Antropologia - Santuário Pajés - NOROESTE
Por: Bruna Évelin de Oliveira Silva de Oliveira Silva • 23/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 4.143 Palavras (17 Páginas) • 292 Visualizações
PAINEL - Santuário Pajés - NOROESTE BSB/DF - Esboço Trabalho 03 - 28.10.2015
O trabalho consistirá na elaboração de quatro painéis, que serão expostos na “Sala do Pensador” da própria UNIEURO, para visitação pública. Durante o período da aula do dia 05.11.2015, os componentes de cada grupo ficarão à disposição dos visitantes para lhes explanar o conteúdo dos respectivos painéis. Serão quatro os painéis de cada grupo, a saber: - O primeiro conterá: Objetivo(s); Base Legal (documentos); - O segundo conterá: Problema/Questionamentos (A QUESTÃO); Políticas (Estado /Governo); - O terceiro conterá: Crítica(s); - O quarto conterá: as Referências [todas segundo as normas da ABNT]. - Um quinto painel apresentará a identificação dos alunos componentes do grupo. |
OBSERVAÇÃO INCIAL
Em relação ao tema objeto de exame, há uma grande quantidade de processos sobre o assunto. Vários transitaram ou transitam pelo TRF1ªR; alguns transitaram pelo STJ; houve inclusive um Agravo de Instrumento examinado (e rejeitado) pelo STF; a expressiva maioria dos processos transitou ou transita pela Seção Judiciária da Justiça Federal do DF.
No entanto, as circunstâncias impuseram que o grupo de trabalho se limitasse ao exame dos processos que tiveram influência determinando na solução do caso, pelo menos no estágio em que se encontra a situação. Nesse caso, o trabalho ora apresentado é resultante basicamente do exame dos seguintes processos:
- Processo 2009.34.00.038240-0, que abriga a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal ao final de 2009;
- Processo 2009.34.00.038807-5, que abriga Ação Cautelar ajuizada pela Comunidade Indígena Fulni-ô Tapuya, também ao final de 2009;
- Processo 2005.34.00.018402-7, em que se homologou o Acordo entre as famílias das etnias Kariri-xocó e Tuxá, de um lado, e TERRACAP, FUNAI e ADEMI, de outro lado; não tendo aderido ao acordo a família da etnia Fulni-ô Tapuya.
RELATÓRIO DAS OCORRÊNCIAS MAIS RELEVANTES
Encontra-se, no espaço de terra onde atualmente (2015) já se conclui a implantação do Setor Noroeste de Brasília/DF (NOROESTE), pequena área ocupada por comunidade indígena, conhecida como Reserva Indígena do Bananal, onde havia, como ainda há, um centro comunitário conhecido como Santuário dos Pajés.
Os primeiros índios, que deram início a essa comunidade, instalaram-se na área desde quando se transferiram para o Distrito Federal com o propósito de trabalhar na construção da cidade de Brasília, conforme informações constantes do Laudo Antropológico, apresentado em agosto de 2011, por Grupo Multidisciplinar constituído pela Portaria FUNAI 73, de 26.1.2010.
Trata-se de “Laudo Antropológico”, cujas informações, dentre outras, transcritas às páginas 21/22 da Decisão de mérito proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal abrigada no Processo 2009.34.00.038240-0 (doravante, ACP/MPF), deram forte sustentação ao teor da referida Decisão. Segundo os três primeiros parágrafos transcritos, a ocupação da área pelos índios teve início nos anos de 1957/1958. Esses parágrafos são os seguintes:
A história mais recente da presença indígena em parte da área da antiga Fazenda Bananal, atualmente mais conhecida para a exterioridade como Santuário dos Pajés, situada na Asa Norte de Brasília, na micro bacia hidrográfica do córrego Bananal, recua ao período do governo de Juscelino Kubitschek de Oliveira (1956-1960), quando se deu a construção e a inauguração da atual Capital Federal do Brasil.
Em fins da década de 1950, ali chegaram alguns indígenas da etnia Fulni-Ô, falantes da língua Yatê, filiada ao tronco linguístico Macro-Jê, oriundos do município de Águas Belas, seu território de origem, no estado de Pernambuco, região Nordeste do Brasil. Juntamente com milhares de nordestinos que para lá se deslocaram, conhecidos como candangos, eles buscaram se estabelecer em uma região bastante promissora e atraente para a época, especialmente para indígenas vítimas de esbulho no Nordeste e à procura de trabalho assalariado, proteção por parte do Estado e melhores condições de vida.
Dito isso, e com vistas a retomar o assunto central aqui tratado, constatou-se que os pais do Fulni-ô Santxiê ou João Mário Veríssimo, conhecidos como Phuwá ou Pedro Veríssimo e Many ou Maria Veríssimo, estiveram entre os primeiros indígenas a manterem contato com partes da área da antiga Fazenda Bananal. Isso se deu entre os anos de 1957 e 1958, quando chegaram a Brasília para trabalharem na construção da nova Capital Federal, onde permaneceram até fins da década de 1960 e o início da de 1970, ocasião em que retornaram para Águas Belas.
O próprio MPF, que vem acompanhando o caso desde os primeiros rumores de desrespeito aos direitos dos índios, reconhece na Inicial da ACP/MPF (página 66) que “Há indícios sólidos de que se cuida de área em que se observa, há mais de 30 anos, ocupação indígena tradicional, que se sujeita à proteção prevista no art. 231, da Constituição Federal de 1988”.
Mas, por razões que não dizem respeito à presente análise, os índios só deram início aos pleitos de reconhecimento da área como área de ocupação indígena longínqua, em meados da década de 1990. Segundo o MPF (página 8 da ACP/MPF), “Data de 1996 o primeiro requerimento formulado à autarquia, pelo indígena Santxiê Tapuya, para a regularização fundiária da área”.
Vários elementos inseridos, seja na Inicial da ACP/MPF, seja na Decisão proferida, confirmam que a terra vem sendo ocupada, pela comunidade indígena, desde data remota, que perpassa a data de promulgação da Constituição Federal (05.10.1988), definida como “marco temporal de ocupação” (para fins de reconhecimento de “ocupação tradicional”), conforme item 11.1 do Acórdão Pet 3.388 RR do STF (Petição 3.388 Roraima), proferido em 19.03.2009 (página 235 do Acórdão).
No entanto, a postulação formulada à FUNAI para regularização da área não prosperava. Não prosperava, porque a FUNAI entendia, conforme documentos ora examinados, que a área não preencheria os requisitos para ser reconhecida como terra indígena de “ocupação tradicional”, tendo em vista que as circunstâncias em que foi habitada não lhe conferiam a condição de “ocupação imemorial”.
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