As Alegações Finais
Por: Dr.Lucio • 20/2/2019 • Trabalho acadêmico • 2.231 Palavras (9 Páginas) • 220 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ,ESTADO DO MARANHÃO.
Processo n° 3073-79.2015.8.10.0040
Acusada.: Joelma Cristina Silva Lima
Reqdo.: Justiça Pública Estadual
Ref.: Alegações Finais
“Ali, o mundo do crime aparece como um universo povoado pelas mesmas paixões que nos animam, nós que comemos, que temos emprego, que achamos nossa vida “natural”. Neste livro fica claro e doloroso que o crime não passa da busca miserável por uma vida “normal”. Sic.(“Estação Carandiru”,Draulio Varella - O Globo-22.06.99 - Col.Arnaldo Jabor)
JOELMA CRISTINA SILVA LIMA, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública Estadual, na qualidade de dominus litis, cujos autos tramitam por este E. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, vem, por esta e na melhor forma de direito, através de seu advogado in fine, com escritório profissional à Rua Hermes da Fonseca, nº 194-A, Centro, Imperatriz – Ma, vem à augusta presença de Vossa Excelência, apresentar suas:
ALEGAÇÕES FINAIS
com fulcro nos artigos. 500 e 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, expor suas razões, nos termos que seguem:
MERITÍSSIMO JUIZ:
- Pela presente ação penal o Ilustre Representante do Ministério Público Estadual denunciou a ré JOELMA CRISTINA SILVA LIMA como incurso nos artigos 171, § 2º, ART. 288, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro (fls.02 usque 05), mais adiante o ilustre Promotor de Justiça, apresentou suas alegações finais, pleiteando a ABSOLVIÇÃO da ré por não restar configurado o referido delito em relação à acusada.
- Segundo se recolhe da base informativa que deu esteio à denúncia objurgada, constata-se que no ultimo trimestre de 2014, MARIA, MARTA, RONALDO, JESSICA, CASSIA e a defendente JOELMA em conluio e unidade de desígnios, associaram-se com o fim especifico de cometerem crimes (estelionatos), razão peça qual foram presos em 15 de abril de 2015, incursos delitos previstos no artigo 171, § 2º, I, artigo 288, caput, c/c artigo 71 todos CP.
- Infere-se dos autos que, no mês de outubro de 2014, MARIA e MARTA, com consciência e vontade, iniciaram o planejamento, divulgação, negociação e venda de unidades residenciais, na planta, com preços e condições acessíveis e relativamente abaixo do valor de mercado, o que atraiu a atenção de dezenas de pessoas.
- Segundo consta na denuncia, os imóveis eram negociados pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com entrada facilitada, variando de 5% a 30% do valor total. O restante seria quitado através de boletos emitidos pelo Banco do Nordeste, em até 30 (trinta) anos, a partir da entrega das chaves.
- Segue ainda a peça acusatória, dizendo que, as casas seriam construídas, inicialmente, no prazo de 08 (oito) meses, a contar de outubro de 2014, em duas localidades: a primeira, em um terreno situado no Bairro Brasil Novo (ou Alto Bonito do Triangulo), entre as Avenidas Jacob e Liberdade, denominado ECO MARIAH I; e a segunda, na Avenida Pedro Neiva de Santana, ao lado do Eco Park, denominado ECO MARIAH II. As empresas encarregadas da execução das obras foram sucessivamente, IMPERLINK, KAIROS e SERVICAL.
- Diz também que, tudo isso não passou de um ardil criminoso cujo o único e inequívoco objetivo era ludibriar as vitimas e locupletarem-se ilicitamente.
- E, em relação à defendente JOELMA, a denuncia, diz que, a mesma ingressou no esquema criminoso em idos de dezembro de 2014, quando conheceu MARIA, e assinou um contrato de exclusividade na venda dos imóveis. No mesmo, iniciaram-se as vendas das unidades residenciais, através de sua empresa, J. C. IMOBILIARIA.
- Relata ainda, a peça acusatória que a defendente JOELMA, munida de muita experiência no ramo imobiliário, a mesma fez uso de sua credibilidade que até então possuía no mercado local e utilizou-se as redes sociais para difusão publicitaria dos empreendimentos conforme relatório à fl. 302 dos autos.
- Por estes motivos foi JOELMA CRISTINA SILVA LIMA denunciada como incurso nos crimes de estelionato equiparado e associação criminosa, consumado 104 vezes, previstos nos Art. 171, § 2º, inciso I, artigo 288, caput, c/c artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro.
- Entretanto, conspícuo julgador, após toda instrução criminal, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, oitiva das testemunhas arroladas pelas defesas, interrogatórios dos acusados, todos gravados em mídia audiovisual, constante nestes autos de Ação Penal, em nenhum momento restou demonstrado que a defendente tenha praticado os crimes a ela imputados. Sendo a mesma, também, vitima do esquema ardiloso perpetrado por MARIA e MARTA. Sendo por esse motivo pedido sua ABSOLVIÇÃO pelo ilustre representante do Parquet Estadual, em suas alegações finais apresentadas nestes autos.
- Logo, eminente magistrado, ante a negativa do acusada, a precariedade das provas, e o pedido do Ministério Público pela ABSOLVIÇÃO da acusada JOELMA CRISTINA SILVA LIMA, pugna a sua defesa pela a absolvição da mesma, ratificando o pedido do Ministério Público Estadual.
- Não há permissa maxima venia, no bojo deste processo, elementos que possam conduzir Vossa Excelência, como Emérito Magistrado, a um decreto condenatório. Pelo que se infere dos autos e pelas provas colhidas na instrução criminal, revelou a improcedência da pretensão punitiva.
- Com efeito nenhum ato deve ser levado à conta da ré que recaia na censura do Direito Penal.
- A atipicidade em relação ao fato, começa com o APFD, onde em nenhum momento fica caracterizada conduta ilícita por parte da acusada, pois a mesma em momento algum cometera algum delito e nem tão pouco se associou com os outros acusados com o fim de cometer crimes.
- Logo, configurado a atipicidade, em relação à acusada, assim, Impoluto Magistrado, salta aos olhos que a D. Autoridade Policial agiu equivocadamente, ou até mesmo arbitrariamente, com intuito de prejudicar a ré, qualificando o fato descrito como estelionato qualificado cumulado com associação criminosa e crime continuado, mesmo sabendo que a conduta praticada pela acusado não se coadunava com as condutas típicas descritas nos tipos objetivo penais dos crimes dos 171, § 2º, ART. 288, caput c/c art. 71, todos do Código Penal Brasileiro, não lhe restando outra alternativa, mesmo sem adequar a conduta da acusada ao fatos, quando, na verdade, não houve tipicidade penal na conduta da acusada.
- A prova testemunhal é fraca, pois não trouxeram os depoentes informações indiscutíveis, a defendente JOELMA CRISTINA SILVA LIMA, tinha conhecimento que os imóveis que a mesma comercializava, como corretora de imóveis, estavam localizados numa área que não havia sido comprada pelas acusadas MARIA e MARTA.
- Restou provado que acusada Joelma Cristina Silva Lima, apenas prestava seus serviços de corretora de imóveis, para as acusadas Maria dos Reis Conceição de Sousa e Marta Regina Alves Pereira, sem, contudo, ter conhecimento que tratava-se de uma fraude, conforme restou demonstrado nestes autos.
- O simples fato da mesma ter sido contratada para realizar as vendas dos imóveis que eram objeto dos crime praticados pelas outras acusadas, não caracteriza a autoria criminosa ou conhecimento ou participação nos crimes em tela.
- A réu em momento algum "jamais", admitiu que tenha conhecimento do crime perpetrado pelas acusadas MARTA e MARIA. Uma vez que, a Requerente havia efetuado um Contrato de Corretagem de Venda de Bens imóveis com Cláusula de Exclusividade, feita entre a Requerente (Joelma) e a empresa SERVICAL, representado por JESSICA e RONALDO, entretanto, de propriedade de MARIA DOS REIS CONCEIÇÃO DE SOUSA, reconhecido no 6º Oficio Extrajudicial de Imperatriz, que comprova que a Requerente não tinha nenhuma responsabilidade sobre o empreendimento, além da comercialização dos imóveis, conforme o referido contrato, NÃO SENDO DO CONHECIMENTO DA MESMA A FRAUDE REALIZADA PELOS OUTROS ACUSADOS.
- Ademais consta ainda nestes Autos de Ação Penal, provas robustas e suficientes que corroboram com as alegações de que a defendente JOELMA CRISTINA NÃO COMETEU E NEMTINHA CONHECIMENTO DOS CRIMES PERPETRADOS PELAS OUTRAS ACUSADAS.
- Senão vejamos, as seguintes provas constates nos autos:
- Depoimento constante no Inquérito Policial de Maria dos Reis Conceição de Sousa, uma das responsáveis pelo “empreendimento Ecomariah 1 e 2”, também aqui anexo, onde a mesma isenta a defendente (JOELMA), de ter conhecimento de qualquer fraude relativo à aquisição do lote, onde seria construído o empreendimento;
- Depoimento do Sr. Carlos Lima de Almeida, procurador dos proprietários do Lote a ser comercializado, constante no Inquérito Policial, onde mesmo atesta que Maria dos Reis Conceição de Sousa, que teria procurado para comprar a área, sem, entretanto, efetivar a referida compra. Mas, tendo esta já inicializado a comercialização dos imóveis dentro desta área, conforme consta na cópia do referido depoimento em anexo;
- Depoimento da Requerente em sede inquisitorial, onde a mesma relatou e apresentou documentos, que comprovam que a mesma, através de sua empresa, fora contratada ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE, para comercializar imóveis, dentro do empreendimento idealizado pela acusada Maria dos Reis Conceição de Sousa;
- Depoimento dos outros acusados, CÁSSIA CRISTINA ARAUJO BARBOSA, JÉSSICA PEREIRA DA SILVA e RONALDO DE OLIVEIRA VAZ, constantes no Inquérito policial, onde fica comprovada que a Requerente JOELMA CRISTINA SILVA LIMA, não tinha conhecimento que os imóveis que a mesma comercializava, estavam localizados numa área que não havia sido comprada pelas acusadas MARIA e MARTA.
- Logo, da análise de todo o acervo probante, deflui-se, de modo insofismável, a constatação de que os fatos articulados na peça delatória inaugural não foram confirmados em relação à acusada, sendo que os elementos de prova ora se apresentam por meio de depoimentos testemunhais, ora por meio de ouvida das vítimas, e ainda por meio de inúmeros outros documentos acostados aos autos não demonstram a autoria nem a participação nos crimes de estelionato qualificado e associação criminosa em crime continuado.
- Escreveu o douto Juiz Eliézer Rosa, no seu Dicionário de Processo Penal:
"No manejo dos indícios, o Juiz Criminal tem de ter cuidados extremos, porque, de todas as provas, a mais desgraçada, a mais enganosa, a mais satânica é, sem dúvida, a prova indiciária. O indício, na eterna ironia das coisas, é a prova predileta da vida contra os inocentes. Com indícios, se chega a qualquer conclusão; imprime-se ao raciocínio a direção que se quiser. Condenar ou absolver é o que há de mais fácil e simples, quando o julgador aposta com os indícios o destino do processo. Julgar só mediante indícios e, com eles, condenar, é o adultério da razão com o acaso, nos jardins de Júpiter".
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