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Apelação Gratificação de risco de policiamento ostensivo

Por:   •  12/3/2018  •  Tese  •  3.899 Palavras (16 Páginas)  •  266 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/PE

 

Processo nº: 0042454-22.2015.8.17.0001

PASCAL PARADISO MARINHO E OUTROS, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que contende com ESTADO DE PERNAMBUCO, vem, tempestivamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador, com escritório profissional na Rua com escritório na Rua Barão da Vitória, nº 295 Sala 901 – São José, Recife-PE. CEP: 50020-120, interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

requerendo à V. Exa. que o receba no efeito SUSPENSIVO, determinando, em seguida, o regular processamento do mesmo, com a consequente remessa dos autos ao competente Juízo Ad Quem, na forma da petição em anexo.

Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que os Autores encontram-se impossibilitados de arcar com as custas judiciais desta ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1060/50.

  O Recurso é tempestivo, tendo em vista que a publicação ocorreu no dia 15.01.2018 (período de recesso) iniciando o prazo em 22/01/2018 (segunda) e findando o prazo em 09.02.2018 (sexta-feira).

Nestes termos,

Espera deferimento.

Recife, 05 de fevereiro de 2018.

                                            Adson Tenório Guedes

                                 OAB/PE – 27.651

                           Nivanor dos Santos Gomes

                                  OAB/PE nº 39.411

        Severino Jones de Almeida Silva

          OAB/PE nº 40.570

Recorrentes: PASCAL PARADISO MARINHO E OUTROS

Recorrido: ESTADO DE PERNAMBUCO

Autos nº: 0042454-22.2015.8.17.0001
Eméritos  Julgadores

 

I - OBJETO DESTE RECURSO

É obter decisão colegiada determinando a reforma Parcial da r. sentença prolatada pelo juízo de 1ª grau, com o acolhimento do inconformismo demonstrado adiante, pois o direito do autor possui o caráter geral conforme instituído na LCE nº 59/04.

Ademais, os tribunais ainda entende ser extensiva aos militares da reserva remunerada, reformados e pensionistas, segundo a jurisprudência e nos termos do art. 40 da CF/88 e Lei Complementar nº 291/2014 e Súmula 129 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, instituída pela Lei Complementar Estadual n. 59, de 2004, possui caráter de generalidade, sendo extensível aos militares inativos e aos pensionistas. Referências LC estadual n. 59, de 2004.

Razão pela qual pleiteia os apelados o acolhimento das alegações autorais de toda a peça embrionária com a condenação do réu desde o vigor da Lei Complementar nº 59/2004 respeitada evidentemente a prescrição quinquenal.  

II - RAZÕES RECURSAIS - DOS FATOS ENSEJADORES DA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA

O autores são militares da reserva remunerada, percebendo seus vencimentos através da parte ré, conforme xerox dos demonstrativos de pagamentos ora anexados.

Porém, em seus vencimentos, não estavam sendo calculado corretamente, recebendo um valor muito abaixo do real, estando desta forma lesado pela parte ré com relação à falta da incorporação da gratificação de risco de policiamento ostensivo, uma vez que esta foi excluída de seus vencimentos ao passarem para reserva remunerada.

 Desta forma, os valores recebidos eram muito inferiores aos que na ativa estão, como faz provar com os documentos acostados, concretizando assim uma violação a Carta Magna, a LCE nº 59/2004 e só com a LCE nº 291/2014 que foi incorporada em seus vencimentos motivos pelo qual busca perante a justiça seu direito liquido e certo, passando a receber através  da criação da LCE nº 291/2014

        Ocorre que a gratificação de risco de policiamento ostensivo instituída pela LCE nº 59/04, se trata de uma gratificação de caráter geral, pelo qual atinge vantagem a todo o efetivo da polícia militar do estado de Pernambuco e conforme disposto no artigo 40 da CF/88 e decisões de todos os tribunais tendo em vista o seu caráter de generalidade, a gratificação deve ser também extensiva aos inativos e pensionistas, assim, não restam dúvidas que os autores possuem direito mesmo tendo passado para reserva remunerada, o que lhe garante o pagamento de toda diferença que deixaram de receber.

“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,  observados  critérios   que  preservem   o  equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Então, conforme o disposto na Lei 10.426 publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 28/04/1990 é direito líquido e certo dos autores em incorporar a gratificação de risco de policiamento ostensivo, está instituída na LCE nº 59/04  por se tratar de gratificação com substanciada em vantagem a todo o efetivo da polícia militar, vejamos:

LEI COMPLEMENTAR Nº 59 DE JULHO DE 2004

Redefine as atividades desenvolvidas pela polícia militar e corpo de bombeiros militar do Estado, e da outras providências.

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