DANO MORAL IN RE IPSA E SUA (IN)APLICABILIDADE NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Por: Gustavo Adriano • 28/9/2019 • Artigo • 4.970 Palavras (20 Páginas) • 1.939 Visualizações
REDE FUTURA DE ENSINO
GUSTAVO ADRIANO DA SILVA
DANO MORAL IN RE IPSA E SUA (IN)APLICABILIDADE NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
FOZ DO IGUAÇU
2019
GUSTAVO ADRIANO DA SILVA
REDE FUTURA DE ENSINO
DANO MORAL “IN RE IPSA” E SUA (IN)APLICABILIDADE NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
[pic 1]
FOZ DO IGUAÇU
2019
DANO MORAL “IN RE IPSA” E SUA (IN)APLICABILIDADE NO CASO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
Gustavo Adriano da Silva1
Declaro que sou autor(a)¹ deste Trabalho de Conclusão de Curso. Declaro também que o mesmo foi por mim elaborado e integralmente redigido, não tendo sido copiado ou extraído, seja parcial ou integralmente, de forma ilícita de nenhuma fonte além daquelas públicas consultadas e corretamente referenciadas ao longo do trabalho ou daquelas cujos dados resultaram de investigações empíricas por mim realizadas para fins de produção deste trabalho. Assim, declaro, demonstrando minha plena consciência dos seus efeitos civis, penais e administrativos, e assumindo total responsabilidade caso se configure o crime de plágio ou violação aos direitos autorais. (Consulte a 3ª Cláusula, § 4º, do Contrato de Prestação de Serviços). |
RESUMO – Em meio aos anseios populares para diversos problemas sociais, o Poder Judiciário tem alavancado em uma postura ativista, o que a princípio não se mostra perigosa se limitada a resguardar os Direitos Fundamentais. No entanto, frente à um apelo popular para uma punibilidade mais severa, o Judiciário, mediante uma mutação inconstitucional, e na contramão de um entendimento já consolidado desde 2009, no HC 126.292 decidiu por admitir a possibilidade da prisão após a confirmação da pena em segundo grau, ou seja, sem o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tal postura ainda é muito criticada por caracterizar-se como um ativismo judicial nocivo, ante a clara violação do direito fundamental da não-culpabilidade, demonstrando como pode haver violação dos direitos individuais mediante decisões inconstitucionais prolatadas pelo próprio STF.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Fundamentais. Presunção de Inocência. Execução da pena. Mutação Constitucional.
1 - INTRODUÇÃO
O
Os direitos e garantias fundamentais revestem-se de alta importância na Constituição de 1988. Não é por outro motivo que são de aplicação imediata, pois a nova hermenêutica constitucional privilegia a concretização e força normativa dos princípios instituídos na Constituição.
A presunção de inocência é garantia explicita em diversos diplomas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana (1948) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), os quais influenciariam diretamente o art. 5º, LVII da Constituição de 1988.
O vocábulo ativismo, no âmbito da ciência do Direito, significa ação do Poder Judiciário que extrapola os poderes lhe conferidos dentro da ordem jurídica.
Atendendo anseios políticos e populares, o STF, utilizando-se do denominado ativismo judicial, e na contramão de um posicionamento já consolidado pelo órgão desde 2009, autorizou, a partir da confirmação de sentença por órgão colegiado de segundo grau, a execução provisória da pena, desta forma, violando o princípio da presunção de inocência (MEDEIROS, 2016, pp. 14, 17).
A instabilidade política e o anseio popular pela punidade influenciariam a postura ativista do STF, que prolatou decisão inconstitucional no Habeas Corpus 126.292, na qual STRECK (2016) afirma que tal decisão ultrapassou os limites semânticos da Constituição movido pelo ativismo judicial, o que se mostra de grande preocupação, já que os princípios expostos na Carta Magna podem estar ameaçados.
2 - METODOLOGIA
A formulação do presente trabalho pauta-se, em sua maioria, na utilização do método dedutivo, visto que a busca do conhecimento ora especificado através da legislação, jurisprudência e princípios para solucionar o problema proposto nesta pesquisa.
Com tal método, inicialmente será realizado o levantamento bibliográfico, a fim de selecionar a base teórica existente, analisando-se os direitos e garantias fundamentais, sua observância, principalmente, a presunção de inocência, o direito fundamental que sofreu uma recente concepção inconstitucional, através de um ativismo judicial nocivo.
3 – DESENVOLVIMENTO
3.1 – A DEFINIÇÃO DE DANO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO BRASILEIRO
No ordenamento jurídico brasileiro, a despeito das muitas divergências doutrinárias anteriores as quais perambularam a matéria, o dano moral se encontra fixado na Constituição Federal em seu artigo 5°, X, onde ao lado do dano material se afigura como um dano indenizável quando feridas a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (AQUI REFERENCIAR A CF)
A complexidade da vida social pode acarretar a ocorrência de danos manifestados nas mais diversas formas. Seus reflexos morais e patrimoniais são recorrentes, mas nem sempre os danos ocasionados serão passíveis de reparação.
Os denominados “danos justos” (por exemplo, a legítima defesa ou a injúria devolvida), os advindos de forças da natureza ou danos gerados por simples acaso – também sobre a nomenclatura de “força maior” e “caso fortuito, respectivamente – não são, se verificados de forma isolada, passíveis de reparação.
Conforme salienta Carlos Alberto Bittar, pode-se enfatizar como danos ressarcíveis os prejuízos materiais ou morais sofridos por determinada pessoa, ou coletividade de pessoas, em virtude de ações que pelo Direito sejam consideradas lesivas praticadas por entes dotados de personalidade. Dessa forma, segundo o autor, ingressam nessa categoria jurídica de danos reparáveis as lesões pecuniárias ou morais que uma pessoa experimenta em razão de fato antijurídico ou do exercício de atividades perigosas (BITTAR, 2015, p. 31).
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