Análise da reincidência à luz da teoria do Labelling aprouch
Por: Thays Sabrina • 18/9/2016 • Artigo • 3.001 Palavras (13 Páginas) • 461 Visualizações
Análise da Reincidência Criminal à luz da Teoria do Labelling Approach
- INTRODUÇÃO
A Reincidência é um dos institutos penais, que mais gera discussões e análises dentro do nosso ordenamento jurídico. E não poderia ser diferente. Trata-se de um tema polêmico, visto que está presente em nosso cotidiano, seja por que vimos nos jornais ou na TV, a notícia que a polícia prendeu mais um cidadão, que estava cumprindo pena, cometendo um novo crime, ou por que as estatísticas apontam um índice baixíssimo de reinserção de ex detentos no mercado de trabalho, até o empasse que chegou ao STF, sobre a inconstitucionalidade da agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP.
O objetivo deste artigo é analisar a Reincidência , a partir da ótica da Teoria do Labelling Approach, a qual discorreremos posteriormente, tomando-a como pressuposto para explicar os altos índices de regresso ao crime, e expor algumas soluções para esta problemática que parece não ter fim.
- TEORIA DO LABELLING APPROACH
Para que possamos analisar e posteriormente explicar, a gênese da reincidência, é de extrema importância conceituar e compreender, do que se trata, a Teoria do Labbelling Approach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social).
A teoria do Labelling Approach surgiu nos Estados Unidos por volta dos anos 70, tendo como ideia central, a afirmação de que nos tornamos aquilo que as outras pessoas veem em nós e, de acordo com essa dinâmica, a prisão exerce uma função meramente reprodutiva, ou seja, a pessoa que é rotulada como delinquente, acaba assumindo tal papel que lhe é imposto, passando a comportar-se como tal. E toda a máquina do sistema penal está preparada para esta rotulação e para o reforço desses papéis.
A partir dessa ideia, entende-se que, os grupos sociais, ao criarem regras cuja desobediência constitui o delito, e ao aplicarem tais regras a determinadas pessoas, em especial, caracterizam-nas como marginais.
Tal teoria, rompeu barreiras. Ela revolucionou o modo de como o crime era analisado. Até então, o crime era apenas estudado no fenômeno delitivo em si, e a partir da teoria do etiquetamento, é que foi dada mais atenção e credibilidade a reação social em virtude da ocorrência de determinado ilícito.
A teoria tem como principais representantes: Erving Goffman e Howard Becker.
Segundo Alessandro Barata (2002), o etiquetamento consiste na sustentação de um processo de interpretação, definição e tratamento, em que alguns indivíduos pertencentes à determinada classe interpretam uma conduta como desviante, definem as pessoas praticantes dessa mesma conduta como desviantes e empregam um tratamento que entendem apropriados em face dessas pessoas, onde acaba dessocializando, embrutecendo e estigmatizando determinadas pessoas.
Ao abordar a teoria do labelling approach, é imprescindível , trazer ao debate o fenômeno das cifras negras ou ocultas, ou seja, são os crimes ocorrem diariamente, porém não chegam a apreciação policial, muito menos do judiciário. Assim, muitas pessoas cometem crimes, porém poucos são tratados como criminosos. Logo, é possível perceber que muitos são os criminosos e poucos são os considerados criminosos e selecionados pelo sistema repressivo.
SELL (2007) traz um exemplo que retrata de forma cristalina a teoria do etiquetamento: Imaginemos uma mulher que tenta sair de uma joalheria com um caro e não pago bracelete quando é barrada pelos seguranças. Se essa aparente tentativa de subtração à coisa alheia móvel (art. 155 do Código Penal) será tomada como crime, sintoma compreensível de cleptomania ou mera distração vai depender menos dos detalhes da conduta tentada do que do perfil da apontada infratora. A tese da distração cai bem, por exemplo, se a suposta tentativa fosse realizada por uma cliente habitual da joalheria; assim como a tese da cleptomania se adequaria perfeitamente se a acusada fosse uma famosa atriz de novela. Já para uma empregada da loja, a única tese “compatível com a realidade das coisas” é a de tentativa de furto puro e simples.
A partir deste exemplo, fica claro perceber que as condutas exemplificadas são as mesmas, a ausência de provas idem, porém, o que muda neste caso, é a conjectura por parte da sociedade, o seu ponto de vista a partir da análise de “Quem é a pessoa que está cometendo o crime”?, dependendo da resposta, haverá variações, e é a partir dessa ótica que analisaremos o instituto da reincidência criminal, tomando como pressuposto a teoria do etiquetamento, que contribuiu e contribui de forma direta no estudo e análise do crime.
- A REINCIDÊNCIA CRIMINAL E SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Agora, conhecendo o conceito da teoria do Labelling Approach, podemos ir adiante, agora para analisarmos brevemente o Instituto da Reincidência Criminal, para que então possamos chegar ao debate principal que desejamos nesse artigo.
- CONCEITO DE REINCIDÊNCIA
Segundo nosso Código Penal:
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Contudo, Reincidir significa incidir novamente, repetir o ato. No Direito Penal significa, a priori, repetir o fato punível, ou seja, uma infração penal.
Depreende-se do supracitado artigo, os requisitos necessários para que se possa caracterizar a reincidência, são eles:
1º) Prática de crime anterior.
2º) Trânsito em julgado da sentença condenatória.
3º) Prática de novo crime, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Não obstante, para artigo 63 necessita ser complementado pelo artigo 7º da Lei das Contravenções Penais (LCP), que diz:
Art. 7º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Em Síntese:
CONDENAÇÃO | NOVA INFRAÇÃO | CONSEQUÊNCIA |
Crime no Brasil ou no exterior | Crime | Reincidência (Art. 63 do CP) |
Crime no Brasil ou no exterior | Contravenção | Reincidência (Art. 7º Da LCP) |
Contravenção no Brasil | Contravenção | Reincidência (Art. 7º Da LCP) |
Contravenção no Brasil | Crime | Não gera reincidência. Contudo, gera maus antecedentes. |
Contravenção no exterior | Crime ou Contravenção | Não gera reincidência (art. 7º da LCP). |
Ressalte-se, ainda, que o artigo 64 do mesmo diploma faz algumas ressalvas:
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
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