Artigo - O processo de Execução contra a fazenda
Por: Valdinei Willian Wotrich • 1/8/2019 • Artigo • 2.143 Palavras (9 Páginas) • 191 Visualizações
O PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E SUAS PECULIARIDADES
Valdinei Willian Wotrich[1]
RESUMO: O presente artigo objetiva analisar o processo de execução contra a Fazenda Pública, as diferenças com relação ao processo de execução em face de uma pessoa de direito privado e suas peculiaridades diante das previsões Constitucionais e do Código de Processo Civil devido à impenhorabilidade dos bens públicos.
PALAVRAS-CHAVE: Processo de Execução, Fazenda Pública, Peculiaridades.
THE EXECUTION PROCESS AGAINST PUBLIC FINANCE AND ITS PECULIARITIES
ABSTRACT: This article aims to analyse the Execution Process against Public Finance, the differences to the execution process against a person of private law and its peculiarities according to Constitution and Brazilian Civil Code Procedure due to unseizability of public goods.
KEY-WORDS: Execution Process, Public Finance, Peculiarities.
1 INTRODUÇÃO:
O presente trabalho tem como tema o Processo de Execução contra a Fazenda Pública, utilizando-se este de procedimentos completamente diversos daqueles utilizados em um Processo de Execução em desfavor de uma pessoa física ou de direito privado.
A Fazenda Pública ao figurar como no polo passivo de uma demanda executiva possui diversos benefícios com relação ao andamento do processo e mesmo com a forma de pagamento de seus débitos.
As peculiaridades desse Processo serão analisadas, levando-se em conta as previsões da Constituição Federal e do Código de Processo Civil Brasileiro e ainda, levando-se em conta a impenhorabilidade dos bens públicos.
2 O PROCESSO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:
2.1 Previsões Constitucionais:
O processo de execução tem por finalidade satisfazer o direito do credor, e para isso, utiliza-se de artifícios destinados à expropriação de bens do devedor, como a penhora. Assim, diante da recusa por parte do devedor em efetivar o pagamento ao credor, é determinada a penhora de tantos bens do devedor quanto forem necessários para o pagamento do débito, isso ocorre nos processos de execução em desfavor de pessoas de direito privado.
A execução contra a Fazenda Pública não admite a aplicação desses artifícios, tendo em vista a impenhorabilidade dos Bens dos Estados, Municípios, Distrito Federal e União. A impenhorabilidade é justificada pelo artigo 100 da Constituição Federal[2], onde o legislador previu processo de execução diferenciado ao executar créditos pecuniários contra a Fazenda Pública.
Entende o doutrinador, Leonardo José da Cunha (2010, p. 273) que os pagamentos realizados pela Fazenda Pública são despendidos pelo Erário e dessa forma, os procedimentos específicos à Execução contra as pessoas jurídicas de direito público existem para que haja uma adaptação com o regime de pagamento dos precatórios.
O doutrinador Paulo Furtado (1991, p. 280) entende que o processo de execução contra a Fazenda Pública não seria propriamente uma execução, tendo em vista que sua sentença não possui natureza executiva devido à impenhorabilidade dos bens públicos.
Assim, quando da execução contra a Fazenda Pública, esta é considerada imprópria tendo em vista que não são realizados atos de natureza expropriatória ou de transferência forçada de bens, através da penhora e da arrematação.
Lembra-se ainda que os ensinamentos doutrinários mais antigos entendiam que o sequestro não era possível em execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista a impenhorabilidade de seus bens, conforme ensina o doutrinador Humberto Theodoro Junior (2008, p.382):
“Esse sequestro, segundo antigo entendimento doutrinário, não deveria voltar-se diretamente contra a Fazenda Pública, porque sendo seus bens impenhoráveis, são também insequestráveis”.
Porém a partir da redação da Emenda Constitucional nº 62/2.009, tornou-se clara a possibilidade de sequestro em caso de preterição quanto à ordem de inscrição do precatório ou ainda, caso não seja resguardado o valor necessário a satisfação desse débito. Em caso da existência de parcelamento do valor do precatório o sequestro será também possível caso não seja respeitado o pagamento das parcelas ou se o valor destas não for acrescido ao orçamento do ente público (DA CUNHA, 2010, pg. 316).
Além da impenhorabilidade dos bens públicos, a Constituição Federal instituiu também a forma como seriam realizados os pagamentos dos valores devidos pelos Entes Públicos. Para tal, foi instituído o Regime dos Precatórios na Carta Magna de 1934. Lembra-se que anteriormente os pagamentos realizados pela Fazenda Pública eram a cargo e pela conveniência do Administrador Público.
Dessa forma, no Processo de Execução de que trata esse artigo, pela impossibilidade da constrição dos bens públicos, comprovado o débito em desfavor do Erário Público, será requisitada a expedição do Precatório cujo valor será incluído no orçamento para que seu pagamento seja realizado no exercício financeiro posterior.
Independente da natureza do crédito, este deverá passar pelo processo do regime dos precatórios, conforme ensina o doutrinador Leonardo José da Cunha, (2010, pg. 303): “Qualquer que seja a natureza do crédito haverá de submeter-se à sistemática do precatório, ressalvados os créditos de pequeno valor (...)”.
Quanto aos precatórios, o doutrinador Leonardo José da Cunha, (2010, pg. 304), destaca alguns pontos importantes:
Determinada a expedição do precatório pelo juiz, deverá o cartório judicial providenciar sua autuação com cópia das principais peças dos autos originários, entre elas a certidão de trânsito em julgado (requisito relevante diante do parágrafo 5º do artigo 100 da CF/88) e a referência à natureza do crédito, se alimentício ou não. Estando instruído e assinado pelo juiz, o precatório deverá ser encaminhado ao Presidente do tribunal, sendo ali registrado, autuado e distribuído.
Após essa distribuição, o precatório será inscrito e, consequentemente, comunicado ao órgão competente para que a ordem de despesa seja efetuada, para que a administração pública adote as medidas necessárias ao pagamento desse valor, através de depósito bancário que ficará a disposição do Presidente do respectivo tribunal.
2.2 Peculiaridades do Código de Processo Civil:
Além das previsões constitucionais, o Código de Processo Civil trata da execução contra o Erário Público em capítulo a parte do processo de execução, de forma que, o processo de execução movido contra a Fazenda Pública possui procedimentos especiais previstos pelos artigos 730 e 731.
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