Apostila de direito empresarial
Por: warley1969 • 6/5/2017 • Abstract • 5.916 Palavras (24 Páginas) • 399 Visualizações
A EMPRESA
Conceito: Como a união de elementos pessoais e reais que é colocada em busca de um resultado econômico, e realizado o fim especulativo de uma pessoa, que se chama empresário. No ângulo do direito comercial, empresa, na acepção jurídica, significa uma atividade exercida pelo empresário.
- Não possui personalidade jurídica e tampouco se confunde com a pessoa do empresário.
- É objeto de direito e não sujeito de direito
- É exercida pelo empresário.
EMPRESÁRIO
O titular da empresa que a dirige e representa em todos os atos e que é, portanto, o sujeito de direito.
Art.966 do CC: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- Pode ser individual (simples) # EIRELI ou Coletivo( pessoa jurídica)
- Organiza os fatores de produção capital e trabalho (ainda que próprio) profissionalmente, com o intuito de lucro.
- Individual ou coletivo (empresário individual ou sociedade empresária), é o empresário o titular da empresa, o sujeito de direito, representando-a em juízo ou fora dele.
Elementos caracterizadores da condição de empresário:
- Economicidade
- Organização
- Profissionalismo
- Assunção do risco
- Direcionamento ao mercado
Exclusão do conceito de empresário
Art. 966 do CC:
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Embora tais atividades também sejam econômicas, isto é, também produzam riquezas, a essência destas atividades não se coaduna com o conceito de empresa. Nelas o essencial é a atividade pessoal do agente(intelectuais). A organização dos fatores de produção não assume papel preponderante, ainda que haja auxílio de colaboradores (funcionários).
Todavia, se o exercício da atividade profissional for mero elemento de um todo organizado para o atendimento ao mercado, constituindo aquela profissão mero elemento de empresa, aí sim estaremos diante de atividade empresarial. Aliás isto é o que informa a parte final do parágrafo único do artigo 966 do cc “salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual é a pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome, assumindo os riscos do empreendimento. Ainda que assim tenha registrado na Junta Comercial
- Não desqualifica o empresário individual a inscrição no CNPJ # CPF.
- Todo o seu patrimônio responde pelas dívidas contraídas no exercício da atividade.
- Não pode pedir recuperação judicial, mas, pode falir. Neste caso Com a decretação da falência, o empresário individual vai ter limitada a sua capacidade civil, pois perde o direito de administrar e dispor do seu patrimônio, mas não irá se tornar incapaz, pois a incapacidade será somente em relação aos atos de conteúdo patrimonial que deverão ser realizados com a assistência ou atuação do administrador judicial ou do juízo falimentar.
CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
Para os atos da vida civil, em regra, as pessoas devem ser capazes. Juridicamente dizendo, a capacidade é adquirida aos 18 anos completos, ou, para os menores de 18 e maiores de 16, por emancipação.
Para o Direito, capacidade está ligado à maioridade e estado de saúde. (plenas faculdades mentais).
Assim, somente pessoas capazes podem se inscrever como empresário.
Possibilidade de emancipação. (ver artigo 5º, parágrafo único, V do C.C) guarda relação com o artigo 9º, V do CC/16. Contudo, tinha-se disposto no art. 1º, número 3, do código comercial de 1850 a possibilidade de os pais autorizarem o filho menor de 21 e maior de 18 anos de idade a comercializar.
Deste modo, para o exercício da empresa em nome próprio há necessidade de ter o empresário atingido a maioridade civil.
Permite-se ao incapaz continuar na exploração da empresa que:
* por ele foi exercida antes da interdição.
* que recebeu por sucessão, fazendo-o por meio de representante ou devidamente assistido.
Uma vez transferida a empresa ao incapaz ou sendo o empresário interditado, abre-se três situações:
a) o encerramento das atividades empresariais com sua liquidação e baixa da inscrição de empresário; não sendo o patrimônio suficiente para quitar as dívidas abre-se falência;
b) transferência da empresa a terceiro (com autorização judicial) sendo o montante levantado incorporado ao patrimônio do incapaz;
c) a manutenção das atividades empresariais através de representante/assistência.
OBS: Em se tratando de maior de 16 anos e menor de 18 anos há possibilidade de emancipação.
A questão deverá ser submetida ao judiciário, com intervenção do MP.
Em caso de continuidade da empresa, deverá ser averbada a interdição e nomeação do curador ou em outro caso inserção do nome do menor nomeação de administrador.
Cabe ao juiz decidir sobre a conveniência ou não da continuidade da empresa.
No intuito de proteger o menor o legislador fez constar no art.974,§ 2º uma hipótese extraordinária de limitação de responsabilidade entre o patrimônio do menor incapaz e as obrigações oriundas da atividade empresarial, situação análoga à EIRELI.
FALECIMENTO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Término existência da pessoa natural= abre-se a sucessão
a) liquidação da empresa;
a.1) Passivo > que ativo= pedido de falência
a.2) Ativo> que passivo = o saldo positivo será incorporado ao espólio e repartido entre os herdeiros.
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