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Tema: Enriquecimento Sem Causa:

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Por:   •  3/8/2013  •  584 Palavras (3 Páginas)  •  396 Visualizações

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Tema: Enriquecimento sem causa:

Jurisprudência

ARE 731803 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 14/05/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação

ACÓRDÃO ELETRÔNICO

DJe-100 DIVULG 27-05-2013 PUBLIC 28-05-2013

Parte(s)

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADV.(A/S) : FABIANA ALBUQUERQUE FIGUEIREDO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S) : LUIZ CHISTINO PONTES PICANÇO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público faz jus à indenização por férias não gozadas por vontade da Administração, tendo em vista a responsabilidade objetiva desta e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e confirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. III - Agravo regimental improvido.

Resenha

O enriquecimento sem causa é tema de fundamental importância dentro do sistema jurídico brasileiro. Sua origem encontra-se no prisco direito romano, onde nasceu o princípio do não locupletamento indevido e tem sido tratado de forma expressa no direito italiano e alemão. No Brasil, não há esse tratamento expresso, o que é explicável mediante a adoção da vinculação da causa dos atos jurídicos, que tem o condão de privilegiar as obrigações negociais. Ainda que sua utilização reduzida no Brasil, é nele que muitas vezes vamos achar a solução mais acertada para os casos concretos.

Na obrigação por enriquecimento sem causa, visa-se remover o enriquecimento sem justificativa jurídica, não podendo ultrapassar o quantum acrescido ao patrimônio, o benefício obtido. Se tal remoção acabar por reparar um dano, é secundário.

Enquanto o enriquecimento sem causa diz respeito a acréscimos patrimoniais indevidos, a obrigação de indenização, quer na responsabilidade civil em sentido estrito, quer na negocial, preocupa-se com diminuições registradas no patrimônio.

O enriquecimento sem causa não se confunde assim, com as obrigações oriundas dos negócios jurídicos e da responsabilidade civil, constituindo-se numa terceira forma de obrigações, diversa daquelas, com características próprias que a individualizam.

O

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