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Apelação Cível

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Por:   •  19/8/2013  •  Tese  •  2.934 Palavras (12 Páginas)  •  459 Visualizações

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Apelação Cível n. , de Criciúma

Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS ACUMULADOS E JUROS REFERENTES À CONTA CORRENTE NÃO MOVIMENTADA POR MAIS DE SEIS MESES. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO POR PARTE DA AUTORA. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI PRESENTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA CORRENTISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS.DANO MORAL. PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...] A inatividade da conta-corrente por mais de seis meses, segundo entendimento jurisprudencial, é suficiente para ensejar o rompimento contratual e tornar indevida a cobrança de encargos contratuais e juros decorrentes da manutenção da conta. Portanto, desnecessária a efetiva comprovação de encerramento formal do vínculo contratual entre o correntista e a instituição financeira. [...] (AC n. , de São Miguel do Oeste, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 30-1-2008) (Apelação Cível n. , da Capital, j. 10-5-2010).

Segundo o entendimento jurisprudencial hodierno, o ânimo de novar deve vir expresso, não podendo ser presumível.

Tendo em vista que a novação extingue o débito anterior, configura-se indevida a manutenção do nome do credor nos órgãos de proteção ao crédito.

O dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor no rol de inadimplentes é presumido, bastando para tanto a comprovação do ato lesivo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é apelante Banco do Brasil S.A., e apelada Ana Maria Miranda:

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Jaime Luiz Vicari, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2011.

Stanley da Silva Braga

Relator

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (fls. 219-224):

"Cuida-se de ação declaratória em que figuram, como autora, Ana Maria Miranda, e, na condição de réu, Banco do Brasil S/A., ambos devidamente qualificados nos autos, pretendendo a primeira a tutela jurisdicional favorável, no sentido de ser declarado inexistente débito seu junto ao réu, bem como de ser este compelido a lhe pagar indenização, a título de danos morais.

Para tanto, aduziu a autora que, conquanto não estivesse mais utilizando seu cartão de crédito, o réu inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão do uso deste. Informou que o réu não lhe comunicou tal inserção, mesmo após terem firmado contrato de novação a fim de saldar o débito. Alegou que tal atitude do réu lhe acarretou abalo moral.

Fundamentou suas assertivas e requereu: a antecipada dos efeitos da tutela, a fim de que fosse retirado seu nome dos cadastros de inadimplentes, a citação do réu, a inversão do ônus da prova, a produção de prova, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a não incidência de juros e correção monetária sobre o valor acordado entre as partes e a procedência do pedido, com a declaração de inexistência de débito seu junto ao réu, bem como com a anulação do contrato entabulado entre as partes e com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das custas processuais, verbas sucumbenciais e honorários advocatícios (fls. 02/12).

Valorou a causa e acostou os documentos de fls. 13/16.

Recebida a inicial, foi deferida a Gratuidade da Justiça à autora, postergada a análise do pedido antecipatório e determinada a citação do réu (fl. 17).

Citado, ofertou o réu contestação, argüindo, em preliminar, carência de ação e litigância de má-fé. No mérito, disse que a autora inadimpliu o contrato de conta corrente havido entre as partes, fato que gerou a inclusão do nome daquela nos órgãos restritivos ao crédito. Asseverou que a autora ainda se encontra em débito, bem como que inexistem provas dos danos morais por ela suscitados. Discorreu, no mais, acerca dos requisitos configuradores da responsabilidade civil e sobre a possibilidade de não notificação da autora. Alfim, teceu ponderações sobre a proibição de inclusão de devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Assim, pugnou pela produção de prova, improcedência do pedido e condenação da autora no ônus da sucumbência (fls. 40/47).

Com a resposta vieram os documentos de fls. 48/200.

Impugnação formulada pela autora em face dos documentos anexados pelo réu à fl. 205.

Réplica às fls. 207/208.

Realizada a audiência de conciliação, restou inexitosa a composição. No ato, rogaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (fl. 212).

Vieram os autos conclusos".

Restando o litígio assim decidido na Instância a quo :

"Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na portal e condeno o réu ao pagamento de R$

(seis mil reais) à autora, a título de danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a contar da presente decisão, e acrescidos de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca e em iguais proporções (art. 21, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais em iguais proporções.

Os honorários advocatícios restam totalmente compensados, nos termos da Súmula 306 do STJ, e são fixados em R$

, ex vi do art. 20

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. § 4º

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, do CPC

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, observadas, para ambos, as alíneas do § 3º do citado artigo, em especial ante o julgamento antecipado da causa.

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