Art. 966 do Código Civil
Seminário: Art. 966 do Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Bott • 14/9/2013 • Seminário • 261 Palavras (2 Páginas) • 409 Visualizações
Art. 966 do Código Civil - Lei 10406/02
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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Art. 966 do Código Civil - Lei 10406/02
Pg. 210. Judicial I - TRF. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 de 13/09/2013
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Art. 966 do Código Civil - Lei 10406/02
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de Declaração pela C. Turma Recursal. b) contrariedade aos artigos 2º e 3º da CLT, aos artigos 594 e 966 do Código Civil... e ao art. 110 do CTN, argumentando a ilegalidade da Lei n. 10.887/04, no ponto em que equipara o agente político exercente... de mandato eletivo a trabalhador, para fins de incidência de contribuição social na forma do art. 12 da Lei 8.212/
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