Análise de Acórdão de Tombamento
Por: BrunoJr • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 603 Palavras (3 Páginas) • 284 Visualizações
Faculdade de Ensino Superior Dom Bosco
Cornélio Procópio, 23 de novembro de 2015.
Curso: Direito
Disciplina: Direito Administrativo
Docente: João Lucas Terra
Discentes: Bruno Cardoso Pereira Junior
Thayse Dalla Costa
Análise do Acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL | VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70064529647 (N° CNJ: 0138342-59.2015.8.21.7000) | COMARCA DE OSÓRIO |
OSVALDO BASTOS FILHO | APELANTE |
MUNICÍPIO DE OSÓRIO | APELADO |
Trata-se de de apelação cível em relação à tombamento provisório, o qual visa a preservar o bem de forma precária e preventiva até o fim do processo administrativo e se inicia apenas com a notificação do proprietário para anuir à inscrição no Livro de Tombo ou impugná-la no prazo legal.
No caso em tela, em 21 de julho de 2010, o apelante foi notificado para se abster de efetuar qualquer alteração no bem sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal e, em 09 de dezembro de 2010, recebeu proposta de terceiro para compra do imóvel e assim, deu ciência ao requerido para que adquirisse ou, caso não houvesse interesse, liberasse o imóvel para venda e adaptações, o que restou sem resposta.
Em 25 de outubro de 2011, o Conselho da Cultura emitiu parecer definitivo pela preservação da fachada do imóvel, do qual o autor jamais foi notificado para anuir ao tombamento ou impugná-lo, sustentando assim, a caducidade do tombamento provisório por excesso de prazo por violação de Lei Municipal citada nos autos e alegando que o ato importou em graves restrições ao poder de disposição de uso do bem, impedindo reformas ou adaptações e impossibilitando a venda do imóvel, fazendo jus à indenização em razão desses prejuízos. Citado, o Réu, contestou a ação, defendendo a legalidade do processo administrativo por ser ato discricionário da Administração Pública, não sendo situação excepcional que admita a intervenção do Poder Judiciário. Sustentou ainda, que não há prazo para conversão de tombamento provisório em definitivo. Intimadas as partes, o autor requereu a produção de prova oral e o Réu juntou cópias de processos administrativos e, encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Na sentença, o juízo a quo, julgou improcedende a ação, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Inconformado, apela o Autor, arguindo a nulidade do processo administrativo de tombamento provisório, pois jamais foi notificado e subsidiariamente, seja condenado o Município de Osório ao pagamento de indenização.
Mesmo se tratando de atividade administrativa da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(art. 23, inciso IV, CF/88) e que a preservação de bens materiais de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico faz-se por meio de tombamento (DL 25/37) e desapropriação (art. 216 da CF/88), ou seja, é ato privativo da autoridade administrativa de natureza discricionária e deve haver declaração administrativa de preservação do bem para que se operem os efeitos do tombamento ao proprietário.
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