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Análise Jurisprudencial do Acórdão do REsp n. 1.635.398/PR.

Por:   •  1/4/2020  •  Resenha  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  93 Visualizações

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Análise Jurisprudencial do acórdão do REsp n. 1.635.398/PR.

  1. Breve Síntese das Demandas

O recurso especial acima referido foi interposto por Adriano Tavares Rodrigues e julgado pela Terceira Turma do C. Tribunal Superior de Justiça (STJ). Em primeira instância, o Juízo proferiu decisão interlocutória determinando a inversão do ônus da prova, com a devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A recorrida, Centauro Vida e Previdência S/A, interpôs agravo de instrumento contra tal decisão, a qual foi parcialmente provida, afastando a aplicabilidade do CDC e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova.

O agravante decidiu por interpor agravo interno contra a decisão, ao qual foi negado provimento. Assim, diante de sua insatisfação, interpôs o presente recurso especial alegando de que existe clara violação dos artigos 2º, 3º, § 2° e 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando, portanto, que sua aplicabilidade é devida já que existe relação de consumo entre os agravantes e o seguro agravado, mesmo que no caso em tela, o DPVAT possua sua instrução por via de legislação própria. Desta forma, pleitearam com o recurso especial que a incidência de tal norma fosse reconhecida nas hipóteses de ação de cobrança do seguro DPVAT.

  1. Problemática

Existe a possibilidade de se aplicar as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor no que se trata da  a incidência da relação de consumo com relação ao seguro DPVAT?

  1. Tese ventilada pelo STJ

A fim de entender os argumentos utilizados e fazer uma análise adequada do voto do Ministro Relator e do acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ, é importante, por primeiro, destacar alguns pontos importantes de maneira prévia, como é o caso da função do seguro DPVAT e quando de sua ocorrência, o entendimento do Tribunal sobre o conceito de consumidor, além da inversão do ônus da prova e sua observância para a devida proteção do consumidor.

A Lei 6.194 de 19 de dezembro de 1974 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. A sigla DPVAT significa Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres e o valor do seguro é pago de forma anual pelos proprietários de veículos no Brasil, juntamente com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Sua finalidade é indenizar vítimas de acidentes de trânsito, independentemente do responsável. Frisa-se, portanto, que a imposição do seguro não decorre de uma relação contratual e, sim, legal.

Quanto ao conceito de consumidor, o Superior Tribunal de Justiça já definiu em sua jurisprudência que deve ser entendido de maneira ampla. O art. 2º do CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e em seu parágrafo único, tem-se a definição que inspira a interpretação ampla do C. Tribunal, pois afirma que “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”, entendimento que pode ser encontrado no REsp 650.791/RJ, julgado em 06.04.2006, por exemplo.

É importante destacar, no entanto, que para que está definição de consumidor seja aplicada a algum indivíduo, é necessário que exista, de fato, uma relação de consumo comprovada, seja esta existente ou potencial. Não caberia, portanto, tal interpretação se, antes de tudo, não restasse comprovada a relação de consumo entre os agentes envolvidos na situação analisada.

Por fim, sobre a inversão do ônus da prova, esta foi criada para assegurar ao consumidor uma espécie de garantia em situações que restam claras sua hipossuficiência para produção de provas. Em certas situações, é muito mais fácil ao fornecedor possuir os meios de provas necessários para provar o que de fato gerou o dano que está sendo contestado e procura por reparação.

O inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor traz essa possibilidade, garantindo, segundo o seu texto, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.", porém, assim como ocorre com o conceito de consumidor destacado anteriormente, no caso em tela gerador do recurso especial, é necessário que exista a relação consumerista para que o artigo em questão seja utilizado.

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