DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE MANAUS/AM
Por: Adriana Furtado • 21/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 658 Palavras (3 Páginas) • 417 Visualizações
DOUTO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE MANAUS/AM
Autos nº: 00000000000000
AMÉLIA, devidamente qualificada nos autos a epigrafe, por seu procurador infra assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 335 do CPC, apresentar sua
CONSTETAÇÃO
nos autos da ação de divórcio litigioso movida por GEORGE, já qualificado nos autos em epígrafe, nos argumentos fáticos e jurídicos que a seguir, passa a aduzir:
I – DOS FATOS
As partes foram casados desde o ano de 2010 e tiveram 02 filhos menores. Porém o Requerente manteve relacionamento extraconjugal com sua secretaria e, após ser descoberto pela Requerida, resolveu divorciar-se.
Contudo, após aceite da proposta da empresa que trabalha optou para mudar para a cidade de Manaus/AM.
Ainda computa-se do autos que o Requerente deseja impedir que a Requerida permaneça usando o seu sobrenome.
Assim, cumpre nos esclarecer que a requerida reside na cidade de Belo Horizonte/MG.
Diante disso, os argumentos apresentados pelo autor da presente ação, não merecem guarida, conforme será demonstrado a seguir.
II- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O art. 98 do CPC prevê o direito a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais. A ré não tem recursos suficientes para arcar com os encargos processuais, sem que prejudique, para tanto, a sua própria atividade. Sendo assim, pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
III – PRELIMINARMENTE
Cumpre esclarecer que nos molde do artigo 337, inciso II, do CPC, incumbe a Requerida, antes de discutir o mérito, alegar a incompetência absoluta e relativa, assim a presente demanda deverá ser julgada totalmente improcedente tendo em vista a competência deste douto juízo, vez que a Requerida mantém residência fixa na cidade de Belo Horizonte/MG cidade em que mantiveram a união conjugal ao longo dos anos.
Assim a luz do artigo Art. 53 será competente o foro do último domicilio do casal, senão vejamos:
Art. 53 : É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
Ainda, a luz do artigo 64 do CPC, desta feita, deverá ser declarada a incompetência absoluta deste douto juízo, com o devido declínio competente.
DO MÉRITO
Flagra-se dos autos o pedido da retirada do sobrenome que a Requerida passou a usar após a união.
Portanto, tal alegação do autor, não merece prosperar tendo em vista que o artigo 1571 §2 do CC, dispõe com clareza que o cônjuge poderá manter o nome de casado após o divórcio.
Ainda, cumpre esclarecer que o conjugue que der causa a ação de divórcio perde o direito de usar o sobrenome do outro, senão vejamos:
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
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