As Alegações Finais
Por: Anderson Keller • 25/1/2021 • Tese • 716 Palavras (3 Páginas) • 120 Visualizações
Alegações finais do 2º Ten R/1 JOÃO JOSÉ DA SILVA
Tendo tomado conhecimento da sindicância instaurada pela Portaria de Acesso Restrito nº 002-S/2, de 21 mar 2018, do Parque Regional de Manutenção/5, na qual trata sobre possíveis irregularidades na execução do transporte do 2º Ten JOÃO JOSÉ DA SILVA, com a finalidade de apurar e calcular o montante a ser ressarcido pelo militar, o mesmo, manifestou em seu depoimento, realizado em 02 maio 2018, que, apesar de já solicitado anteriormente, só tomou conhecimento do conteúdo da sindicância instaurada pela Portaria de Acesso Restrito nº 002-S2, de 20 abr 2017, do Parque Regional de Manutenção/5 (que deu origem à atual sindicância), em toda a sua integra, na data de 13 jun 2018, quando lhe foi oportunizado o prazo de 5 dias para alegações finais a respeito da atual sindicância.
Em função disso, o militar, através de seu advogado abaixo assinado, vem por meio desta, elucidar os aspectos elencados, a seguir:
- Não há que se falar em indícios de irregularidades no transporte de seus filhos uma vez que não houve sequer tentativa de comprovação, por parte da administração, do destino dos mesmos, que morram, desde então no endereço Av Jaca madura 1234, Apto 321, Bloco F, Bairro Jambalaia, Itabúna –MG, CEP xxxxx-xxx;
- Quanto ao “indícios de contradição” alegados pelo sindicante, são improcedentes, uma vez que o militar nunca alegou fixar residência na guarnição de Curitiba, uma vez que ficou claro em seu depoimento, que em decorrência de motivos supervenientes á sua transferência, envio de bagagem/veículos e alheios a sua vontade, diga-se de passagem, necessitou solicitar sua transferência para a reserva remunerada, o que não desabona o fato de o mesmo ter empregado os valores destinados ao transporte de bagagens e veículos já realizados, conforme depoimento e documentação apresentada. Infeliz a citação apresentada pelo sindicante uma vez que o art 39 do Dec 4.307/2002: “O militar restituirá o valor recebido em espécie pelo transporte, quando deixar de seguir destino” (grifo nosso), o que, definitivamente não foi o caso.
- Quanto ao descrito pelo sindicante como “falta de boa fé” do sindicado, no tocante à cronologia e veracidade das notas fiscais de comprovação do transporte, tem sua origem da necessidade do militar em tentar adequar os valores efetivamente gasto, à defasada tabela de indenização da Força, que diga se de passagem, sem reajuste a bem mais de uma década. O militar conseguiu inicialmente, valores reduzidos, sem a emissão de nota, uma vez que o transportador alegou levar sua mudança/veículos como “aproveitamento de carga”. Ora, se o sindicado estivesse predisposto a pedir reserva, cometeria esse suposto “descuido” uma vez que não teria outra forma de comprovar o transporte?
- Quanto à questão do gozo indevido de dez dias de instalação pelo militar, fica claro a indiferença e falta de solidariedade do relator, não corroborada pelo comando da OM, uma vez que este último, ofertou ao sindicado a possibilidade de utilizar este dispositivo para ir em socorro de seus entes queridos.
Resta afirmar, que o militar em questão, depois de anos e anos de dedicação exclusiva à Força e de uma carreira irretocável, teve, em um momento difícil de sua vida, que abdicar de um final de carreira líquido e certo (sua promoção ao posto máximo alcançado por um praça: o de Capitão) para não desamparar seus entes queridos, em um momento de extrema dificuldade. Tudo isso, ocorreu exatamente após sua transferência para essa Organização Militar, em decorrência do falecimento de sua única irmã e consequente desamparo de seus pais, já idosos.
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