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Análise da instituição do embargo do devedor

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  1.203 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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O presente estudo tem como mote analisar o instituto dos embargos do devedor, mormente após o advento da Lei 11.232/05, analisando no primeiro as noções gerais dos embargos à execução, que se dividem em embargos contra execução de fundada em título extrajudicial e embargos contra execução embasada por título judicial, hodiernadamente chamada de impugnação pela Lei 11.232/05, de acordo com o artigo 475-L, do Código de Processo Civil. Após esse breve escorço, analisaremos a legitimidade para oposição de tais embargos, bem como a intervenção de terceiros em tal procedimento, além da competência para instrução e julgamento, procedimento e, por derradeiro, o instituto da sentença, decisão que, nos dias atuais, implica na extinção do processo com base no artigo 267 ou com base no artigo 269, ambos do Código de Processo Civil.

É sabido que existem cinco espécies básicas de execução, quais sejam: a) por quantia certa, de título judicial ou extrajudicial, b) para cumprimento de obrigação de fazer ou c) não fazer e, por derradeiro, para d) entrega de coisa certa ou e) incerta.

Todas essas execuções são baseadas em títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais, que são, conforme assevera Wambier, “cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessários e suficientes para legitimar a realização da execução” [1].

Dessa forma, a execução, baseada em título executivo, tem como mote a expropriação de bens do devedor com a finalidade de pagamento da dívida, garantindo-se a máxima utilidade da execução, artigo 612 do Código de Processo Civil, com a mínima onerosidade do executado, artigo 620, do Código de Processo Civil.

Porém, há casos onde a ação de execução possui algumas falhas, que são atacáveis via embargos do devedor, que é um procedimento que possui autonomia, que gera um processo incidental e independente, e que tem como mote, antes de mais nada, suspender a execução, pois se está impugnando a pretensão do exeqüente [2].

Antes do advento da Lei 11.232/05, os embargos dividiam-se em embargos à execução de título judicial e embargos à execução de título extrajudicial, sendo os embargos fundados em título executivo judicial, mais restritos.

Hodiernadamente, os embargos fundados em título judicial mantêm o mesmo processamento. Contudo, os embargos fundados em título judicial, a partir do advento da retro citada lei, passaram a ter outro nome, qual seja: impugnação, sendo que a matéria para embasar tal meio de defesa poderá versar tão-somente sobre a falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia, inexigibilidade do título, penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade de parte, excesso de execução e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

Até esse ponto, nenhuma novidade, além do nome da possibilidade de impugnação nos próprios autos, com uma exceção de executividade.

Atualmente, é necessário citar que concerne a execução de título judicial, que se chama de impugnação, não existe mais efeito suspensivo, podendo o juiz, concedê-la, como exceção, podendo o exeqüente requerer o prosseguimento, devendo, contudo, apresentar caução, que não será necessária em dois casos: crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta salários mínimos, e o exeqüente demonstrar situação de necessidade; nos casos de execução provisória em que penda agravo instrumental junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar de risco, de difícil ou incerta reparação; outra novidade consiste na forma de impugnação do excesso de execução. Anteriormente era possível impugnar de forma genérica os cálculos, o que não será mais permitido, pois quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação, conforme dispõe o novel artigo 475-L, § 2º, do Código de Processo Civil; a outra inovação é com relação ao prazo de impugnação, pois pela lei anterior, o prazo seria de 10 dias, conforme dispõe o artigo 736, do Código de Processo Civil; agora, o prazo para impugnar será de 15 (quinze dias).

No que diz respeito à legitimidade para aforar os embargos à execução fundada em título extrajudicial ou fundada em título judicial (impugnação), é oportuno salientar que tem legitimidade para propor aquele que se encontra no pólo passivo da demanda executiva. O próprio nome já indica que os embargos ou impugnação são do devedor.

Com

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