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Análise do filme “12 homens e uma sentença” e o Tribunal do Júri

Por:   •  19/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  690 Visualizações

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Introdução

O presente trabalho tem por objetivos analisar sucintamente o conceito de Tribunal do Júri através de um comparativo com a o filme “12 homens e uma sentença” de 1957.

O concernente filme traz em sua sinopse a história de um Júri composto por 12 pessoas da sociedade que devem julgar um jovem acusado de homicídio contra o pai.

Dentro da breve análise realizada mediante questões apresentadas sobre o tema serão abordados temas como o princípio do indubio pro réu e sua utilização no Tribunal do Júri brasileiro e no filme em discussão. Ainda será abordada as vantagens a respeito da comunição ou ausência desta entre os jurados e sobre eventuais procedimentos utilizados no filme que poderiam ser utilizados no processo do Tribunal do Júri brasileiro.

Além da obra cinematográfica apresentada para discussão também utilizamos obras bibliográficas e artigos científicos como base para a presente análise.

Análise do filme “12 homens e uma sentença” e o Tribunal do Júri

O filme analisado traz a questão de um tribunal do júri Norte-americano, onde doze pessoas comuns da sociedade terão o ônus de dar o veredicto a respeito da culpabilidade ou inocência de um jovem de 18 anos que está sendo julgado pelo assassinato do pai depois de uma briga. Já no inicio do procedimento o juiz salienta aos jurados a respeito da enorme responsabilidade que o conselho de sentença terá diante da regra básica do veredicto que se consubstancia em somente no caso de certeza absoluta (unanimidade) os jurados condenar ou inocentar o réu. Em caso de discordância entre eles ou possíveis dúvidas, cabe à prevalência da inocência. Há que se ressaltar também a gravidade da pena a ser aplicada no caso de condenação: pena de morte por crime de homicídio devido a presente legislação na época e local onde ocorrem os fatos.

Desta forma temos a presença de um importante principio do Direito Processual Penal, o in dúbio pro réu, que consiste em que ocorrendo dúvidas a cerca da culpabilidade do agente este será inocente.

Questão 1 - De que forma o principio do induo pro réu foi utilizado no filme?

No filme o referente princípio é utilizado dentro da ótica do ordenamento jurídico vigente no local que consistia em unanimidade de decisões no conselho de sentença, ou seja, a condenação ou inocência se daria pela unanimidade dos votos. Ocorre que onze jurados votaram pela condenação e apenas um votou pela inocência. Logo a maioria absoluta optava pela condenação, mas como no ordenamento norte americano deve haver a unanimidade dos votos a dúvida de apenas um jurado foi suficiente para invocar o principio in dúbio pro réu .

Este jurado permaneceu firme em sua decisão e como há possibilidade de comunicação entre os jurados naquele ordenamento este jurado começou a convencer seus colegas jurados para analisar a questão sob outra ótica, alegando que as evidências de autoria, apresentadas pela promotoria, poderiam não ser tão irrefutáveis e objetivas quanto pareceram de início. Desta forma o que se tem é uma discussão a respeito do veredicto, uma ponderação entre provas e fatos deliberando sobre a questão.

Questão 2 - O júri no Brasil funciona da mesma forma?

Como já é sabido o nosso Tribunal do Júri possui características diferente daquelas abordadas no filme. Não há comunicabilidade entre os jurados para deliberação da decisão, o voto é secreto e a para proferimento de uma decisão basta a maioria absoluta que vota em regime secreto sem possibilidade de saber qual voto foi proferido pelo jurado.

No que tange a incomunicabilidade é claro o conceito dos autores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves (2013):

O juiz-presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão e multa de 1 a 10 salários mínimos (art.466, § 1º, do CPP).  É vedada, portanto, qualquer forma de comunicação, seja oral, escrita ou por meio de gestos, tanto durante o julgamento como nas pausas e nos intervalos.

O autor ainda ressalta que:

A proibição de comunicação e de manifestação relaciona-se, todavia, apenas ao objeto do processo e tem por escopo garantir que o jurado possa apreciar a causa livre de influência e de constrangimento. Nada impede, portanto, que o jurado comunique-se com os demais ou com terceiros (juiz, promotor, advogado, serventuários etc.) a respeito de assuntos estranhos ao julgamento.

Outra diferença importante em nosso ordenamento é no que tange ao uso do princípio in dubio pro reo. Este deveria ser o princípio utilizado na pratica do nosso ordenamento principalmente no Tribunal do Júri onde temos um conselho de sentença formado por pessoas diversas da sociedade, com diversas formações e opiniões.

Em contraposição o que temos no Tribunal do Júri brasileiro é o principio in dúbio pro societate, ou seja, em caso de dúvidas a sociedade julga e esta o fará se utilizando de suas emoções e convencimentos próprios. Sobre isso podemos analisar o conceito dado por Márcio Ferreira Rodrigues Pereira[1] em seu artigo[2]:

O principio in dúbio pro societate é costumeiramente invocado por vasto setor da comunidade jurídica em, pelo menos, dois momentos específicos da persecutio criminis: no ato de recebimento da inicial penal e na fase de pronúncia no procedimento do júri.

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