Artigo Científico feito na faculdade
Por: Tati Christi • 14/9/2017 • Resenha • 2.313 Palavras (10 Páginas) • 307 Visualizações
Introdução
O afeto é o fator principal na relação de uma família, o acompanhamento dos pais tem uma significante contribuição para o melhor desenvolvimento pessoal dos seus filhos.
A falta de afeto por parte dos pais gera a possibilidade de reparação indenizatória movida pelo filho.
Segundo o Direito de Família, é obrigatório aos pais prestar uma criação e uma educação aos seus filhos com laços afetivos.
* Art. 1.634 do Código Civil: Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - Dirigir-lhes a criação e a educação;
II - Exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584.
A formação da personalidade do ser humano decorre dos vínculos afetivos entre os pais e os filhos.
O trabalho tem como tema e objetivo, a responsabilidade civil pelo dano moral na relação paterno filial, em que há uma ação de indenização movida pelo filho contra o pai, pela falta de afeto e presença em sua vida.
Princípios Norteadores da Relação Paterno Filial
- Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
O princípio da Dignidade da Pessoa Humana assegura que toda a sociedade, tenham diretos a uma boa educação, saúde, moradia, alimentação e tenham uma vida digna, justa e solidária.
O abandono paterno fere a dignidade dos filhos, a falta de afeto pode prejudicar a personalidade do ser humano, é assegurado em lei que o pai deve participar da vida dos filhos em todos os aspectos.
- Princípio da Afetividade
Segundo Maria Isabel Pereira Costa: “o Princípio da afetividade está consubstanciado no Princípio da dignidade humana”.
A mesma ressalta, que:
“A construção da personalidade humana se dá em torno da afetividade que a pessoa recebe, sendo este um dever dos pais inerente ao poder familiar. A afetividade promove o desenvolvimento da personalidade e o efetivo respeito à dignidade da pessoa humana. ”
O princípio da afetividade assegura que o pai não só deve dar aos filhos bens para sua alimentação, mas também se fazer presente na vida dos mesmos, deve dar amor e carinho independentemente de sua relação com a mãe de seus filhos.
- Princípio da Paternidade Responsável
O princípio da paternidade responsável é uma responsabilidade dos pais tanto na formação, como na manutenção da família. Os filhos são pessoas que exercem direitos e que possuem dignidade.
De acordo com o artigo 226, § 7º da Constituição Federal, é competência do Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar, mas os pais devem criar, educar e dar afeto aos filhos, independentemente de os pais estejam convivendo conjugalmente ou não.
Abandono afetivo nas relações paterno filiais na atualidade
Com o novo padrão de relações sociais nos dias de hoje, formou-se novas organizações familiares (casamento, união estável e família monoparental). Para os pesquisadores é um grande desafio solucionar a relação de afeto nesse mundo contemporâneo.
O afeto dos pais com os filhos teve grande relevância jurídica para o direito em decorrência do abandono afetivo, gerando direito a indenização por dano moral para os filhos, pois o afeto contribui para a personalidade da criança no futuro.
O cabimento da indenização pelo Abandono Afetivo
O ambiente familiar é fundamental para o desenvolvimento pessoal de uma criança, pois se formam vínculos afetivos, cabendo aos pais criar e dar amor aos seus filhos.
A falta de amor dos pais, fere a dignidade da criança, acarretando danos morais e psicológicos dos seus filhos.
Para o cabimento da indenização, o dano psicológico tem que ser comprovado através de laudos e profissionais especializados, competentes para determinar a responsabilização civil gerada através da conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
Requisitos para a fixação do dano moral
Para ocorrer a fixação do dano moral, os juristas devem ter muito cuidado para que não haja o dano moral mal-intencionado que só visa a obtenção de lucro. Tal poder jurisdicional deve ocorrer de forma humana e com provas que constatam o abandono alegado, procurando a demonstração do abandono.
Nisso, o Direito terá um auxílio da Psicologia para a formulação dos laudos psicológicos com o intuito de comprovar os danos causados no crescimento da personalidade da criança que sofreu o abandono afetivo paterno.
Segundo Schuh: “O dever de indenizar não pode ser pautado no caráter punitivo- pedagógico genérico, simplesmente baseado na palavra do filho de que foi abandonado. O abandono dever ser provado, e, além disso, deve ser demonstrado o efetivo dano causado (caráter ressarcitório). ”
Posicionamento Doutrinário e Jurisprudencial
Sobre o tema a doutrina é dividida, os Tribunais não formaram jurisprudência pacífica, há diversos posicionamentos divergentes entre os ministros.
Alguns ministros apoiam a indenização, pois a falta de afeto paterno ou materno gera dano ao seu próprio filho, dando margem a responsabilidade civil de repará-lo.
Os ministros que são contra, acreditam não haver uma possibilidade de uma sentença condenatória, é colocar sentimentos e obrigações que nunca existiram, gerando possibilidades jurídicas de caráter destrutivo.
Claudete C. Canezin diz que:
“A par da ofensa à integridade física e psíquica decorrente de um crescimento desprovido do afeto paterno, o abandono afetivo se Crime de abandono material (art. 244 do Código Penal) Crime de abandono intelectual (art. 246 do Código penal) apresenta também como ofensa à dignidade da pessoa humana, bem jurídico que a indenização do dano moral se destina a tutelar (CANEZIN, 2006, p. 86).”
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