Ao Processo Administrativo Tributário
Por: jessicavalenca • 19/10/2018 • Seminário • 1.426 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
1)Ao Processo Administrativo Tributário, como espécie do gênero Processo Administrativo, é assegurado constitucionalmente o princípio do devido processo legal, por força do inciso LV do art. 5º da Lei Maior.
Como consequência da observância desse princípio, vários outros incidem na relação que tem por objetivo o controle da legalidade do ato administrativo do lançamento tributário, dentre eles o do contraditório, da ampla defesa, e da legalidade.
Ocorre que a observância do devido processo legal implica igualmente no cumprimento das leis e regulamentos que estabelecem e disciplinam os procedimentos pelos quais se obterá uma decisão na esfera administrativa acerca da validade do lançamento.
Portanto, estando o prazo para interposição de recurso determinado em norma válida, o mesmo terá que ser respeitado.
Respondendo objetivamente a questão temos que se a lei atribuiu ao órgão de segunda instância a competência para julgamento em definitivo da perempção, entendo que, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição e do efeito suspensivo do recurso nos termos do art. 73 do Decreto Federal nº 7574/11, enquanto não publicada a decisão do órgão de segunda instância sobre a perempção deverá ser mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força do inciso III do art. 151 do CTN. Após o reconhecimento da perempção e publicação da decisão pelo órgão julgador de segunda instância, não.
2)Acreditando que a pergunta refere-se ao processo administrativo tributário regulado pelo Decreto Federal nº 70.235/1972 temos que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não tem o condão de tornar absoluta a pretensão tributária do fisco, eximindo-a do controle da sua legalidade.Pelo contrário, a norma individual e concreta produzida pelo agente fiscal deverá estar vertida em linguagem competente lastreada em provas que explicitem a ocorrência do evento ensejador do fato jurídico tributário. De outro modo caberá ao contribuinte o ônus de comprovar as suas alegações que infirmem o ato administrativo objeto da impugnação. Como a própria administração tributária tem interesse no controle da legalidade de seus atos, diferentemente do processo judicial, os órgão julgadores igualmente possuem a iniciativa para a produção de provas de ofício.
Novamente, o princípio da legalidade impõe a observância de normas referentes ao momento da produção de provas pelo contribuinte, que pelo § 4º do art. 16 do Decreto Federal nº 70.235/72 deverá ocorrer até a data da impugnação, com as exceções previstas nas suas alíneas “a” a “c”.
Se esse dispositivo colide com outros princípios aplicados ao processo administrativo, como o da verdade material, é outra questão que deverá ter a sua solução baseada nas alternativas que o próprio sistema jurídico prevê. Não existindo ainda tal solução a norma continua válida devendo ser cumprida.
3)Diferentemente de outros países, por exemplo a França, o Brasil adota o sistema de jurisdição única, ou seja, caberá ao judiciário dizer o direito. É o que se depreende do inciso XXXV do art, 5º da CF/88. (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito). Poderíamos falar em jurisdição administrativa, porém sem a força da jurisdição exercida pelo Poder Judiciário, principalmente no que se refere aos direitos do contribuinte.
Entendo que a atividade judicante deve se limitar ao exame da validade dos atos administrativos em face das normas gerais e abstratas que o embasaram. Examinar a compatibilidade das leis em relação à constituição é atividade que extrapola a competência de um órgão administrativo.
Depois, se tal pudesse ser feito, causaria uma grande dificuldade para a própria administração tributária, qual seja: A autoridade fiscal estaria vinculada ao cumprimento de uma lei vigente sendo que a própria administração a qual pertence a autoridade invalidaria seu ato em face dessa mesma lei..
Quanto a última questão entendemos que a função dos órgãos julgadores administrativos é bem clara e limitada, qual seja, a verificação da legalidade dos atos administrativos de lançamento, imposição de multa e notificação. Não lhe cabe promover outro lançamento ou agravar um já existente por absoluta falta de competência legal.
4) Possui aplicabilidade do CPC/15 de ser supletiva ou subsidiaria, onde o artigo 927, da lei 13.105/2015, fala sobre a necessidade diz respeitos aos precedentes, onde os enunciados das súmulas vinculantes, súmulas do STF sobre matéria constitucionais e em matéria infraconstitucionais do STJ e por fim os acórdãos em incidentes de resolução de ações repetitivas que devem ser observadas pela administração.
5)A questão deve ser resolvida levando-se em consideração que a decisão exarada pelo CARF é um ato administrativo e, como qualquer ato emanado da administração pública, pode ter a sua legalidade apreciada pelo Poder Judiciário. Aliás, esse é um recurso muito utilizado pelos contribuintes. Por que não poderia sê-lo pela Administração Pública.
Na verdade a possibilidade da Administração Pública questionar a legalidade de seus próprios atos, ou nos casos cabíveis, até mesmo o cidadão em sede de ação popular, decorre da garantia fundamental assegurada a toda a pessoa física ou jurídica de direito privado ou público de recorrer ao Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça a direito prevista no inciso XXXV do art. 5º da CF/88.
No âmbito Federal a questão foi tratada no parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional nº 1.087 de 19.07.2004 que teve como consequência
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