Artigo Antígona
Por: Pedro Miguel • 22/5/2016 • Artigo • 3.707 Palavras (15 Páginas) • 254 Visualizações
Tragédia Antígona
Resumo
O presente trabalho aborda o conceito de direito natural e direito positivo na obra Antígona. Antígona defende direito natural, que é o direito das coisas, dos costumes e das tradições. De outro lado Creonte, defende o direito positivo, que é o direito das leis e das normas impostas pelo Estado, é a ordem jurídica obrigatória em determinado tempo e lugar. O desenvolvimento ocorre a partir de Antígona agir contra as leis vigentes na época, o fato de ir contra as leis e cometer o ato de sepultar seu irmão Polinice, leva Antígona a um trágico fim.
Palavras-chave: Sófocles, Antígona, Direito Natural, Direito Positivo.
1. INTRODUÇÃO
Esse trabalho aborda o conceito de direito natural e direito positivo na obra Antígona cujo autor é Sofócles. Destaca principalmente a diferença entre os mesmos e sua forma de adaptação no decorrer da obra.
2. ANTÍGONA
O livro aborda uma história com base em direito natural e direito positivo. A história do livro começa quando Polinice tenta realizar um golpe no Estado para
garantir seu poder em Tebas, assim foi assassinado.
O governante, Creonte, que adota o direito positivo, determina que Polinice não pudesse ser enterrado, e sim deixado para os animais fazer de si alimento. Dessa forma determinou que qualquer um que fosse contra suas leis, seria assassinado.
Antígona, irmã de Polinice, não aceita essa medida imposta por Creonte. Pois, para ela seria uma desonra, seria algo inaceitável. Dessa forma, conversa com sua irmã Ismênia, que não aceita participar do ritual consigo. Assim, Antígona resolve sozinha enterrar seu irmão, indo contra as leis do governante.
Mais tarde, Creonte descobre que alguém havia infringido suas leis e que Polinice estava enterrado. E ordena a seus guardas que tragam essa pessoa que havia cometido esse crime. Assim, trazem Antígona que havia sido encontrada no local do crime.
Creonte, revoltado com o que havia acontecido conversa com Antígona, após essa conversa e após Antígona confirmar o crime realizado, Creonte determina que Antígona também fosse assassinada, porém em sentido oposto a seu irmão, teria direito a ser enterrada.
Após a decisão da morte de Antígona. Creonte recebe uma visita de seu filho Hémon, que conversa consigo durante algum tempo. Hémon tenta convencer seu pai que ele estaria agindo de forma imprudente. Antígona era noiva de Hémon, com quem ele iria se casar, Creonte posiciona contra essa manifestação de vontade, fazendo com que Hémon segue seus conselhos e vai contra aos princípios do casamento.
Durante essa conversa, Creonte se irrita com seu filho, pois havia tentado mostrar a seu pai que esse não era o jeito certo de governar. Após essa duradoura conversa, Hémon sai irritado com seu pai o ameaçando que se Antígona morresse, consequentemente viria outra morte. Logo aí, Creonte reflete um pouco sobre o que seu filho havia dito. E chega a uma seguinte conclusão: Que deveria salvar Antígona o mais rápido e barrar o ato de sua morte.
Creonte vai o mais rápido ao encontro de Antígona, para o devido local em que Antígona estaria sendo direcionada. No entanto, quando chega ao local, já é tarde. Antígona é encontrada morta, de forma divergente à forma proposta. Antígona havia se enforcado, é encontrada suspensa por uma corda. Ao seu lado está Hémon, com quem iria se casar, ele se encontra quase falecido, diante seu pai enfia uma espada em si, assim falece ao lado de sua amada, após muitos momentos de agonia.
Após o ocorrido, Creonte retorna ao palácio, se encontra arrasado, pelo falecimento de Antígona e de seu filho, recebe mais tarde outra notícia trágica do mensageiro. Que sua esposa também se encontrara morta. Ela havia se ferido voluntariamente com um agudo punhal, deixando assim sua vida.
Concluindo a passagem do livro podemos ressaltar que desprezando a opinião da sociedade, o governante coloca em risco a vida da população e consequentemente a si própria.
3. Direito Natural e Direito Positivo
3.1. Direito Natural
Direito Natural é o conjunto de normas apreendidas da razão e da consciência humana. É um conjunto de princípios universais, como o direito à vida, o direito a liberdade. O Direito Natural está na razão das pessoas e podendo envolver até mesmo a religião, a moral, etc.
Em sua teoria, Paulo Dourado de Gusmão fala sobre o Direito Natural de forma simples e objetiva, diz que o Direito Natural é independente de leis, é claro e livre. (GUSMÃO, 2012, pág. 54).
O direito natural não depende de lei alguma, sendo evidente, espontâneo, por isso é autônomo. Geralmente estão em oposição; porém, ocorreu época em que coincidiram, como ao tempo da Revolução Francesa, em que o direito natural era o direito primordial, inspirador da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” (1789), que o enunciava expressamente. Mas depois que o Positivismo dominar nas ciências sociais, tornou-se comum tal oposição, sustentada pelos próprios jusnaturalistas ao considerarem o direito natural o sistema métrico da legitimidade do direito positivo, a “medida e linha diretriz do direito positivo” [...] (GUSMÃO, 2012, pág.54-55).
Todavia, apesar de defendermos essa posição historicista no tocante à teoria do direito natural, estamos convencidos de haver dois direitos naturais fundamentais, superior a qualquer legislação: o direito à vida e o direito à liberdade, aliás ate os animais instintivamente defendem esses bens. (GUSMÃO, 2012, pág.55).
“O direito natural é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como, por exemplo, a de igualdade e a de liberdade”. (GUSMÃO, 2012, pág.55).
Segundo Tercio Sampaio de Ferraz Jr. Direito natural aparece para aplicar as normas aos seres humanos, de forma semelhante, mas, de origem distinta, como os costumes, direitos humanos, etc. O que houve um enfraquecimento com o tempo. (FERRAZ Jr., 2013, pág.140).
[...] o direito natural aparecia como um conjunto de direitos e deveres que se aplicavam às relações entre os seres humanos de forma análoga à que ocorre com o direito posto, o direito positivado ou pelos costumes ou pela decisão expressa da autoridade institucionalizada. Nessa época, o direito natural até então uma disciplina moral, ganhou certa autonomia e transformou-se numa genuína disciplina jurídica. Pressupunha-se uma espécie de duplicação do sistema jurídico: por de trás ou por cima das relações jurídicas estabelecidas por normas postas, admitia-se o conjunto dos direitos naturais. Essa ideia permitiu, então, uma separação entre direito e moral (assim, por exemplo, em Pufendorf, Thomasius, Kant), concebendo-se o primeiro, em oposição à segunda, pela noção de compulsão ou poder de compulsão exteriorizada por normas enquanto comandos objetivos. (FERRAZ Jr., 2013, pág.140).
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