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Artigo Processo Civil

Por:   •  20/11/2019  •  Artigo  •  2.028 Palavras (9 Páginas)  •  280 Visualizações

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RESUMO

O presente artigo tem como objetivo explicar a prova testemunhal e suas inovações.

Palavra-Chave: Prova - testemunhal

ABSTRACT

        The present article aims to explain the witness and Innovations YOUR test.

Keyword: Proof - witness

        

        

INTRODUÇÃO

Prova Testemunhal é o mais antigo meio de prova que se têm noticia, era considerada como principal. Alguns a chamam de prostituta das provas, pois à testemunha pode dolosamente distorcer a verdade dos fatos.

Sendo uma reprodução oral do fato perante o juiz, na qual presenciaram ou tiveram noticias, relatando o que foi percebido por qualquer um dos seus sentidos: visão, paladar, olfato, tato e audição, como e dito pelo Freed Didier.

Portanto a pessoa e vista como fonte de provas.

“Ocorre que tal modalidade de prova, por exclusivamente depender da percepção humana, é frágil, podendo ser facilmente influenciada por fatores externos”. Não é por outro motivo que bem pontua Luiz Rodrigues Wambier ao dizer que a prova testemunhal “já foi chamada de ‘a prostituta das provas’, pois é a mais sujeita a imprecisões, seja pela falibilidade da memória humana, seja porque, talvez até sem malícia, pode a testemunha deturpar os fatos com o fito de favorecer a parte” [5]. LOBO e IBEAS

Essa condição, com o passar do tempo, fez com que surgisse certa reserva dos juízes a esse tipo de prova, que acabou sendo refletida na legislação, que muitas vezes relega a prova testemunhal para um segundo plano [6], hierarquicamente inferior, imperfeição que busca ser corrigida com o NCPC, que conforme será tratado adiante, retira algumas das restrições a tal modalidade de prova, o que parece bastante acertado, vez que não cabe à lei valorar as provas, mas sim ao julgador. LOBO e IBEAS

PROVA TESTEMUNHAL

Prova Testemunhal é meio de prova no qual é concretizado na declaração em juízo de um terceiro que de alguma forma presenciou os fatos.

O terceiro contará a sua versão ao juiz de como viu o fato, o que pode modificar naturalmente o conteúdo da declaração, que pode ocorrer por falta de memória, pela falta de percepção de como os fatos se deram, a incapacidade de reproduzir os fatos ou por má-fé.

As testemunhas que presenciam o fato são chamadas de:

(A-) presencial – e a testemunha que pessoalmente presenciou o fato.

(B-) de referência – e a testemunha que soube do fato por terceiros.

(C-) referida – e a testemunha cuja existência foi apurada por meio de outro depoimento.

(D-) judiciária – e a testemunha que relata em juízo o que sabe sobre o fato.

(E-) instrumentaria – e a testemunha que presenciou a assinatura do instrumento do ato jurídico e o firmou.

A prova testemunhal e sempre admissível. Porém a lei pode dispor em sentido contrario, não a admitindo em certos casos. (art.442 NCPC).

O juiz indeferira a prova testemunhal sobre fatos (I) já provados por documento ou confissão da parte; (II) que só por documentos ou por exame pericial puderem ser provadas. (art.443 NCPC)

Segundo o art. 442 do Novo CPC, a prova testemunhal é em regra admissível, desde que não exista previsão legal dispondo de modo diverso. Apesar da adoção do sistema da persuasão racional na valoração das provas, existem dispositivos legais que expressamente vedam a produção da prova testemunhal, dando-a como imprestável à formação do convencimento do juiz. (Daniel)

        

Capacidade de Testemunhar

Em regra, todas as pessoas podem testemunhar. Mas há limitações:

1-São Incapazes- (I) o interditado por enfermidade ou deficiência intelectual; (II) o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (III) o que tiver menos de dezesseis anos; (IV) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhe faltam.

Entretanto nem toda interdição decorre de deficiência mental, por exemplo, um caso de paralisia no qual a pessoa só pode piscar os olhos, não poderá depor.

2- São Impedidos-(I) o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse publica ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo à prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; (II) o que e parte na causa; (III) o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

A parte que tem interesse direto no litígio terá seu depoimento tomado de outra forma (art. 385 e seguintes do NCPC).

O juiz se tiver conhecimento dos fatos da causa, deve reconhecer o seu impedimento para julga- lá (art.425, I NCPC), ou excluir seu nome do rol de testemunhas, caso nada saiba sobre o assunto (art.425, II, NCPC). Se o juiz reconhecer que tem conhecimento dos fatos, e, portanto declarar o seu impedimento, é proibido à parte que o arrolou como testemunha desistir do seu depoimento. (art.425, I, NCPC) (DIDIER, 2016, pág.243)

(3-) São Suspeitos- (I) o inimigo da parte ou seu amigo intima; (II) o que tiver interesse no litígio.

Entretanto diz o parágrafo 4 do art.447, sendo necessário o juiz pode admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, mas esse depoimento segundo o parágrafo 5 será prestado independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possa merecer. Nesse caso a testemunha e considerada informante e não terá o compromisso de dizer a verdade.

Direito ao silencio

O art.448 do NCPC traz situações em que e licito a testemunha recusar-se a depor.

Local e tempo do testemunho

A prova testemunhal deverá ser produzida perante o juiz, durante a audiência de instrução e julgamento. Tratando se de ato processual interno, no qual deve ser realizado na sede do juízo.

Porém há exceções:

No caso de produção antecipada de prova é possível à colheita da prova antes da audiência de instrução e julgamento.

Se o testemunho for o objeto de carta arbitral, precatório ou de ordem, podendo ser ouvida por outro juiz.

A testemunha resida em outra comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo seja feita por videoconferência ou outro meio tecnológico que transmita em tempo real, podendo ser feito ate na realização da audiência de instrução ou julgamento.

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