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Art. 966 do Código Civil

Seminário: Art. 966 do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/9/2013  •  Seminário  •  261 Palavras (2 Páginas)  •  409 Visualizações

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Art. 966 do Código Civil - Lei 10406/02

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

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