Artigo 5° Direito Constitucional
Por: lucas071997 • 13/9/2015 • Resenha • 4.957 Palavras (20 Páginas) • 370 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 5º da Constituição Federal
Dos direitos e deveres individuais e coletivos
Onde estão localizados os direitos e Individuais e coletivos?
Estão previstos ao longo do texto constitucional, além dos tratados e convenções internacionais;
Gerações ou Dimensões dos Direitos Fundamentais
- Direitos Humanos de primeira geração: são aqueles que dizem respeito às liberdade públicas e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor da liberdade;
- Direitos humanos de segunda geração: são aqueles que privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondentes aos direitos de igualdade;
- Direitos de terceira geração: são direitos relacionados com a coletividade em geral, tais como a preservação ambiental, proteção dos consumidores. O ser humano é inserido numa coletividade e passa a ter direitos de solidariedade.
- Direitos de quarta geração: decorrem dos avanços no campo da engenharia genética, pois podem colocar em risco a própria existência humana através da manipulação do patrimônio genético.
Diferença entre Direitos e Garantias
- Direitos: são bens e vantagens prescritos na norma constitucional;
- Garantia: são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos de forma preventiva ou os repara, caso violados.
Características dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Historicidade: possuem caráter, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias atuais;
- Universalidade: destinam-se de modo indiscriminado a todos os seres humanos;
- Limitabilidade: não são absolutos (relatividade). Em caso de haver conflitos, o aplicador do direito deve buscar no próprio texto constitucional a solução ou empregar regras de interpretação, buscando sempre a máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos;
- Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente (ex. jornalista que exerce ao mesmo tempo o direito de informação e o emitir opinião);
- Irrenunciabilidade: podem não ser exercidos, mas não renunciados;
- Inalienabilidade: são conferidos a todos, são indisponíveis; são inalienáveis, pois não possuem conteúdo patrimonial;
- Imprescritibilidade: ainda que não exercidos, não se perde a exigibilidade pela prescrição;
Abrangência dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Art. 5º caput, CF/88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- Rol exemplificativo;
Aplicabilidade das Normas Definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais
- As Normas Definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais tem, em regra, aplicabilidade imediata;
- Normas de eficácia plena: produzem todos os seus efeitos independentemente de norma integrativa infraconstitucional (ex. );
- Normas de eficácia contida: podem ser exercidas em sua plenitude, mas podem ter sua abrangência restringida por norma infraconstitucional (ex. );
- Normas de eficácia limitada: seu exercício demanda a elaboração de norma que regulamente sua aplicação (ex. ).
Eficácia dos Direitos Fundamentais
- Eficácia horizontal (privada ou externa): é a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares;
- Eficácia vertical: é a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o Poder Público;
Direito à vida (art. 5º caput)
- Direito de não ser morto;
- Direito de continuar vivo;
- Direito de ter uma vida digna;
Reflexão: pode-se estabelecer pena de morte no Brasil
Curiosidades:
- O STF entendeu que as pesquisas com célula-tronco embrionária, nos termos da lei, não violam o direito à vida.
- Possibilidade de aborto de feto anencefálico;
- Eutanásia;
Princípio da Igualdade
Deve-se buscar uma igualdade material (substancial), ou seja, a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade;
Exemplos:
- art. 5º, L;
- Art. 7º XVIII e XIX
- Art. 143,§§1º e 2º.
Discriminações positivas ou ações afirmativas
Discriminações positivas ou ações afirmativas: estabelecem medidas de compensação para aqueles que em algum momento sofreram alguma espécie de restrição; devem ser temporárias, durando apenas enquanto não houver a igualdade substancial;
Princípio da legalidade
- Surgiu com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário, antidemocrático;
- Art. 4º da declaração dos Direitos do Homem e do cidadão;
- Art. 5º CF/88;
- Relações entre particulares: pode fazer tudo que a lei não proíbe; vige a autonomia da vontade;
- Relação para o Estado: só pode fazer o que a lei permite; é o principio da legalidade estrita. Não é absoluto, exceções: medidas provisórias, o estado de defesa e o estado de sítio;
Proibição de tortura
- Art. 5º III, F/88 ninguém será submetido a tortura nem tratamento desumano ou degradante;
- Súmula Vinculante 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Liberdade de manifestação de pensamento
Art. 5º, IV e V, CF/88;
- IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Liberdade de manifestação de pensamento
Art. 5º, IV e V, CF/88;
- Delações anônimas não podem originar a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato;
- Podem, no entanto, se tomadas medidas informais para em averiguações sumárias, com prudência e discrição, verificar ocorrência ilícito penal;
Liberdade de consciência, crença e culto
- VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
- VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
- VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Liberdade de consciência, crença e culto
- O Brasil é um Estado Laico (Art. 19, I, CF/88): não tem religião oficial;
- O preâmbulo não tem relevância jurídica, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, servindo apenas com norte interpretativo das normas constitucionais. Não é de reprodução obrigatória em preâmbulos de Constituições Estaduais ou leis orgânicas dos Municípios;
- Principio da tolerância e o respeito à diversidade;
- Não é um direito absoluto;
Liberdade de consciência, crença e de culto
- Ensino religioso na escola é facultativo e não pode reprovar ninguém;
- Feriados religiosos são questão histórico-cultural;
- O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei (art. 226, § 2º, CF/88);
- Transfusão de sangue em testemunhas de Jeová: pode ser realizada se houver urgência ou perigo iminente ou paciente for menor de idade; pondera-se entre o direito à vida e a liberdade de crença;
- Crucifixo em repartições públicas também é tido como símbolo cultural;
Liberdade de atividade intelectual, artística, cientifica ou de comunicação e indenização em caso de dano (Art. 5º, IX e X)
- IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação e indenização em caso de dano (Art. 5º, IX e X)
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