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Aplicabilidade da rescisão indireta dano moral por assédio

Por:   •  12/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  636 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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Da Rescisão Indireta

Uma das hipóteses da rescisão indireta, que possibilita ao empregado considerar o contrato de trabalho rescindido, é a prática do empregador ou seus prepostos de ato lesivo da honra, conforme o disposto no artigo 483, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A palavra honra tem por definição o sentimento que leva o homem a procurar merecer e manter a consideração pública.

Por sua vez, o instituto da rescisão indireta, é fundamentado pela quebra da confiança estabelecida entre empregado e empregador, o que impossibilita a continuidade da relação de trabalho.

No caso em tela, a empresa agiu com abuso de poder ao submeter o empregado idoso ao ócio forçado.

A máxima dita por Benjamin Franklin, "o trabalho dignifica o homem", deve ser invocada para o caso em questão.

Em se tratando de mudança organizacional, a empresa deveria submeter os empregados à treinamento para adaptação, e constatada a dificuldade do empregado, principalmente considerando a condição especial do Sr. Paulo Cleops, deveria ter designado outra função, compatível com suas habilidades, para que a situação fosse solucionada de forma que possibilitasse a continuidade do contrato, princípio basilar do Direito do Trabalho.

Certo que a falta de adaptação ao novo procedimento adotado pela empresa deveria ter sido solucionada de forma a aproveitar das habilidades do empregado para outra função, principalmente porque a alteração no procedimento se deu por escolha do empregador, não podendo o empregado absorver o prejuízo, o fato de deixá-lo isolado e sem atividades por longo período, além de atingir sua reputação ao constrangê-lo perante os demais empregados, atinge no âmago sua honra, vez que passou a ser tratado como inútil pela empregadora de forma deliberada.

Além do exposto, a conduta ainda pode ser caracterizada como uma forma velada de forçar o empregado a pedir demissão, abrindo mão das verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho.

Destarte, resta clara a hipótese de aplicabilidade da rescisão indireta por justa causa do empregador.

Do Assédio Moral

A dignidade da pessoa humana é direito fundamental do cidadão, normatizado pela Constituição Federal, artigo 1º, inciso III, sendo que, no caso em comento, é ratificado o dever da sociedade em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito ao trabalho e à dignidade, conforme o disposto no Estatuto do Idoso, artigo 3º.

A exposição do empregado à situação humilhante de isolamento e inutilização de seus préstimos laborais fere a dignidade da pessoa humana, porquanto é inerente ao contrato de trabalho a execução de atividades/ prestação de serviços.

Cumpre ressaltar que o empregado é considerado parte hipossuficiente da relação de trabalho, dependente do salário, que possui caráter alimentar, sendo obrigado a se submeter à direção do empregador. A situação é agravada por ocorrer face a um idoso, por motivo de limitações pessoais.

Ademais, a Constituição Federal protege o trabalhador idoso, proibindo a diferença de exercício de funções por motivo de idade, conforme o disposto no artigo 7º, inciso XXX, bem como o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) preceitua, em seu artigo 26, que “o idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.”

Ainda que se considere a condição especial do empregado idoso perante os mais jovens, em razão das limitações fisiológicas trazidas com o decorrer do tempo, seguindo os ensinamentos de Aristóteles, que já dizia: “deve-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades”, a conduta da empresa foi equivocada, causando enorme abalo moral ao empregado, que se viu destituído das funções que sempre desempenhou com zelo e dedicação, por motivo alheio, sendo relegado ao ócio.

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