Anulação de Negócio Jurídico
Por: Bruno Vinícius • 7/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.214 Palavras (5 Páginas) • 211 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MONTE CARMELO – MG.
Antônio Fagundes, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 000.012.444-00, portador do RG nº 222333 SSP/PA, representado por sua filha Luana Piovani, brasileira, solteira, engenheira civil, inscrita no CPF sob o nº 000.111.222-33, portadora do RG nº 123456, SSP/PA, ambos residentes e domiciliados na (endereço), cidade de Monte Carmelo-MG, CEP.: 38.500-000, e-mail (e-mail), vêm respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, que esta subscrevem, com endereço profissional na (endereço), local onde recebem intimações, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
em face de José Wilker, (nacionalidade), casado, (profissão), inscrito no CPF sob o nº (número), portador do RG nº (número), e-mail (e-mail); e de sua esposa Glória Menezes, (nacionalidade), casada, (profissão), inscrita no CPF sob o nº (número), portadora do RG nº (número), e-mail (e-mail), ambos residentes e domiciliados na (endereço), (cidade), (UF), CEP.: (número), pelas seguintes razões de fato e de direito que passa a expor:
I) Dos Fatos
Inicialmente, deve-se constar que o autor, já em idade avançada (82 anos) e com demência senil, foi declarado incapaz para os atos da vida civil, por sentença judicial proferida nos autos do processo nº (número), cujo trânsito em julgado operou-se no dia (data). Por ocasião da sentença, foi nomeada como curadora sua filha Luana Piovani, ora representante legal.
Acontece que, os réus, num ato de clara torpeza, valendo-se da precária condição de saúde mental do autor, consciente e voluntariamente, aproximaram-se deste e o ludibriaram a fim de obterem vantagem patrimonial. Desta feita, celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural pertencente ao autor pelo irrisório valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); imóvel este com 19.500 m², localizado nesta cidade.
Logo após a celebração do contrato, tal quantia foi paga ao autor, e em seguida a venda fora averbada na matrícula do imóvel; matrícula esta que se encontra registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Monte Carmelo-MG.
Imediatamente após a conclusão de tal procedimento, os réus, através de clara e indubitável má-fé, buscam por meios públicos e notórios, promover a venda do referido imóvel à terceiros pelo discrepante valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Tal fato pode ser comprovado pelos recortes do jornal onde se encontrava o anúncio publicado pelo casal.
II) Do Direito
Logo de início, configura-se demonstrada a legitimidade ativa do autor, bem como, sua capacidade processual, pois está devidamente representado por sua curadora, nos termos do art. 71 do Novo CPC. É preciso primeiramente registrar que não há dúvidas de que a incapacidade mental do autor interditado já existia em período anterior à venda de seu sítio, incapacidade essa que, em face de sua notoriedade, era visível a qualquer pessoa.
A incapacidade da pessoa resulta da moléstia mental e não da decretação judicial de interdição, pois esta tem efeito meramente declaratório, já que o seu objetivo é, tão somente, reconhecer situação fática preexistente.
Para o caso, foi pronunciada a interdição do autor antes da celebração do negócio jurídico entre as partes. Dessa forma, ocorreu a pré-constituição da prova da sua insanidade, dispensando-se qualquer outra para fundamentar a invalidade do contrato de compra e venda realizado.
O vício de consentimento, manifestamente comprovado pela documentação apresentada, autoriza o autor a formular seu pedido com fundamento nos art. 104, 138 e 166 do Código Civil, "in verbis":
“Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:
I – Agente capaz;
(.....)
"Art. 138 - São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. ”
(....)
“Art. 166 – É nulo o negócio jurídico quando:
I – Celebrado por pessoa absolutamente incapaz”
Desta feita, assim como demonstrado, nossa legislação civil, que regula os atos jurídicos nulos é bastante clara sobre o assunto e, em momento algum deixa transparecer qualquer dúvida.
Segundo discussão doutrinária, temos os atos jurídicos nulos, anuláveis e inexistentes. Nas palavras de Maximilianus Cláudio Américo Führer:
“Nulidade é o vício que impede o negócio jurídico de produzir efeitos. A nulidade absoluta caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial do negócio jurídico: livre manifestação da vontade, agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não defesa em lei. Também haverá nulidade nos casos expressamente previstos em lei. A nulidade relativa (anulabilidade) ocorre por incapacidade relativa do agente ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra
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