Análise de ementa no processo trabalhista
Por: brunojrs • 3/12/2015 • Relatório de pesquisa • 715 Palavras (3 Páginas) • 248 Visualizações
ALUNO: BRUNO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
TEMA: NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO
- JURISPRUDÊNCIA ANALISADA:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9932920115110001 993-29.2011.5.11.0001 (TST)
Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A nulidade no processo do trabalho somente será declarada se demonstrado prejuízo às partes (art. 794 da CLT ). No caso, a falta de análise do texto da Constituição Federal e de dispositivos da lei não impede a apreciação do recurso de revista, tendo em vista a possibilidade de se examinar nesta Corte questões jurídicas que foram objeto do recurso ordinário e/ou dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Não há, portanto, prejuízo às partes e, consequentemente, não demonstrada a ofensa ao art. 93 , IX , da CF . Recurso de revista de que não se conhece.
- CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA A LUZ DA CLT
A teoria da invalidade está dentro do plano da validade – todo ato jurídico processual que detenha algum vício na relação jurídica implica em atingir o plano da validade e, por consequência, deixa de produzir efeitos.
Ocorre que não existe nulidade de pleno direito, ou seja, o ato jurídico ainda que inválido, continua a produzir efeito até que chegue uma decisão judicial e declare sua invalidade para que se perda a eficácia. Assim, na relação processual trabalhista, o ato jurídico inválido.
NULIDADES: podem ser absolutas e relativas
- Absolutas:
- Características: interesse público, arguição de ofício, não há preclusão. Como exemplo, temos o juiz impedido – caso ele prolate uma sentença, existe a possibilidade de nulidade absoluta. Outro exemplo é a incompetência absoluta, prevista no art. 113, do CPC:
- Relativas:
- Características: interesse das partes, arguição pela parte prejudicada, possibilidade de preclusão.
Outro ponto bastante relevante a ser analisado, diz respeito aos princípios, dos quais cabe destacar os seguintes:
- Prejuízo ou transcendência: art. 794, CLT; art. 249, §1º, CPC, que revela que só se declara a nulidade de um ato processual quando existe prejuízo evidente para as partes. Com efeito, a Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade de um ato processual quanto resultar do ato inquinado manifesto prejuízo às partes litigantes. Ressaltando que o prejuízo deve ser de ordem processual, e não de ordem meramente econômica ou moral.
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
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