Apelaçao Floriano Florindo
Por: Dariane Ioris • 9/6/2017 • Trabalho acadêmico • 1.699 Palavras (7 Páginas) • 233 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCA – RS
Processo número: 142546366-00
FLORIANO FLORINDO, brasileiro, casado, inscrito sob o RG nº. 4065895264, CPF nº. 125.367.777.11, residente e domiciliado na Rua João Alves, nº. 452, bairro Centro, na cidade de Casca/RS, por intermédio de sua advogada, infra-assinada, nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, não conformado com a sentença condenatória de fls. 55, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso I[1] do Código de Processo Penal.
Destarte, requer seja recebida e processada a presente apelação, e, posteriormente, encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Casca, 27 de maio de 2016.
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Juliana Fossá Maschio
OAB/RS xx.xxx
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PROCESSO DE ORIGEM Nº 142546366-00
APELANTE: FLORIANO FLORINDO
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OBJETO: RECURSO DE APELAÇÃO
EMINENTES JULGADORES
COLENDA CÂMARA
FLORIANO FLORINDO, brasileiro, casado, inscrito sob o RG nº. 4065895264, CPF nº. 125.367.777.11, residente e domiciliado na Rua João Alves, nº. 452, bairro Centro, na cidade de Casca/RS, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, pelos fatos e motivos a seguir expostos:
I – DOS FATOS:
O apelante emitiu um cheque no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para pagar um empréstimo feito juntamente com sua ex-esposa Maria Peteca. Ocorre que na data aprazada, Maria foi até a agência bancária para sacar o referido valor da conta do apelante, e a mesma não dotava de fundos.
No entanto, o apelante sequer imaginava que não havia saldo em sua conta bancária, uma vez que, anteriormente à emissão do referido cheque, havia emprestado determinada quantia de cártulas para um amigo, que coincidentemente foram descontados neste mês, tudo conforme documentos juntados aos autos nas fls. 49/51.
Além do mais, o apelante constituiu uma nova família com Rafaela Duarte, e tendo com a mesma dois filhos. Acontece que no mês anterior à emissão da cártula, um dos filhos do apelante veio a adoecer, fazendo com que ele gastasse um valor excessivo e não planejado com despesas médicas e hospitalares. Cabe mencionar que o apelante tem plano de saúde, porém este não cobriu as despesas, conforme documentos e atestados médicos juntados aos autos às fls. 88/96.
Não recordando dos fatos acima narrados, o apelante emitiu o cheque para sua ex-esposa Maria Peteca que o depositou, fazendo com que a cártula fosse devolvida por falta de provisão de fundos.
Portanto, frisa-se que o apelante não possuía má-fé, não agiu com dolo de enganar a vítima, quando da emissão do cheque, apenas foi pego de surpresa com gastos de alto valor, não previstos em seu orçamento mensal.
II- DO DIREITO E DA JURISPRUDÊNCIA
É evidente que o apelante não quis prejudicar a sua ex-cônjuge, pois não tinha conhecimento à época dos fatos que sua conta bancária não possuía saldo suficiente para cobrir o valor do cheque.
Fatos como este, ocorrido com o apelante são corriqueiros, em um país que passa por grave crise econômica, diante da grande quantidade de valores desprendidos diariamente para a manutenção da família, com o que não pode ser o réu, pessoa honesta e trabalhadora condenado pelo delito de estelionato, conforme aludido pela sentença condenatória.
Assim é o entendimento da jurisprudência ao caso concreto, pois em não havendo dolo na conduta do agente, deve-se manter a absolvição do réu, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. O elemento subjetivo geral do estelionato é o dolo, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento. Caso em que não existe qualquer prova que dê conta da ciência por parte dos réus de que os cheques possuíam origem ilícita ou estavam sem provisão de fundos e, por consequência, afaste a versão apresentada pelos acusados em juízo, tratando-se o fato de simples inadimplemento de compromisso comercial (mero ilícito civil), o qual não é suficiente para, por si só, caracterizar o estelionato, devendo o fato resolver-se na esfera privada. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70062464987, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 19/03/2015).
No mais, a Súmula 246 do STF preceitua que, “comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundos”.
Assim, tem-se que o agente, logo que emite o título imagina poder cobrir o saldo devedor, demonstrando não ter a intenção de fraudar a vítima. Inviável a formação de juízo criminal condenatório, uma vez ausente prova concreta do dolo por parte do acusado em induzir a vítima em erro, elemento indispensável à subsunção da conduta ao tipo penal incriminador previsto no artigo 171 do Código Penal[2], com o que conclui-se que não há crime.
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