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Análise de ementa no processo trabalhista

Por:   •  3/12/2015  •  Relatório de pesquisa  •  715 Palavras (3 Páginas)  •  248 Visualizações

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ALUNO: BRUNO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA

TEMA: NULIDADES NO PROCESSO DO TRABALHO

  1. JURISPRUDÊNCIA ANALISADA:

TST - RECURSO DE REVISTA RR 9932920115110001 993-29.2011.5.11.0001 (TST)

Data de publicação: 18/10/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS.  NULIDADE  POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  

nulidade no processo do trabalho somente será declarada se demonstrado prejuízo às partes (art. 794 da CLT ). No caso, a falta de análise do texto da Constituição Federal e de dispositivos da lei não impede a apreciação do recurso de revista, tendo em vista a possibilidade de se examinar nesta Corte questões jurídicas que foram objeto do recurso ordinário e/ou dos embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Não há, portanto, prejuízo às partes e, consequentemente, não demonstrada a ofensa ao art. 93 , IX , da CF . Recurso de revista de que não se conhece.

  1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O TEMA A LUZ DA CLT

A teoria da invalidade está dentro do plano da validade – todo ato jurídico processual que detenha algum vício na relação jurídica implica em atingir o plano da validade e, por consequência, deixa de produzir efeitos.

Ocorre que não existe nulidade de pleno direito, ou seja, o ato jurídico ainda que inválido, continua a produzir efeito até que chegue uma decisão judicial e declare sua invalidade para que se perda a eficácia. Assim, na relação processual trabalhista, o ato jurídico inválido.

NULIDADES: podem ser absolutas e relativas

  • Absolutas:
  • Características: interesse público, arguição de ofício, não há preclusão. Como exemplo, temos o juiz impedido – caso ele prolate uma sentença, existe a possibilidade de nulidade absoluta. Outro exemplo é a incompetência absoluta, prevista no art. 113, do CPC:
  • Relativas:
  • Características: interesse das partes, arguição pela parte prejudicada, possibilidade de preclusão.

Outro ponto bastante relevante a ser analisado, diz respeito aos princípios, dos quais cabe destacar os seguintes:

  • Prejuízo ou transcendência: art. 794, CLT; art. 249, §1º, CPC, que revela que só se declara a nulidade de um ato processual quando existe prejuízo evidente para as partes. Com efeito, a Justiça do Trabalho somente pronunciará a nulidade de um ato processual quanto resultar do ato inquinado manifesto prejuízo às partes litigantes. Ressaltando que o prejuízo deve ser de ordem processual, e não de ordem meramente econômica ou moral.

 Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

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