Apostila para oab
Por: Regiane Sousa • 18/12/2015 • Trabalho acadêmico • 13.826 Palavras (56 Páginas) • 305 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO:
ATOS ADMINISTRATIVOS
MANIFESTAÇAO DE VONTADE UNILATERAL DO ESTADO OU DO EXERCICIO DE FUNÇAO DELEGADA QUE PRODUZA EFEITOS DE INTERESSE PUBLICO. SEMPRE PARA ATENDER O INTERESSE PUBLICO.
PARA O ATO ADMINISTRATIVO SER PERFEITO PRECISA DE 5 ELEMENTOS DE FORMAÇAO/REQUISITOS DE VALIDADE:
-FORMA => É UM ELEMENTO VINCULADO A LEI. A FORMA PODE VARIAR.
-FINALIDADE => É UM ELEMENTO VINCULADO TAMBÉM. ATENDER O INTERESSE PUBLICO.
-COMPETENCIA => É UM ELEMENTO VINCULADO TAMBÉM. DELIMITAÇAO LEGAL DE ATRIBUIÇAO. EM REGRA A COMPETENCIA É IMODIFICÁVEL.
OBS.: FORMA, FUNALIDADE E COMPETENCIA SÃO ATOS VINCULADOS.
A LEI PODE TRAZER DUAS EXCEÇOES: DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO.
*DELEGAÇAO TRANSFERENCIA DE FUNÇOES. (LEI 9784/99 ART 13 INCISO I,II,III E CF 84 )
COMPETENCIA EXCLUSIVA NAO PODE TER DELEGAÇAO.
*AVOCAÇÃO É PRECISO DE HIERARQUIA. ENTRE O AGENTE QUE AVOCA E AQUELE QUE PERDE UMA PARCELA DA FUNÇAO. (LEI 9784/99 ART 15) TRÁZ OS CRITERIOS PARA EXISTIR A AVOCAÇAO.
-MOTIVO => É A SITUAÇAO FATICA QUE ENSEJA A PRATICA DO ATO. PODE SER VINCULADO (ESTÁ NA LEI) E PODE SER DISCRICIONÁRIO (NAO ESTÁ NA LEI). A MOTIVAÇAO É DIFERENTE DE MOTIVO. O MOTIVO NAO PODE FALTAR EM HIPOTESE ALGUMA, POIS ESTA DENTRE OS ELEMENTOS PARA O ATO SER PERFEITO. JA A MOTIVAÇAO NAO NECESSARIAMENTE PRECISA ESTAR PRESENTE.
-OBJETO => É O FIM ALCANÇADO COM A PRATICA DO ATO. É O EFEITO QU O ATO PRODUZ NO MUNDO JURIDICO. TODA VEZ QUE O MOTIVO É VINCULADO O OBJETO ENTAO SERÁ VINCULADO, SE O MOTIVO É DISCRICIONARIO ENTAO O OBJETO É DISCRICIONARIO. O OBJETO SEMPRE ACOMPANHA O MOTIVO. EX. CASSAÇAO: RETIRA UM DIREITO. EX. NOMEAÇÃO: DECLARA UM DIREITO.
OBS.: ELEMENTOS/REQUISITOS É DIFERENTE DE ATRIBUTOS.
SE EXISTIR TODOS OS 5 ELEMENTOS NA LEI ENTAO É ATO VINCULADO. EXEMPLO: TODAS AS LICENÇAS É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PORQUE DECLARA UM DIREITO PRÉ-EXISTENTE. SOMENTE BASTA PREENCHER OS REQUISITOS.
SE EXISTIR OS DEMAIS ELEMENTOS FORMA, FINALIDADE E COMPETENCIA E NAO EXISTIR OS ELEMENTOS MOTIVO E OBJETO NA LEI É ATO DISCRICIONÁRIO. LIGADO A OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA. EXEMPLO: AUTORIZAÇAO/PERMISSAO DE USO DE BEM PUBLICO É ATO DISCRICIONÁRIO.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: TRABALHA COM A VALIDADE DO ATO. TANTO ATO DISCRICIONARIO QUANTO ATO VINCULADO. ESTÁ LIGADA A VALIDADE DESSES ATOS. NO CASO DO ATO VINCULADO A MOTIVAÇAO ESTÁ LIGADA APENAS A INDICAÇAO DO DISPOSITIVO LEGAL. MAS O ATO TRABALHA BASTANTE COM O DISCRICIONARIO. JÁ NOS ATOS DISCRICIONARIOS, ONDE A MOTIVAÇAO NEM SEMPRE É OBRIGATORIA, QUANDO O ADMINISTRADOR RESOLVE MOTIVA-LOS, OS MOTIVOS APRESENTADOS PARA A PRATICA DO ATO SERAO DETERMINANTES PARA A VALIDADE DO ATO. DESTA FORMA, CASO OS MOTIVOS NAO SEJAM VERDADEIROS OU SEJAM, INEXISTENTES, O ATO SERÁ NULO COM VICIO NO ELEMENTO MOTIVO COM BASE NA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
FORMAS DE DESFAZIMENTO VOLITIVO DO ATO ADMINISTRATIVO (EXTINÇAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)
O ATO VAI SER EXTINTO ATRAVES DA MANIFESTAÇAO DA VONTADE PUBLICA.
1 - ANULAÇAO OU INVALIDAÇAO É A MESMA COISA. O QUE LEVA A ADM A INVALIDAR OU ANULAR O ATO O CONTROLE É DE ILEGALIDADE ORIGINÁRIA. (O ATO JÁ NASCEU COM DEFEITO OU INCOMPETENTE) O ATO QUE PODE SER INVALIDADO É TANTO O ATO VINCULADO QUANTO O ATO DISCRICIONÁRIO.
QUEM PODE ANULAR? A ADMN. PUBLICA DEVE ANULAR ATRAVÉS DA AUTO TUTELA ADMINITRATIVA QUE FUNDAMENTA A ADMINISTRAÇAO A ANULAR SEUS ATOS QUANDO ESTES SAO ILEGAIS. ART 53 LEI 9784/99 SUMULAS 346 E 473 STF. QUEM MAIS PODE ANULAR O ATO ADMN QUANDO ELE É ILEGAL? O PODER JUDICIARIO TAMBEM PODE.
PRINCIPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIARIO: O JUDICIARIO TAMBÉM PODE CONTROLAR A LEGALIDADE. O QUE ELE NÃO PODE CONTROLAR É O MÉRITO. FAZ O CONTROLE EXTER JKINO DA FUNÇAO ADMINISTRATIVA. LEMBRE-SE APOS ELE SER PROVOCADO ELE PODE ANULAR. PRINCÍPIO DA INÉRCIA. ELE NAO PODE FAZER DE OFICIO. OS MEIOS DE PROVOCAÇAO SAO AS AÇOES JUDICIAIS (OS REMEDIOS CONSTITUCIONAIS).
QUAL O EFEITO DA ANULAÇAO? EX TUNC. PORQUE O VICIO ESTA DESDE A ORIGEM. APAGA TUDO - DESDE O INICIO DE ONDE SURGIU A ILEGALIDADE.
A ADMINISTRAÇAO TEM O PRAZO PARA ANULAR SEUS PROPRIOS ATOS: PRAZO DE 5 ANOS PARA ANULAR OS ATOS. PRAZO DECADENCIAL. EM RAZAO DO PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. ART 53/54 LEI 9784/99
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2 - REVOGAÇÃO O ATO QUE VAI SER REVOGADO NAO É A ILEGALIDADE. ELE É LEGAL E VALIDO. A QUESTAO DA REVOGAÇAO O CONTROLE É DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUIZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE.
* SOMENTE A ADMINISTRAÇAO PODE REVOGAR SEUS PROPRIOS ATOS. É COMO SE FOSSE FEITO UMA REAVALIAÇAO DO ATO. (ELA MESMA REVOGA O ATO) AUTO TUTELA TABÉM. UM PODER NAO REVOGA ATO DE OUTRO PODER. PORQUE É PODER DE MÉRITO. E JUDICIARIO NAO REVOGA MERITO. ADMINISTRAÇAO SÓ PODE REVOGAR ATO QUE TEM MÉRITO, EM REGRA, SOMENTE PODE REVOGAR ATO DISCRICIONARIO.
QUAL O EFEITO ? EX NUNC. PARA FRENTE.
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3- CASSAÇAO É ATO PUNITIVO. É A ADMIN. QUE ESTÁ PUNINDO ALGUEM. É TAMBEM UMA ILEGALIDADE E É SUPERVENIENTE. FOI PRATICADA PELO DESTINATARIO DO ATO. DESCUMPRIU UMA ORDEM DADA PELA ADMINISTRAÇAO.
QUAL O EFEITO? EX NUNC. PARA FRENTE.
GARANTIDO AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO É ETERNA A CASSAÇAO. É COMO PERDER PONTOS NA CARTEIRA DE MOTORISTA.
CASSAÇAO EXISTE TANTO NO ATO VINCULADO QUANTO ATO DISCRICIONÁRIO.
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