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As Alegações Finais

Por:   •  14/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.068 Palavras (5 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – PARANÁ.

BRUNO DE SOUZA AIRES, brasileiro, solteiro, pintor, portador da cédula de identidade RG n° 12.526.844-7, morador de rua, porém com endereço na Rua Monte Sinai, Costeira, São José dos Pinhais - PR, atualmente na Casa de Custódia de Piraquara, Paraná, vem por intermédio de seu advogado José Carlos Portella Junior - OAB/PR nº 34.790, com escritório profissional (NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNICURITIBA) – Rua Desembargador Westphalen, 2005, Rebouças, Curitiba/PR – tel. (41) 3213- 8820 e (41) 3213-8821, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento legal no artigo 403, §3º, Código de Processo Penal, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:

  1. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL

Na data de 17 de maio de 2016, próximo das 23h35min, na Av. Marechal Floriano Peixoto, n° 170, Centro, Curitiba, Paraná, o requerente juntamente com outro indivíduo que não possui identificação, supostamente praticaram o crime de roubo majorado de um aparelho celular, utilizando- se um simulacro de arma de fogo.

O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra o réu, autos 10555-60.2016.8.16.0013, na data de 2 de junho 2016, pela suposição da prática do crime de roubo majorado. Citado regularmente para apresentar resposta à acusação e alegações finais.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

A - DO MÉRITO.

A.1- DA FIXAÇÃO DA PENA.

I - Das Circunstâncias Judiciais.

Interessante observar Excelência, que o réu é primário, pois não existe condenação definitiva, destacando que o suposto delito foi um episódio esporádico na vida do réu, fato singular que atrai consequências mais brandas.

Na análise do raciocínio desenvolvido na Súmula 444 do STJ, é evidente o princípio constitucional da presunção da inocência, qualquer comportamento que configure maus antecedentes será insuficiente para macular o histórico do réu, pois não há qualquer sentença transitada em julgado que fixe elementos comportamentais negativos ao réu, ressalvando que qualquer conduta considerada não judicial não merece exame. Saliento que o réu trabalhava como pintor e tinha apenas 20 anos na data do cometimento do suposto crime.

Em que pese, a personalidade do réu deveria ser analisada por um laudo criminológico, elaborado por profissionais competentes para diagnosticar e apontar qualquer inclinação para a práticas de crimes, sua inexistência desconstitui qualquer agravante na mensuração da pena-base.

Soma-se ao exposto, ausência do emprego de violência física contra a vítima, bem como o modus operandi não teve alto nível de periculosidade, desconhecendo o réu do simulacro como consta no auto de interrogatório (anexo), elementos favoráveis que merecem atenção na análise do artigo 59 do Código Penal.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:                                                  

Neste sentido, entende a fixação da pena no mínimo legal de quatro anos.

II - Das atenuantes

Presente a circunstância de menoridade de 21 na data do delito, pois nasceu em 28 de maio de 1995 e o suposto crime ocorreu em 17 de maio de 2016, em razão de sua presumível imaturidade e inconsciência do ato infracional, descrito no artigo 65, I e III do Código Penal.

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