Apelação Novo CPC - OAB danos morais e materiais
Por: Jamille Lima • 27/5/2017 • Abstract • 1.442 Palavras (6 Páginas) • 1.616 Visualizações
EXCECENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA (NÚMERO DA VARA) CÍVEL DA COMARCA DE … ESTADO …
Processo de Referência Número: …
ANTÔNIO AUGUSTO (SOBRENOME), já devidamente qualificado nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, em epígrafe, que move em face de MAX TV S.A. e LOJAS DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA., ambas igualmente qualificadas, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com endereço na (endereço completo), com fundamento no Art. 1009 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor tempestivamente a presente APELAÇÃO.
Destaca o recorrente que, o presente recurso deverá ser recebido conforme os artigos 1013 e 1012 do CPC/15 em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Requer, ainda, a intimação das partes Apeladas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após o decurso do prazo, com ou sem manifestação dessas, que sejam as razões recursais anexas remetidas ao crivo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado …., esperando-se que o recurso uma vez conhecido e processado na forma da lei, seja integralmente provido.
Ademais, requer-se a juntada da competente guia de preparo e porte de remessa e retorno, que nos termos do art. 1007 do CPC/15 foram recolhidos e se encontram devidamente quitados.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local …, data …
(Nome do Advogada e assinatura)
(Inscrição na OAB)
Razões da Apelação
Processo Número …
Apelante: Antônio Augusto (Sobrenome)
Apeladas: MAXTV S.A. e Lojas de Eletrodomésticos Ltda.
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado …,
Colenda Câmara Cível,
Excelentíssimo Desembargador Relator,
I – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA
O apelante adquiriu, em 20/10/2015, na Lojas de Eletrodomésticos Ltda., diversos eletrodomésticos de última geração, dentre os quais uma TV de LED pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Durante 30 dias essa televisão funcionou perfeitamente, depois apresentou superaquecimento que levou à explosão da fonte de energia do equipamento, provocando danos irreparáveis a todos os aparelhos eletrônicos que estavam conectados a ela.
Em 25/11/2015 o apelante apresentou reclamação tanto ao fabricante (MaxTV S.A.) quanto ao comerciante de quem o produto fora adquirido permaneceram inertes, deixando de oferecer qualquer solução.
Diante disso, em 10/03/2016, Antônio Augusto propôs ação perante Vara Cível em face tanto da fábrica do aparelho quanto da loja em que o adquiriu. O juiz, porém, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva arguida, em contestação, pela loja que havia alienado a televisão ao autor, excluindo-a do polo passivo, com fundamento nos artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, reconheceu a decadência do direito do autor, alegada em contestação pela fabricante do produto, com fundamento no Art. 26, inciso II, do CDC, considerando que decorreram mais de noventa dias entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação.
Assim, diante desses fatos aqui brevemente expostos, percebe-se que a sentença está com vício de juízo (error in judicando) cometidos pelo magistrado singular, e se torna imperiosa a reforma da decisão recorrida, com a prolatação de uma nova em seu lugar conforme restará demonstrado.
II – Dos Requisitos de Admissibilidade
- Subjetivos:
No que se refere a legitimidade do recorrente, percebe-se que esse é sim legitimo, uma vez que o Art. 996. Do CPC/15 diz que o recurso pode ser interposto pela parte vencida. É evidente também o interesse desse, tendo em vista que foi sucumbente na decisão e teve enorme prejuízo financeiro com a negativa do seu pleito.
- Objetivos:
A parte Apelante interpôs o presente recurso no prazo legal de 15 dias, cumprindo desse modo com a tempestividade exigida. Além disso, sabe-se que o presente recurso é cabível, pois de acordo com o art. 1009 a apelação é a adequada espécie de recurso a ser utilizado para impugnar sentença; inexiste fato modificativo ou extintivo do direito de recorrer, e como já foi dito, já foram devidamente recolhidos os valores para do preparo e aporte de remessa/retorno.
Ademais, estão presentes todos os requisitos formais de admissibilidade inerentes à apelação, razão pela qual se punga, desde já, pelo seu conhecimento.
III – Da Legitimidade Passiva do Comerciante
O caso dos autos não é hipótese de fato do produto, ocasião em que seria aplicável os Arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, e por isso, devida a exclusão da loja do polo passivo. O caso em questão é, sim, de vício do produto, razão pela qual se aplica o Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbs:
“Art. 18 Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Isso posto, percebe-se que ao contrário do que apontou na sentença, existe a responsabilidade solidariedade entre o varejista, que efetuou a venda do produto, e o fabricante, sendo assim, a Loja de Eletrodomésticos Ltda. parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo-se admitir a propositura da ação em face de ambos, na qualidade de litisconsortes passivos.
IV – Da Inocorrência de Decadência
Oportuno se torna elucidar que, Art. 26, inc. II, do CDC, diz respeito ao prazo para reclamar diretamente perante o fornecedor, não perante o Poder Judiciário, razão pela qual, tendo o Apelante reclamado aos fornecedores dentro do prazo legal de 90 dias, não há que se falar em ocorrência de decadência no caso concreto, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor dispensa o seu art. 27 para a regulação da prescrição. Segundo esse último artigo o consumidor tem o prazo de cinco anos para promover a ação de reparação de danos motivada pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sob pena de prescrição da pretensão.
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