Análise do texto "Direito internacional dos direitos humanos e lei de anistia: o caso brasileiro"
Por: Geovana Erlo • 28/11/2018 • Trabalho acadêmico • 980 Palavras (4 Páginas) • 384 Visualizações
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CENTRO DE CIÊNCIAS DAS HUMANIDADES
BRASIL E O TEMPO PRESENTE
Profª. Eliana Gasparini Xerri
Geovana Erlo
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Análise do texto: Direito internacional dos direitos humanos e lei de anistia: o caso brasileiro, de Flávia Piovesan (In: TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir (orgs.). O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010, p. 91-107).
SILENCIAMENTO
O texto “Direito Internacional dos Direitos Humanos e Lei de Anistia: o caso brasileiro”, de Flávia Piovesan – doutora em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), professora dessa universidade e procuradora do Estado de São Paulo – objetiva encontrar respostas para questionamentos acerca da interpretação da Lei de Anistia em face das obrigações jurídicas assumidas na esfera internacional e seus desdobramentos teóricos e empíricos em relação aos direitos humanos internacionais, desde a sua criação até a aplicação contemporânea.
Segundo a autora, os direitos humanos surgem no pós-guerras, quando reflexões acerca do totalitarismo, principalmente o caso do nazismo, passaram a ser feitas, e revelaram a necessidade da criação de um paradigma que rompesse com as violações da dignidade e vida humanas, principalmente em momentos de crises internacionais e nacionais. Os direitos humanos, neste contexto contemporâneo, “invocam uma plataforma emancipatória voltada à proteção da dignidade e à prevenção ao sofrimento humano” (p. 92), sendo institucionalizados internacionalmente a partir da Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993.
A consciência ética gerada por e para a atuação em prol da dignidade e vida humana passou a visar a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, perpetuando que sua aplicação pelos Estados contemporâneos compreenda uma “unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos com o catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais” (p. 94). De tal forma, os direitos humanos deveriam salvaguardar os parâmetros “mínimos éticos irredutíveis” a nível internacional e regional.
Em ambos os casos, internacional ou regionalmente, existem documentos e leis que regulam a aplicação dos direitos humanos. “O propósito da coexistência de distintos instrumentos jurídicos – garantindo os mesmos direitos – é, pois, ampliar e fortalecer a proteção dos direitos humanos” (p. 95), sempre visando a eficácia da proteção de vítimas de Estados totalitários e antidemocráticos. Contudo, nem todos Estados são, inclusive atualmente, signatários de tais convenções e, de tal forma, dificultam a aplicação de normativas para a garantia dos direitos humanos.
A proibição da tortura, tida aqui como a violação da integridade física e mental de um indivíduo que é submetido a condições de extrema violência, enquadra-se em um dos direitos absolutos pregados pelos órgãos de direitos humanos e convenções criadas a partir deles. Ou seja, “nada pode justificar a prática da tortura (seja ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública)” (p. 97).
O caso da ditadura civil-militar brasileira pode ser utilizado como um exemplo clássico de violação dos direitos humanos, sobretudo no que diz respeito à prática da tortura física e psicológica, principalmente em presos políticos do período. Ao longo de vinte e um anos de ditadura, inúmeros dissidentes políticos brasileiros sofreram ameaças ou foram efetivamente torturados sob alegação de ameaças à integridade nacional. As práticas utilizadas pelos torturadores brasileiros foram, inclusive, exportadas para serem utilizadas em outras operações de cerceamento das liberdades individuais e coletivas na América Latina durante a Operação Condor.
Próxima ao fim da ditadura, “a justiça de transição lança o delicado desafio de romper com o passado autoritário e viabilizar o ritual de passagem à ordem democrática.” (p. 99). Embora seja dever do Estado brasileiro investigar, processar, punir e reparar a prática da tortura, assegurando à vítima o direito à proteção judicial e a remédios efetivos, este não o faria sem a pressão social feita principalmente pelas famílias dos até então “desaparecidos” e a pressão econômica de países aliados economicamente ao Brasil. A Lei de Anistia de 1979 (Lei 6.683/79), a Lei 11.111/05 e a Lei 9.140/95 são frutos das pressões regionais e internacionais sobre o governo ditatorial, embora tenham tido pesos contraditórios.
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