Apontamentos de Direito Processual Civil I
Por: Ana Mata • 22/5/2017 • Trabalho acadêmico • 53.685 Palavras (215 Páginas) • 1.362 Visualizações
Apontamentos de Direito Processual Civil I
O acesso aos tribunais. Direito à tutela jurisdicional efectiva. O prazo razoável
O artigo 20º nº1 da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Por isso, no nº2 do mesmo preceito, reforça a possibilidade de exercitação desse direito, integrado nos direitos fundamentais, com a concretização do direito ao apoio judiciário.
A CRP consagra um direito geral à protecção jurídica e judicial, direito esse que encontra ainda tradução consequente no 205º da CRP e ao estabelecer, nos seus artigos 2 e 3 a obrigatoriedade e a primariedade das decisões dos tribunais relativamente a quaisquer entidades públicas e privadas, bem como ao impor e garantir a execução.
O artigo 20º nº4 da CRP institucionaliza – se o direito de todos a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
As normas constitucionais e infra constitucionais relativas aos direitos fundamentais devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a declaração universal dos direitos do homem. Assim através da integração com o artigo 10º, dessa declaração pode extrair-se do artigo 20º da CRP, o princípio da equidade nas suas vertentes da contraditoriedade e da igualdade de armas, bem como ainda o princípio do prazo razoável. Princípios que devem ser associados os da publicidade do processo do 206º e da legalidade e da fundamentação da decisão do 203º e 205º nº1 da CRP.
O princípio da independência dos tribunais é contemplado no 203º da é contemplado no 203º da CRP. Do que emerge o princípio do juiz legal ou do juiz natural que se traduz essencialmente quer na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, quer na proibição da criação de tribunais ah hoc ou da atribuição da competência a um tribunal diferente daquele que ad initio era o legalmente competente para o julgamento do 32º nº9 da CRP. Vigora para todos os juízes a quem caiba participar na decisão, ainda que actuando em colectivo do princípio dos juízes legais.
O artigo 8º nº2 da CRP, postulam a necessidade de que os tribunais sejam independentes e imparciais e artigo 203º da CRP.
Para além do direito de acção materializado através do processo, compreende-se no direito de acesso aos tribunais nomeadamente, o direito a prazos razoáveis de acção, o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, e o direito a um processo justo, baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, o direito a um processo de execução do 205º nº3 da CRP.
Direito à jurisdição
É o conjunto destas garantias constitucionais em enforma o direito à jurisdição, direito que este requer que todos os cidadãos, com vista a uma plena realização de todos os seus direitos individuais e sociais, tenham direito a um processo justo e equitativo, princípio da equidade, em íntima associação com o princípio da igualdade das partes, imanente ao nosso estado de direito do 2º da CRP.
A concretização prática do direito de acesso à justiça e aos tribunais como direito efectivo à jurisdição, reclama pronúncias jurisdicionais em prazos tanto quanto possível abreviados, assim, obviando que o retardamento excessivo de uma decisão ou de uma providência executiva possam equivaler a uma verdadeira denegação de justiça, na acção declarativa a não pronúncia da decisão de mérito e na acção executiva, a não efectivação das providências executivas, se verificados os pressupostos processuais. O tribunal não pode abster – se de julgar do 8º nº1 do CC, podendo os magistrados que deneguem justiça incorrer em responsabilidade civil. Uma sentença proferida tardiamente ou um pagamento executivo efectuado muito tempo após a propositura da acção podem traduzir-se numa ausência de decisão.
O código processo civil actualmente em vigor reitera, no seu artigo 2º o princípio da tutela jurisdicional efectiva do artigo 2º nº1 do CPC, direito esse, de acesso aos tribunais, que engloba tanto o direito acção como o direito a defesa.
Prazo razoável – medeia entre a data da propositura da acção e o termo final do processo, não olvidando que o excesso de prazo pode resultar da inércia impulsionadora imputável às próprias partes.
A sua violação só pode revelar depois de sopesados a complexidade da causa, os interesses conflituantes em jogo e o concurso dilatório dos diversos actores judiciários. O direito de acesso aos tribunais compreende também uma proibição ínsita de prazos de caducidade demasiado exíguos que prejudiquem a defesa dos direitos.
Com o direito a um processo de execução, pretende-se evitar que as decisões judiciais e a garantia dos direitos e interesses particulares por aquelas assegurados se reduzam a meras declarações proclamatórias de carácter simbólico.
Direito ao processo. Natureza jurídica do direito de acção
O direito de acção consagrado no artigo 20º da CRP e incluído no âmbito do direito de acesso aos tribunais, materializa-se ou concretiza-se através do processo.
Qualquer cidadão, utilizando os meios facultados pela lei processual civil, pode propor em juízo acções para fazer valer os seus direitos ou interesses tutelados pelo direito material, traduz-se num direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever de pronúncia desse órgão mediante decisão fundamentada do 205º nº1 da CRP, direito ao processo.
Direito no qual se integra o direito de vista do processo, nesta incluída a consulta domiciliária dos autos, salvas restrições especiais como por exemplo, o segredo de justiça, o extravio.
Na lei ordinária do artigo 2º nº2 do CPC ao postular o princípio da correspondência entre qualquer direito e a acção adequada a fazer valer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realiza-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da decisão.
O que exclui da justiça privada é o princípio de auto – defesa e de acção directa, repudiado pelas actuais exigências civilizacionais, porque a parte lesada, mesmo quando munida dos meios coercivos adequados, dificilmente poderia ser bom juiz em causa própria designadamente para definir os limites da sua actuação ou para estabelecer os termos de reparação devida.
Constituiria factor de agravação das querelas inter – subjectivas, em natural comprometimento das almejadas paz social e reposição da ordem jurídica violada , o artigo 1º do CPC proíbe a auto – defesa e 336º nº 3 acção directa do CC.
Os casos do recurso à acção directa geral determinados 336º, 1277º, 1315º, 337ºe 339º do CC e 428º nº1, 754 e ss, 397º nº2, 831º, 847º e 1366º do CPC.
Às áreas do direito público, postula o artigo 21º da CRP, o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública, direito de resistência.
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