Apelação tribunal
Por: Karen Lorhane Ribas • 1/6/2015 • Artigo • 2.198 Palavras (9 Páginas) • 273 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF
Processo nº. 2013.08.1.006349-0
GEAN BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, onde é processado pelo crime que lhe move o Órgão de Execução do Ministério Público, vem por intermédio dos advogados do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UDF/UNIDADE PARANOÁ, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 600, do Código de Processo Penal, apresentar
Razões de Apelação
pugnando que, após o exercido juízo de admissibilidade das razões recursais que estão em anexo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para apreciação das referidas razões.
RODRIGO GODOI DOS SANTOS ALESSANDRO RODRIGUES FARIA
Estagiário NPJ-UDF Professor Orientador NPJ-UDF
Matrícula nº 112279-7 OAB/DF nº 24.502
EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ/DF
Processo nº. 2013.08.1.006349-0
Apelante: GEAN BARBOSA DE SOUZA
Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Colenda Turma,
Ínclitos Julgadores!
Em que pese o ilibado saber jurídico do magistrado a quo, o recorrente vem perante Vossas Excelências por intermédio do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, apresentar Razões de Apelação, com base nos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
I – Da Admissibilidade do Recurso
No que tange aos requisitos extrínsecos, trata-se o presente apelo de recurso cabível e adequado, ante a procedência da pretensão acusatória pelo magistrado a quo, assim como tem por satisfeita a tempestividade, considerando que a sentença condenatória foi publicada no dia 08 de outubro de 2014, constante da ata de julgamento à fls. 496-499, e a interposição feita nessa mesma audiência de julgamento e data acima assinalada, conforme consta à fl. 499, ou seja, exatamente dentro do quinquídio legal.
Quanto aos requisitos intrínsecos, há interesse por ter havido condenação do recorrente, bem como está satisfeita a questão da legitimidade, visto que o apelante é legalmente legitimado para interpor o presente recurso.
II – Breve Resumo dos Fatos
Trata-se de denúncia recebida em 10/09/2013, a qual o Ministério Público atribuiu a GEAN a prática do ilícito tipificado no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.
Conforme se extrai da exordial acusatória, no dia 30 de julho de 2013, por volta das 18h, no interior dos Pinheirais próximos ao campo de grama sintética, ao lado da rodovia DF001, nesta circunscrição judiciária do Paranoá-DF, o denunciando efetuou disparos com arma de fogo contra a vítima Josélia Ferreira da Silva, em decorrência dos disparos veio a óbito, c ainda, relata a denúncia que o crime caracteriza-se na qualificadora do motivo torpe, por se tratar de dívidas de drogas.
Após o regular instrução processual, auferiu-se os meios probatórios e lendo o ilustre representante do Ministério Público sustentando os moldes da exordial acusatória, restando para tanto, o pedido de pronúncia do Acusado.
Pronunciado à fls. 441-442, e sentenciado à fls. 506-509 pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Não merece prosperar a sentença condenatória em sua integralidade, pois injustiça é, ou caso entenda diverso, será exposto fundamentos no tocante à aplicação da pena, conforme dispõe a defesa a seguir.
II - DO DIREITO
II.1 –DA AUSÊNCIA MANIFESTA DE AUTORIA
Alega o Ministério Público que está comprovada a autoria e materialidade do ocorrido. Contudo, a tese empossada não deve ser acolhida por Vossas Excelências, Ilustres Desembargadores, uma vez que as testemunhas que foram interrogadas não são suficientes para formarem o convencimento ora relatado pelo Ministério Público.
Insta dizer, ainda que,sem o embargo da soberania do Egrégio Tribunal do Júri e da inteligência e integridade do ilustre Promotor de Justiça não merece acolhida em sua integra a respeitável sentença, ora recorrida, vez que a decisão dos ínclitos jurados baseou-se na forte comoção social e em fatos distorcidos, pois nos presentes autos, tenta-se demonstrar a história distorcida da autoria de homicídio qualificado pelo motivo torpe
O processo penal é o que de mais sério existe em nosso país. Nele, tudo deve ser claro como a luz solar, exato como a grandeza matemática, nada deve ser, incerto, inseguro, a fim de ser assegurada à soberana justiça.
Verifica-se no depoimento da testemunha Sigilosa 3, carreado a fls. 377/378, afirma que estava sobre o efeito psíquicos da drogas, que estaria usando por horas, desde manhã, a seguir transcrito:
“...o depoente é usuário de crack; 'eu tinha usado umas 4 pedras no pinheiral antes da Josélia e do Gean chegarem'; 'quando eu encontrei o Geaneu tava tribulando, olhando pra um lado e olhando pro outro'; 'quando eu fumo eu fico olhando prós lados e pra trás vendo se não tem ninguém querendo me matar'; Josélia chegou lá com um 'rapaz pequenininho, moreninho, de apelido Chuck'..."
Portanto, ver-se claramente a insanidade mental do depoente em decorrência do uso excessivo de drogas e, não somente isto, o depoente relata a existência de outra pessoa, que estaria junto à vítima, o que não poder afirmar com precisão quem realmente seria o autor do delito.
No depoimento da testemunha Wanderleia, fls. 116, descreve que soube da existência da morte através de terceiros, a seguir:
“... a depoente estava sozinha na feira do Paranoá quando MAGUILA chegou dizendo que tinham acabado de matar JOSÉLIA no interior do Pinheral com seis tiros...”.
...