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Análise da ADPF 132 - Controle de Constitucionalidade

Por:   •  4/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.889 Palavras (16 Páginas)  •  461 Visualizações

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Análise da ADPF 132

INTRODUÇÃO

A Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) 132 foi proposta em 27 de fevereiro de 2008 pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. Seu objeto é o artigo 19, incisos II e V e o artigo 33, incisos I ao X e parágrafo único, todos do Decreto-lei nº 220, de julho de 1975 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Rio de Janeiro), se interpretados de maneira discriminatória em relação aos homossexuais. Os referidos artigos dispõem sobre a concessão de licença ao servidor que tiver pessoa com doença na família ou para acompanhar cônjugue que por vínculo empregatício seja enviado para trabalhar em outras localidades bem como  a convessão de benefícios previdenciários e assistência social ao servidor e sua família:

"Art. 19 – Conceder-se-á liceça:

(...)

II - por motivo de doença em pessoas da família, com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;

(...)

V - sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular;

Art. 33 – O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família, compreendendo:

I - salário-família;

II - auxílio-doença;

III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;

IV - financiamento imobiliário;

V - auxílio-moradia;

VI - auxílio para a educação dos dependentes;

VII - tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento psiquiátrico;

VIII - auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento;

IX - pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional;

X - plano de seguro compulsório para complementação de proventos e pensões.

Parágrafo único – A família do funcionário constituísse dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam suas expensas."

Para o requerente, tais dispositivos são interpretados de maneira discriminatória uma vez que decisões do Poder Judiciário negam às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis heteroafetivas. Isso violaria os seguintes direitos presentes na Constituição Federal: direito à igualdade (art. 5º, caput); direito à liberdade, do qual decorre a autonomia da vontade (art. 5º, II); princípio da dignididade da pessoa humana (art. 1º, IV); e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput).

Fundamenta que a homossexualidade não viola normas jurídicas e nem afeta a vida de terceiros, além de que ao Estado cabe o papel de assegurar o desenvolvimento da personalidade de todos os indivíduos, devendo recusar o preconceito e a discriminação contra seus cidadãos. Para o Requerente, outro ponto atacado está relacionado à não extensão dos direitos conferidos aos familiares de servidores públicos que mantêm uniões estáveis heterossexuais aos que mantêm uniões homoafetivas, situação que viola diversos princípios constitucionais, tais como o da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e o direito à liberdade.

AMICUS CURIAE

O Ministro Ayres Britto, em virtude da complexidade e relevância do tema, deferiu os pedidos de ingresso na causa a 14 amici curiae. São eles:  Conectas Direitos Humanos; Escritório de Direitos Humanos do Estado de Minas Gerais (EDH); Grupo Gay da Bahia (GGH); Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS); Grupo de Estudos em Direito Internacional na Universidade Federal de Minas Gerais (GEDI-UFMG); Centro de Luta pela Livre Orientação sexual (CELLOS); Centro de Referência de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros do Estado de Minas Gerais (ASSTRAV); Grupo Arco-íris de Conscientização Homossexual; Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT); Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM); Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP); Associação de Incentivo à educação e saúde do Estado de São Paulo; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB); Associação Eduardo Banks.

Conectas Direitos Humanos em parceria com o Escritório de Direitos Humanos de Minas Gerais (EDH) e o Grupo Gay da Bahia (GGB) foram admitidos no feito como "Amicus Curiae". Para as organizações, ao reconhecer o pluralismo como princípio constitucional, impõe-se ao Estado brasileiro não apenas a obrigação de não discriminar, mas também de atuar para que as diversas opiniões políticas e os diferentes comportamentos culturais e sociais possam coexistir em harmonia e respeito recíprocos.

Prosseguem afirmando que em razão da ausência de reconhecimento jurídico dos homossexuais como sujeitos de direitos é que a violência contra estes grupos vem aumentando no decorrer dos anos e se manifestam no sentido de que "São discriminações, assim, que surtem um duplo e perverso efeito: violam os direitos na perspectiva individual e coletiva dos homossexuais; e autorizam a sociedade a perpetuar um contexto de exclusão e de violência que caracterizam os crimes de ódio."

VOTOS

- Ministro Relator Carlos Ayres Britto  

No tocante ao primeiro pedido da ADPF 132, que consistiu na aplicação da técnica da “interpretação conforme à Constituição” aos incisos II e V do art. 19, mais o art. 33, todos do Decreto-Lei nº 220/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), o Ministro Ayres Britto, considerou que a ação havia perdido o seu objeto. Ele afirmou isso levando-se em conta que a legislação do Estado do Rio de Janeiro já igualava os parceiros homossexuais à condição de companheiro para os fins pretendidos. Dessa forma, o relator admitiu o pedido subsidiário da ADPF 132 e a transformou em Ação Direta de Constitucionalidade. Assim, o objeto de ambas as ações se tratou da análise do art. 1.723 do Código Civil e a sua interpretação de acordo com a Constituição.

O Ministro relator ressaltou a importância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade (incluindo-se a do livre exercício da sexualidade), da igualdade, da vedação da discriminação em razão de sexo, raça, cor, e que em virtude disso, ninguém pode ser discriminado em função de sua preferência sexual. Ele enfatizou na sustentação de que todas as pessoas da espécie humana são iguais, sendo descabíveis distinções de qualquer natureza.

"Iguais para suportar deveres, ônus e obrigações de caráter jurídico positivo, iguais para titularizar direitos, bônus e interesses também juridicamente positivados".

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