RESUMO CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE
Por: joseanejbr • 23/4/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.586 Palavras (11 Páginas) • 692 Visualizações
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- CONCEITO: É a verificação da adequação de compatibilidade de uma norma infraconstitucional com a CF/88.
- PRINCÍPIOS:
- Rigidez constitucional: para alterar precisa de um precisa de um procedimento muito mais complexo.
- Supremacia da constituição: ela está acima de todas as normas.
- NORMA CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIA: as promulgadas em 88.
- NORMA CONSTITUCIONAL DERIVADA: as emendas.
- DIREITO PRÉ-CONSTITUCIONAL: já existia antes de 88. É feita análise para ver se há ou não RECEPÇÃO de algumas matérias que estejam compatíveis com a CF/88.
- NÃO há controle de constitucionalidade em:
- norma constitucional originária
- direito pré-existente
*Ex: art. 143 CF não contraria o art. 5º da CF, pois ambos são normas originárias e, segundo o princípio da UNIDADE, todas as normas constitucionais (artigos) estão na mesma linha hierárquica.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS MÉTODOS DE CONTROLE: | ||
Quanto ao MOMENTO | Preventivo | Impede que a norma ingresse no ordenamento. Ex: CCJ, PR, mandado de segurança impetrado por parlamentar).. Ocorre durante o Processo Legislativo. (quando um PL é analisado). |
Repressivo | Retira a norma inconstitucional do ordenamento. (em regra STF faz) | |
Quanto à CONDUTA INCONSTITUCIONAL | Ação | Quando a CF manda fazer uma cosa e a pessoa faz outra |
Omissão | Normas const. De eficácia limitada. (quando precisa de uma lei reguladora). Ex: art. 7º, XI, CF | |
Quanto aos ÓRGÃOS | Político | Feito pelo P.E e P.L (aquele que não é feito pelo P. Jud.) |
Jurisdicional | Feito pelo P.J (Ex: STF) | |
Quanto à FORMA | Material | Quando o conteúdo contraria a CF. Ex: lei de pena de morte. |
Formal | Ex: Jair Bolsonaro apresenta PL de aumento de salario para os militares. O conteúdo do PL é constitucional, mas a forma como foi apresentado fere a CF (é de competência privativa do PR) | |
Quanto à EXTENSÃO | Total | Não aproveita nada. (quando há inconstitucionalidade formal). |
Parcial | Ex: lei com apenas um artigo inconstitucional. (quando há inconstitucionalidade material). Dá pra aproveitar algumas matérias. | |
Quanto ao Nº de ÓRGÃOS | Concentrado (via de ação direta, principal) | Quando só um órgão do P.J pode fazer o controle. (o STF é nosso órgão de cúpula) |
Difuso (via de XCÇ, de defesa) | Quando qualquer órgão/juiz/Tribunal pode fazer. Ex: nos EUA é assim. Característica: lide Legitimação: qualquer pessoa pode provocar Competência p/ processar e julgar: qualquer órgão, juiz, Tribunal. | |
Quanto ao TIPO | Concreto | Um caso específico. Só produz efeito entre as partes. |
Abstrato | Direito difuso. ADI Art. 103, CF3 |
CLÁUSULA DA RESERVA DO PLENÁRIO: ( art 97, CF)
“Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA se seus membros OU dos membros do respectivo órgão especial (art. 93, XI, CF) poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Poder Público.”
“nos Tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído ÓRGÃO ESPECIAL, com no mínimo 11 e no máximo 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno.”
XCÇ: (Casos em que é dispensada a cláusula da reserva do plenário:)
1 - quando já houver decisão anterior do próprio tribunal;
2- se já existir decisão ou súmula do STF ou de outro tribunal superior declarando a Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em questão.
- SÚMULA VINCULANTE 10:
“Viola a cláusula da reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”
- SENADO: (art. 52, X, CF): No controle DIFUSO, concentrado, após o STF decidir sobre a constitucionalidade ou não (efeito ERGA OMNES, INTER PARTES e EX-TUNC*), o mesmo comunica ao Senado para que suspenda a execução do impugnado. (*Para que eu seja reembolsado, é preciso entrar com ação.)
“Compete privativamente ao Senado Federal:
X – Suspender a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.”
- O Senado tem que SUSPENDER a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF.
- O STF, através de ofício, COMUNICA ao Senado, para que ele suspenda.
- É ato discricionário do Senado (conveniência e oportunidade).
- Senado NÃO anula, NÃO revoga a lei.
- De acordo com o que decidiu o STF é que o Senado suspende, no todo ou em parte. O Senado não pode divergir do que o STF decidiu.
- Quando ele suspende, passa a ter efeito ERGA OMNES. Nesse caso, ninguém mais está obrigado á lei. (É como se a lei continuasse existindo, mas não possui efeito nenhum.)
- Após a suspensão, é aplicado efeito é EX-NUNC. (a partir de agora). Ex: se paguei, não tenho direito a reembolso.
- STF:
- SUMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF
“O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do P. Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.”
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