Wayne
Réu: Damin Wayne (menor representado por sua genitora Thalia Al Ghun)
Thalia Al Ghun, vendedora, solteira, portador da cédula de identidade RG XXXXX e inscrito no CPF XXXXX, residentena Rua José Martins, 361, Nossa Senhora das Graças, CEP XXXXX, na comarca de Manaus/AM, com endereço eletrônico thalia.alghun@hotmail.com,vem à presença de V. Exa., por seu advogado com procuração anexa a este, cujo escritório se localiza em Rua XXXX, com fundamento na lei, apresentar a presente:
CONTESTAÇÃO
À ação condenatória proposta por Bruce Wayne, já qualificado nos autos deste, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA SÍNTESE DA INICIAL
Busca o autor o Poder Judiciário pleiteando AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E OFERECIMENTO DE ALIMENTOS, dizendo e requerendo o que segue:
- Trata-se de ação proposta pelo autor, ao qual alega que a requerida mudou-se de estado, com seu “suposto” filho. Alega que a requerida escondeu a criança por mágoa do fim da relação e desaprovação que o mesmo teria assumido-se homossexual, bem como, iniciado união estável com seu então companheiro Clark.
- Ocorre que, diferentemente do que foi narrado na inicial, Bruce Wayne, foi comunicado da mudança de endereço de Thalia, bem como, soube do nascimento do filho e também o registrou, como consta em certidão de nascimento da criança, com seu sobrenome: Damian Wayner.
- Ressalva-se que Thalia e Bruce, terminaram a relação ao qual mantiveram por três anos, por motivo de que a requerida descobriu que seu então companheiro mantinha relação com Clark, enquanto ainda dividiam a vida conjugal e ainda durante a gravidez da mesma.
II- DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do art. 335,° CPC, considerando que a intimação para responder a presente ação ocorreu em 04/05/2020 conforme citação via (xxxxxxxx) tem-se por tempestividade a presente contestação, devendo ser acolhido.
III- DAS PRELIMINARES
- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O legislador tratou de prever no Código de Processo Civil, claramente os fatos que conduzem a inépcia da inicial, in verbis:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
IV- DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
A constante impugna todos os fatos articulados na inicial, o que se contrapõe com os termos desta contestação, esperando a improcedência da ação proposta pelos seguintes motivos:
- Aplicação de multa de litigância de má-fé.
Conforme disposto e expresso no CPC, em seu;
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Portanto, considerando a manifesta intencionalidade do Autor, em mover uma ação infundada, fica caracterizado o abuso das ferramentas processuais, devendo ser aplicada a multa por litigância e má-fé.
A doutrina ao caracterizar tal ato, esclarece:
“Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigador; que utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinado o feito”. (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado – 17 a Ed. Editora RT, 2018, Versão ebook; Art:80).
Para tanto, o litigante de má-fé deve ser condenado a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Afinal, mover a máquina pública conscientemente da improcedência da ação, com o intuito ardil de prejudicar o Réu, tem-se pela necessária condenação em litigância de má-fé:
JURISPRUDÊNCIA:
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS- RENÚNCIA DO AUTOR – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ – Reputa-se litigante de má-fé, a parte que altera a verdade dos fatos, devendo haver condenação desta ao pagamento multa, conforme o disposto no art. 8,° e art. 81,° ambos do CPC.
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