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Anotação a acórdão do TC - Enriquecimento ilícito.

Por:   •  26/4/2016  •  Monografia  •  4.035 Palavras (17 Páginas)  •  271 Visualizações

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“ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”

EXEGESE AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 179/2012, RELATIVO AO PROCESSO N.º 182/12

Paulo Miguel da Silva Lopes

FDUL

3.º ANO

TAN

PAN 6

SUMÁRIO: I. Introdução e metodologia de análise. II. Análise da Fundamentação apresentada e  conexões com os parágrafos do Relatório. III. Decisão. IV. Análise sobre as Declarações de voto.

PALAVRAS-CHAVE: Elementos objectivos do tipo legal de crime; Bem-jurídico; Bem-jurídico compósito; Princípio da presunção da inocência e seus corolários; Princípio da Proporcionalidade lato sensu e suas derivações: Necessidade, Proporcionalidade stricto sensu e Adequação; Princípio da Legalidade; Princípio da subsidiariedade do Direito Penal; princípio da fragmentariedade; Direito Internacional Público; Direito Comparado.

I. Introdução.

A contrário da sistematização, por via de regra, dos acórdãos do Tribunal Constitucional Português que se iniciam com o (I.) Relatório, seguido da (II.) Fundamentação, concluído com a (III.) Decisão e incluindo, caso haja, a (IV.) Declaração de Voto dos Juízes que assim se decidirem pronunciar, iniciamos o nosso estudo pela Fundamentação do douto acórdão relativamente ao tema em epígrafe, realizando as devidas conexões para com os parágrafos dispostos no Relatório.

A Decisão tampouco nos merecerá grande análise uma vez que é concomitante com o disposto com o já examinado no capitulo da Fundamentação.

Não obstante, por sua vez, a Declaração de Voto dos Srs. Conselheiros: Carlos Fernandes Cadilha, Vítor Gomes, e Rui Manuel Moura Ramos, importará uma análise mais detalhada.

II. Análise da Fundamentação apresentada.

Esta decisão jurisprudencial surge por via do pedido de fiscalização abstrata preventiva que o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição, bem como do nº 1 do artigo 51.º e n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,  Lei do Tribunal Constitucional, ao Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade com a Constituição, das seguintes normas constantes do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República:

  • a norma constante do n.º 1 do artigo 1.º, na parte em que adita o artigo 335.º-A ao Código Penal;
  • a norma constante do n.º 2 do artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 386.º do Código Penal;  
  • a norma constante do artigo 2.º, na parte em que adita o artigo 27.º-A à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, e 4/2011, de 16 de fevereiro;
  • a norma constante do artigo 10.º, quando conjugada com as normas anteriormente referidas.

O objecto do pedido, conforme o requerimento formulado, consiste na “fiscalização (…) da constitucionalidade das normas supra-referidas, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 29.º e 32.º, n.º 2 da Constituição”; ou seja, de acordo com a interpretação que os Juízes do Tribunal Constitucional fizeram do pedido descrito, importa saber se as normas sindicadas podem ser tidas como desconformes à Constituição, designadamente por violação dos princípios consagrados nas normas constitucionais identificadas no mesmo pedido.

No seguimento do Ponto 5. do douto acórdão, preterimos reproduzir a letra dos preceitos objecto de fiscalização da sua conformidade à Constituição.

Iniciamos, pois, a nossa apreciação mais intensa a partir do Ponto 6., da parte II. do mesmo acórdão, atinente à Fundamentação.

Os juízes conselheiros entenderam pertinente proceder a um curto enquadramento da matéria objecto da presente fiscalização abstracta, começando por a enquadrar as normas em análise no domínio do Direito Internacional Público, no domínio do Direito Comparado e, por fim no domínio do Direito Interno.

Relativamente ao enquadramento no âmbito do Direito Internacional Público essa mesma exposição já havia sido apresentada, de forma mais sintética, nos parágrafos 27.º, 28.º a 31.º da parte I. referente ao Relatório do mesmo acórdão.  

Merece referir o apontamento de que as normas sub judicio constitucional emanam de uma obrigação a que o Estado Português ficou adstrito por via da sua vinculação ao Tratado Internacional da Convenção Das Nações Unidas contra a Corrupção.

Essa obrigação decorre do artigo 20.º da mesma Convenção, cujo preceito pode ser lido integralmente e no idioma oficial Inglês das Nações Unidas em: https://www.unodc.org/documents/treaties/UNCAC/Publications/Convention/08-50026_E.pdf .

Todavia, é do entendimento do colectivo de juízes que, ainda que a referida Convenção seja um instrumento  normativo de efeitos jurídicos vinculativos, nos termos do art. 8.º, n.º 1 e 2.º da Constituição, e ainda que o Estado Português não tenha formulado reservas ao contrário de outros Estados Partes, como o Vietnam e o Canadá, com fundamento na violação do Princípio da Presunção de Inocência, reconhecida não só nas leis fundamentais desses estados como no artigo 14.º, n.º 2 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ainda assim o colectivo de juízes entende que o facto de não existir uma Lei que puna o Enriquecimento Ilícito, “não implica inelutavelmente o incumprimento de uma obrigação convencional internacional. Portugal pode invocar princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico-constitucional – inclusivamente princípios que incorporam igualmente normas de ius cogens de direito internacional – desde que isso não o afaste de um necessário combate à conduta visada através de outros meios[1]. Isto mesmo se confirma a partir da leitura do Parecer do Conselho Superior da Magistratura, de 9 de fevereiro de 2011, que apreciou o Projeto de Lei n.º 494/XI/2.ª”.

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