Apelação Cível
Por: Lucas Braga De Oliveira • 25/4/2018 • Abstract • 1.495 Palavras (6 Páginas) • 211 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS – 2º JUIZADO
Processo nº xxx/x.xx.xxxxxxx-x
João da Silva, brasileiro, casado, empresário, RG nº 1111111111, inscrito no CPF sob o nº 222.222.222-22, residente e domiciliado na Rua 01, nº 4444, Centro, em Porto Alegre/RS, através de seu procurador, nos autos do processo em epígrafe, ação de indenização por danos materiais que move em face de Paulo da Costa, brasileiro, casado, engenheiro civil, RG nº 3333333333, inscrito no CPF sob o nº 555.555.555-55, residente e domiciliado na Rua 02, nº 8888, Centro, em Porto Alegre/RS, inconformado com a r. sentença das fls. 614 e seguintes, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., interpor, no prazo legal, RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 1.009 e seguintes do CPC.
De plano, o apelante requer à Vossa Excelência que se digne a promover juízo de retratação, nos termos do art. 332, §3º do CPC.
Ademais, segue anexa à presente suas RAZÕES, requerendo a juntada aos autos e encaminhamento destes a SUPERIOR INSTÂNCIA para julgamento, bem como do comprovante do recolhimento do preparo.
Termos em que pede deferimento.
Porto Alegre, 16 de março de 2017.
P.p.
OAB/RS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE: JOÃO DA SILVA
APELADO: PAULO DA COSTA
PROCESSO: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” Nº XXX.X.XX.XXXXXXX-X
ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE – 2º JUIZADO
RAZÕES DE APELAÇÃO
COLENDA CÂMARA
Insurge-se o recorrente, no presente recurso, requerendo seja recebido em ambos os efeitos, em relação à r. sentença do MM. Juízo “a quo”, fls. xx e seguintes, que indeferiu liminarmente o pedido inicial, amparada em decisão do STJ não extraída em recurso repetitivo e, consequentemente se omitiu de analisar o pedido de produção de provas formulado na exordial.
Cabe referir, por oportuno, que segue anexo o comprovante de recolhimento do preparo do presente recurso.
I – BREVE SÍNTESE DO CASO
O recorrente ingressou com ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual se envolveu com o recorrido.
Sustentou, na petição inicial, que embora tenha colidido na traseira do veículo do recorrido, com o deslinde do feito e consequente produção de provas restaria comprovada a culpa do condutor cujo veículo foi abalroado.
A citação do demandado foi dispensada pelo MM. Juízo “a quo”, que prolatou sentença de total improcedência do pedido inicial, no sentido de que em situações idênticas subsiste a culpa exclusiva do condutor que colide na parte traseira do outro veículo, conforme decisão proferida pelo STJ não extraída em recurso repetitivo.
Intimado da sentença, o recorrente apresentou embargos de declaração onde suscitou a existência de omissão na r. sentença, pois pretende comprovar mediante produção de prova testemunhal a culpa do recorrido, possibilidade que foi suprimida pelo magistrado que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Ainda, o apelante irresignou-se em sede de embargos de declaração, no ponto referente ao paradigma oriundo do STJ, aplicado ao caso, e não proferido em sede de recurso repetitivo, mas em recurso especial.
Ao compulsar os embargos declaratórios, o Juízo a quo os desacolheu, sob a fundamentação de que inexistia omissão na sentença prolatada. Asseverou ainda o Magistrado que eventual inconformidade do autor deveria ser objeto de recurso próprio, não estando o julgador obrigado a enfrentar um a um os argumentos da parte.
A inconformidade do apelante, relativamente ao decidido, portanto, está relacionada a omissão na r. sentença, bem como ao fato de a sentença ter sido prolatada seguindo o entendimento de julgado do STJ não extraída em recurso repetitivo.
II – RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA
II.I – Da violação ao devido processo legal
É cediço que as hipóteses de improcedência liminar do pedido trazidas à lume pela doutrina versam a respeito de processos nos quais é desnecessária a produção de provas para a formação do convencimento do magistrado. No presente caso, pois, descabe ao magistrado dar-se por convencido apenas pelo fato de o recorrente ter colidido na traseira do outro veículo sem conhecer as circunstâncias nas quais o acidente ocorreu.
Pois é exatamente o que pleiteia o autor, a produção de provas para evidenciar a especificidade do caso e demonstrar que tais circunstâncias ensejam o reconhecimento da culpa do condutor cujo veículo foi atingido na traseira.
Importa frisar que tanto o direito à produção de provas como a prerrogativa de seu indeferimento são balizados pela necessidade da prova.
E o autor alega na petição inicial que a prova a ser produzida é capaz de identificar que o réu parou o veículo abruptamente.
Tal questão aposta aos autos somente pode ser elucidada com a produção de provas ora rechaçada.
Portanto, a pretensão do apelante diz respeito à matéria de fato, o que deve ser indubitavelmente esclarecido mediante oitiva testemunhal, sendo que não houve sequer a menção de tal pedido na decisão apelada. Notável, pois, a violação ao devido processo legal, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da CF)
II.II – Da violação ao princípio da motivação das decisões
Ainda, ressalta-se que a omissão identificada nos autos ofende o princípio da motivação das decisões expresso nos artigos 93, inciso IX da CF e 11, caput do CPC.
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