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Do Enriquecimento Sem Causa

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Por:   •  11/6/2013  •  Seminário  •  315 Palavras (2 Páginas)  •  530 Visualizações

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Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

obs.dji.grau.3: Art. 206, § 3º, IV, Prazos da Prescrição - CC; Art. 1.817, Parágrafo único, Excluídos da Sucessão - CC; Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito - Atos de Improbidade Administrativa - Sanções Aplicáveis aos Agentes Públicos nos Casos de Enriquecimento Ilícito no Exercício de Mandato, Cargo, Emprego ou Função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional - L-008.429-1992

obs.dji.grau.4: Enriquecimento Sem Causa

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Gestão de Negócios - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Pagamento Indevido - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Promessa de Recompensa - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

obs.dji.grau.3: Art. 206, § 3º, IV, Prazos da Prescrição - CC

obs.dji.grau.4: Enriquecimento Sem Causa

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

obs.dji.grau.4: Enriquecimento Sem Causa

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

obs.dji.grau.3: Art. 206, § 3º, IV, Prazos da Prescrição - CC

obs.dji.grau.4: Enriquecimento Sem Causa

< anterior 0884 a 0886 posterior >

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